Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELSI FRANK COSTA - MA13415-A, NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003-A DEMANDADO(S): ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A Advogado do(a)
REU: GENTIL ALVES PORTELA - MA7757 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000670-20.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MUNICIPIO DE SAO BERNARDO Advogados do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO contra ANA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES e J DE L DANTAS IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA – ME, com o objetivo de anular a concessão do direito de superfície sobre um imóvel, formalizada através da Escritura Pública de Constituição de Direito de Superfície e anular o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, alegando irregularidades no processo de aquisição e ausência de licitação. Alega a parte autora que o imóvel foi adquirido de forma clandestina e sem a devida legalidade, resultando em uma concessão do direito de superfície que violou princípios como legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e precedência de procedimento licitatório, além de contrariar a Lei Municipal n° 475/2005. Em suas palavras, o autor afirma que "o imóvel foi adquirido clandestinamente e sem a devida observância dos procedimentos legais exigidos”. O objetivo da ação é extinguir a concessão do direito de superfície e anular o negócio jurídico de compra e venda que beneficiou indevidamente a empresa ré. Para reforçar sua alegação, argumenta que a concessão do direito de superfície e a posterior venda do imóvel foram realizadas sem a observância dos trâmites legais exigidos, configurando violação de normas jurídicas essenciais. Sustenta ainda que a anulação desses atos é necessária para restabelecer a legalidade e o respeito às normas municipais aplicáveis. Por fim, requer que seja extinta a concessão do direito de superfície e anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel, com a consequente desocupação do imóvel pelos réus. Em sua contestação, ANA CRISTINA DE OLLIVEIRA MARQUES aduz que em 2011 adquiriu o direito de superfície sob a área descrita no documento constante na inicial. A formalização do documento ocorreu em virtude da regular posse sob a área preexistente e com data anterior a constituição da zona urbana. Assim, requer a rejeição dos pedidos iniciais. Em sua contestação, J DE L DANTAS IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA – ME alegou que a aquisição do imóvel foi realizada de forma legal, com base em um direito de posse exercido por mais de 30 anos pela família beneficiária do direito de superfície, que foi regularizado em 2011. Em reforço, argumenta que o imóvel já pertencia à família do beneficiário muito antes da formalização do direito de superfície em 2011; a posse foi reconhecida judicialmente em ação de reintegração de posse anterior, o que confirma a legitimidade da titularidade do direito de superfície. Sustenta ainda que o loteamento do imóvel em questão já conta com infraestrutura significativa, incluindo arruamento, posteação, iluminação pública, calçamento, fornecimento de água, coleta de lixo e segurança pública, o que demonstra o desenvolvimento e a regularidade do empreendimento. A parte requerida apresentou documentos anexos para comprovar a regularidade do loteamento. Por fim, requer que seja julgada a improcedência da ação, mantendo-se o direito de superfície e a validade do negócio jurídico realizado, tendo em vista a regularidade e boa-fé na aquisição e no desenvolvimento do imóvel. Realizada audiência de instrução (ID. 104075125). A empresa requerida apresentou alegações finais pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID. 106473669). O Município autor apresentou alegações finais pugnando pela procedência do pedido inicial (ID. 111920562). Instado a se manifestar, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 132016790) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS. Entendo que a demanda se encontra apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em virtude da sistemática oferta de contraditório, além de que foi oportunizada a produção de prova oral em audiência. Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Pois bem, no mérito, a parte autora requer que seja anulada a concessão do direito de superfície sobre um imóvel, formalizada através da Escritura Pública de Constituição de Direito de Superfície e seja anulado o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, alegando irregularidades no processo de aquisição e ausência de licitação No caso em apreço, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela parte autora tenham ocorrido de forma diversa do relatado na petição inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Assim, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do que prevê o art. 373, I do CPC, a parte autora comprovou que, de fato, houve a concessão do direito de superfície do imóvel à ANA CRISTINA DE OLLIVEIRA MARQUES, pelo prazo de trinta anos, destinado exclusivamente para fins de um loteamento, e que, posteriormente, o imóvel foi adquirido pela empresa J DE L DANTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Nesse contexto, restou demonstrado que a concessão do direito de superfície foi realizada sem a observância dos trâmites legais exigidos, em especial a ausência de procedimento licitatório, conforme determina a Lei Municipal nº 475/2005. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que atos administrativos que não observam os princípios da legalidade e da moralidade são passíveis de nulidade. Os réus não comprovaram a boa-fé objetiva na aquisição do imóvel, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para afastar as alegações de irregularidade e clandestinidade na constituição do direito de superfície. Ademais, em análise do processo nº 142-83.2017.8.10.0121, em que houve a declaração de nulidade da cessão do direito de superfície em circunstâncias semelhantes, reforça a necessidade de se anular o ato impugnado, sob pena de violação dos princípios que regem a Administração Pública. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à homologação do acordo extrajudicial apresentado, por entender que sua homologação seria equivalente a chancelar o locupletamento ilícito de bem público, conforme exposto na manifestação ministerial. Por fim, consta dos autos que a empresa requerida, J DE L DANTAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA – ME, procedeu ao loteamento do imóvel sem observar a legislação pertinente. A empresa comercializou lotes e desenvolveu o empreendimento denominado "Residencial 5 Estrelas", sem respeitar as exigências legais, como a obtenção de aprovação municipal e a adequação às normas de urbanização. Essa conduta configurou uma afronta aos princípios da administração pública e à legislação específica que regulamenta o uso e ocupação do solo urbano. A ausência de regularização prévia e de licença para o loteamento invalida as transações realizadas e reforça a necessidade de anulação dos atos jurídicos em questão. O artigo 1.196 do Código Civil estabelece que é considerado possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Isso bem assentado, é de se ver que, nos termos do Enunciado nº 619 da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. No caso em exame, é indene de dúvidas que o bem é de propriedade do Município de São Bernardo, uma vez que o próprio termo de constituição de direito de superfície, que teria conferido este direito real à requerida, apresenta a Municipalidade como titular do domínio sobre a coisa. Assim, não há que se falar que houve transmissão de posse de Ana Cristina de Oliveira Marques à empresa DE L DANTAS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA – ME, de modo que se poderia somar o período de suas posses, que possuiriam o mesmo caráter. Antes, uma vez que tal ocupação possuía natureza precária, de mera detenção, nos termos do enunciado sumular já mencionado, o caso é de se concluir que, até a constituição do direito real de superfície em favor da requerida, em 27/07/2011, o bem estava sob a posse plena da Municipalidade, ainda que houvesse um detentor. Com efeito, “configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro” (STJ, 2ª Turma, REsp 1762597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16/10/2018). Com a anulação da concessão, os requeridos a ter o dever jurídico de restituir a coisa ao possuidor indireto – no caso, o Município –, já que com o encerramento da relação jurídica material que lhe dava sustentação, a sua posse direta deixou de ser justa (porquanto amparada por justo título) e passou a ser injusta, em razão do vício da precariedade. Diante disso, forçoso concluir pela responsabilidade dos requeridos, uma vez que deixaram de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não se desincumbindo, portanto, de se ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC. Diante disso, o pedido da parte autora merece acolhimento. III – DISPOSITIVO. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL para: a) declarar a nulidade da Escritura Pública de Constituição de Direito de Superfície nº 246/2011, registrada no Cartório do Ofício Único da Comarca de São Bernardo/MA; b) declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas de Chapadinha/MA, referente ao imóvel objeto da presente demanda; e, c) determinar a expedição de mandado para desocupação do imóvel pelos réus, com a consequente reintegração da posse ao Município de São Bernardo/MA. Oficie-se ao Cartório de registro de imóveis para que proceda com as averbações necessárias. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo