Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Terezinha de Jesus Sousa Advogados: Roberto Borralho Júnior (OAB/MA 9.322) e Elane Souza Lobato (OAB/MA 18.607)
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CURTO CIRCUITO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO TELEVISOR. IMPROCEDÊNCIA À AUSÊNCIA DE PROVA E DO NEXO CAUSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. A causa de pedir autoral consubstancia-se na interrupção de energia elétrica em sua residência que teria causado a queima de um aparelho televisor. A sentença de improcedência foi fundamentada na falta de prova e nexo de causalidade. E o apelo sustenta que a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e inteira responsabilidade a condenação da empresa fornecedora quando restar adequadamente configurada a falha na prestação de serviço, à luz do código de defesa do consumidor”, e que “cláusulas como a da boa-fé, além da objetividade que se deve alcançar a esta noção, Pode-se tratar a boa-fé objetiva como derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e propositalmente com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, já que a parte que age com má-fé dispõem de conhecimentos e informações sobre o negócio que a outra não dispõem”. Todas essas teses – genéricas – encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença. II. Caracterizada a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem, atacando a ratio decidendi da interlocutória hostilizada, o que não ocorre no caso (CPC, art. 932, III). III. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800705-54.2020.8.10.0116
Cuida-se de apelação cível interposta por Terezinha de Jesus Sousa em face da sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita. Na base, a autora alega que no dia 10 de dezembro do ano de 2018 houve queda de energia na rua em que localizada sua residência, ocasionando a queima e pera total de um aparelho televisor. Almeja indenização material de R$ 1.800,00 e reparação por dano moral. A distribuidora de energia apresentou contestação informando que não foram identificadas oscilações na rede elétrica e nem reclamações relacionadas ao fato, sugerindo a possibilidade de problemas na instalação elétrica interna. Intimada, a autora não apresentou réplica. Instadas a manifestarem pretensão de produção de provas, as partes permaneceram inertes. Sobreveio a sentença ora guerreada. Em suas razões recursais, a autora sustenta que sustenta que a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e inteira responsabilidade a condenação da empresa fornecedora quando restar adequadamente configurada a falha na prestação de serviço, à luz do código de defesa do consumidor”, e que “cláusulas como a da boa-fé, além da objetividade que se deve alcançar a esta noção, Pode-se tratar a boa-fé objetiva como derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e propositalmente com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, já que a parte que age com má-fé dispõem de conhecimentos e informações sobre o negócio que a outra não dispõem”. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do apelo, deixando de manifestar-se sobre o mérito à ausência das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O inconformismo esbarra na necessidade de a apelante expor tese suficiente a reformar a sentença de base, sendo que as suas razões devem contrapor os fundamentos da sentença, o que não ocorre na vertente hipótese. A sentença recorrida baseou-se unicamente na ausência de comprovação das alegações autorais e da falta de nexo de causalidade. O recuso traz teses de reforma dissociadas da ratio decidendi do comando atacado, sintetizadas em dois parágrafos genéricos (não discorre sobre as peculiaridades do caso concreto) e transcrevendo duas decisões colegiadas a respeito da boa-fé objetiva, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Compulsando o feito de origem, verifico que a causa de pedir autoral consubstancia-se na interrupção de energia elétrica em sua residência que teria causado a queima de um aparelho televisor. A sentença de improcedência foi fundamentada na falta de prova e nexo de causalidade. E o apelo sustenta que a sentença “deve ser modificada in totum, uma vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em uma obrigação e inteira responsabilidade a condenação da empresa fornecedora quando restar adequadamente configurada a falha na prestação de serviço, à luz do código de defesa do consumidor”, e que “cláusulas como a da boa-fé, além da objetividade que se deve alcançar a esta noção, Pode-se tratar a boa-fé objetiva como derivada do princípio da igualdade na medida em que se uma das partes de uma relação jurídica age de forma desleal e propositalmente com o intuito de obter vantagens em evidente abuso de direito, a conclusão deste negócio jurídico estará em desacordo com o princípio da igualdade, já que a parte que age com má-fé dispõem de conhecimentos e informações sobre o negócio que a outra não dispõem”. Todas essas teses – genéricas – encontram-se dissociadas da fundamentação da sentença. Portanto, como dito, a análise do recurso esbarra na ausência de fundamentação específica dos fundamentos da sentença atacada, razão pela qual não deve ser conhecido. A propósito, o TJMA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do agravante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi negado seguimento ao recurso, a saber, tese de recurso repetitivo que disciplina o rol de cabimento do agravo de instrumento (Precedente do STJ citado no AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019. 4. Agravo interno não conhecido (Agravo Interno no AI 0810030-13.2020.8.10.0000. 1ª Câm. Cív. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 02.10.2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA COMBATIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. APELO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. I - Na situação retratada no instrumento processual, em virtude do princípio da dialeticidade, era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual o Juiz de Base proferiu a decisão recorrida, porém, o recorrente além de combater fatos diversos dos retratados nos autos, consignou trecho de sentença distinta daquela que pretendida atacar, proferida pelo juiz de base, logo, a inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. II – Apelação não conhecida (AC 0829873-63.2017.8.10.0001. 4ª Câm. Cív. Des. Marcelino Chaves Everton. DJe 21.10.2020). Caracterizadas, pois, a irregularidade formal e lesão à dialeticidade, pois o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito nos quais entende possível a reforma pelo juízo ad quem (CPC/2015, art.932, III). Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Ao exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, III, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, para NÃO CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por flagrante lesão ao princípio da dialeticidade recursal. Publique-se e uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, 06 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A13