Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824393-07.2017.8.10.0001.
Autor: BANCO BS2 S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Réu: CREMILDA BARBARA BRAGA Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A DECISÃO - ID 169432563:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em correição. A parte executada, intimada sobre a proposta de acordo (ID 166427720), manifestou desinteresse e requereu o arquivamento do feito alegando hipossuficiência. A parte exequente, por sua vez (ID 167337177), requereu o prosseguimento da execução com a inclusão de restrições de transferência e circulação sobre o veículo localizado via RENAJUD (VW GOL 1.0, Placa NHT7423 - ID 140086318), bem como expedição de ofício ao DETRAN. É O RELATÓRIO. DECIDO. O pedido de arquivamento formulado pela executada não merece acolhida. A gratuidade da justiça, embora deferida, não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme expressa dicção do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. A dívida exequenda refere-se exclusivamente à multa por litigância de má-fé, verba de caráter punitivo que não é abarcada pela suspensão de exigibilidade da gratuidade judiciária. Quanto aos pleitos do exequente, verifico que, para a realização das restrições via sistema RENAJUD, faz-se necessário o prévio recolhimento das custas processuais, o que não foi comprovado na petição de ID 167337177. No mérito do pedido constritivo, o pleito de restrição de transferência deve ser acolhido (condicionado ao pagamento das custas), pois visa impedir a dilapidação patrimonial e garantir o resultado útil do processo (art. 854 c/c 799, IX, do CPC), sem impedir a utilização do bem pelo devedor. Por outro lado, o pedido de restrição de circulação é medida excepcional, que implica na apreensão do veículo em via pública. Tal medida drástica só se justifica quando há indícios concretos de ocultação do bem ou risco de perecimento, o que não restou demonstrado nos autos. O mero inadimplemento não autoriza, por si só, a restrição de circulação. Da mesma forma, indefiro a expedição de ofício ao DETRAN. Cabe à parte exequente diligenciar administrativamente ou consultar os sistemas públicos disponíveis para verificar a situação fiscal do veículo, não sendo razoável movimentar a máquina judiciária para obtenção de dados que não dependem de intervenção judicial. Isto posto, DETERMINO: 1. INDEFIRO o pedido de arquivamento formulado pela executada. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à diligência no sistema RENAJUD. 3. Comprovado o recolhimento, proceda-se a Secretaria à inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo de placa NHT7423 via sistema RENAJUD. 4. INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação e a expedição de ofício ao DETRAN. 5. Após a efetivação da restrição, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023