Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FIRMINA PEREIRA BARROS ADVOGADOS: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR (OAB-PI 20.179) E RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES (OAB-MA 15.361)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: MYZAEL AGUIAR SANTOS (OAB-AM 16.194-A) E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB-MA 9.348) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802322-14.2022.8.10.0105
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida por esta relatoria, que, em julgamento monocrático (art. 932, incisos IV, c, e V, “c”, do Código de Processo Civil), deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte embargante apenas para afastar a sua condenação por litigância de má-fé. 1.1 Alegações da parte embargante 1.1.1 Alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter apreciado o pedido de decretação de revelia da parte embargada, razão pela qual pugna pelo saneado do apontado vício. 1.2 Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. 2 Linha argumentativa da decisão Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesses termos, para que fique caracterizada a alegada omissão, é necessária a demonstração de ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). De fato, em análise da decisão recorrida, observo que nela não foi tratada a questão da revelia; porém, desde logo ressalto que o seu enfrentamento nesta oportunidade é insuficiente para conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, conforme será exposto adiante. Destarte, observo que a parte embargada/requerida foi citada pelos Correios, tendo o aviso de recebimento sido juntado no dia 9-5-2023, de modo que ela teria até dia 30-5-2023 para ofertar contestação (inc. I do art. 231 do CPC), o que foi feito somente 2,5 meses depois, em 14-8-2023. Assim, caberia ao juízo de base decretar a revelia (arts. 344 a 346 do CPC). A despeito disso, impede mencionar que um dos efeitos da ausência de apresentação tempestiva da contestação é a presunção relativa da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, "podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP. Ministro-relator Raul Araújo. Quarta Turma). Em outras palavras, a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a aferição mínima da desincumbência dos ônus probatórios de cada parte e análise da própria prova dos autos, inclusive daquelas colacionadas pela parte revel quando do seu ingresso no feito no estado em que se encontra, como ocorreu no presente caso (parágrafo único do art. 346 do CPC). Com efeito, na sentença e na decisão monocrática recorrida não foram proferidos julgamentos com fundamento exclusivo nas provas colacionadas pela parte embargada, mas também se sustentaram no fato de que a parte embargante não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado vício de consentimento da celebração do contrato, especialmente porque carreou aos autos provas de que o valor do mútuo não foi depositado em sua conta bancária, a exemplo de extratos bancários do período do negócio jurídico impugnado, assim como não demonstrou, por exemplo, que, a despeito do recebimento do crédito não contratado, buscou devolvê-lo ao banco requerido oportunamente, seja quando percebeu uma quantia a maior em sua conta, seja por ocasião da percepção dos descontos em seu benefício previdenciário que, segundo alegou em sua exordial, considera indevidos. Desse modo, acolho os embargos opostos para suprir a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I. havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II. o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III. a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV. as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo Estado de Minas Gerais nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5. Ministro-relator Mauro Campbell Marques. Data de julgamento: 11/04/2022. Segunda Turma. Data de publicação: DJe 19/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.588.993/SP. Ministro-relator Raul Araújo. Quarta Turma. Julgado em 26/10/2020. DJe de 24/11/2020) 5 Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora