Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PAULO DE MATOS VALENTIM ADVOGADO: MOISÉS ANDRESON DE ARAUJO - OAB PI14215-A
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO E SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III C/C 1.011, I, AMBOS DO CPC. 1. Proferida sentença extintiva pelo juízo originário de primeiro grau, em ação ordinária, por ausência de interesse processual na pretensão ajuizada, o recurso nominado pelo apelante de “recurso inominado” e com fundamentação exclusiva sobre a alegação de inexistência de compra em cartão de crédito, mas sem impugnar o fundamento da sentença extintiva que indeferiu a inicial, mostra-se contrário ao princípio da dialeticidade e não devolve ao segundo grau a matéria tratada na sentença; 2. O comando normativo do artigo 932, III c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, dispõe que não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3. Apelação não conhecida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807440-43.2021.8.10.0060
Trata-se de recurso interposto pela autora da ação ordinária de inexistência de compra em cartão de crédito, contra a sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único,330, III e 485, I e IV, todos do CPC. (ID 16227000). O recurso interposto sustenta que o autor não autorizou compra realizada em seu cartão de crédito. Aduz que entrou em contato com a demandada para excluir a compra e o extorno do valor, mas teve seu cartão bloqueado e isso lhe gerou o cancelamento de sua internet, que era cadastrada no referido cartão. Contudo, informa que a compra foi estornada, mas recobrada na próxima fatura, causando-lhe grandes transtornos. Requer a reforma da sentença com a procedência da ação. (ID 16227003). Contrarrazões ratificando os termos da sentença (ID 16227009). É o relatório. Decido. Denota-se que as razões recursais estão dissociadas com os fundamentos da sentença, não se impugnando o motivo determinante destacado pela decisão recorrida. O apelante interpõe o recurso, inicialmente, nestes termos: RECURSO INOMINADO Em face da respeitável sentença que INDEFERIU A INICIAL, e por consequência, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com aparo nos artigos 320 c/c art. 321, § único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, com as razões anexas, requerendo que as mesmas sejam remetidas à Colenda Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (grifado) Demonstra-se, claramente, que o endereçamento e o recurso interposto estão completamente equivocados, pois se trata de ação ordinária ajuizada e julgada pela 1ª Vara Cível de Timon, não se tratando de Juizado Especial ou recurso de competência do Tribunal de Justiça do Piauí. Ademais, mesmo que se aplicasse o aproveitamento dos atos processuais, as razões recursais não impugnam o indeferimento da inicial acolhido pelo juiz, somente adentra ao mérito sem passar por qualquer argumentação sobre a inviabilidade do pressuposto processual lançado mão na sentença. Note-se que a sentença foi proferida nestes termos:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência de prévia reclamação administrativa ou da mera juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. (ID 16227000) Por seu turno, a apelação se apresenta sem impugnar a extinção do feito, mas somente sustentando a inexistência da anuência de compra em seu cartão de crédito e seus reflexos na cobrança indevida, mas sem recorrer sobre o fundamento que indeferiu a inicial do demandado. Nesse sentido, exponho jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam os fundamentos invocados na decisão monocrática. Incidência das súmulas 284/STF e 182/STJ, pois em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.900.138/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Destaca-se, ainda, o comando normativo do artigo 932, III, do CPC: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Com efeito, apresentando-se apelo de forma genérica e sem impugnar os motivos determinantes da sentença, acolhe-se a falta de interesse recursal sobre o pedido posto e ausência de razões recursais sobre os fatos julgados. O recurso não merece conhecimento, pois fere o princípio da dialeticidade recursal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO APELO. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator