Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
Autor: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
Réu: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)] SENTENÇA Dorilan Costa Pinto ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em grupo contra Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A (MetLife). Narrou que trabalha para a Alumar desde 18 de outubro de 2001, exercendo o cargo de Operador de Redução, e que a Alcoa Alumínio S/A estipulou com a MetLife contrato de seguro de vida em grupo em seu favor, certificado individual nº 93.18979. O autor alegou ter desenvolvido patologias ortopédicas nos ombros e na coluna, diagnosticadas como síndrome do impacto do ombro direito (CID M75.4), tendinopatia do manguito rotador (CID M75.1), bursite (CID M75.5), mononeuropatias de membros superiores (CID G56) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). Sustentou que essas enfermidades decorrem de microtraumas repetitivos inerentes à atividade metalúrgica, caracterizando doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho, com nexo causal reconhecido pelo INSS, que lhe concedeu auxílio-doença (NB5448054362). A apólice prevê as seguintes garantias: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) com capital segurado de 200%, correspondente a 72 vezes o salário base; e Invalidez por Doença Funcional (IPDF) com capital segurado de 100%, correspondente a 36 vezes o salário base (D236, p.3). O autor requereu a condenação da ré ao pagamento da IPA no valor de R$ 149.688,00 (72 x R$ 2.079,00) e, subsidiariamente, da IPDF no valor de R$ 74.844,00 (36 x R$ 2.079,00), além de custas e honorários advocatícios. Citada, a MetLife apresentou contestação (D237, 11/07/2018), na qual impugnou o mérito sustentando a ausência de acidente pessoal típico (evento súbito, externo e violento), a inexistência de invalidez total e permanente, a natureza degenerativa das patologias sem nexo ocupacional, e que o autor não contratou cobertura para invalidez laborativa. Após decisão de saneamento (ID 15118813) e perícias anteriores que geraram controvérsia, o juízo nomeou o médico perito Caio Brandão e Vasconcelos, que apresentou laudo pericial judicial em 30 de dezembro de 2025 (D240). O perito concluiu que o autor é portador de patologias ortopédicas com repercussão funcional sobre o ombro direito e a coluna lombar, consistentes em síndrome do impacto, tendinopatia do manguito rotador e bursite, além de achados degenerativos na coluna. Reconheceu o nexo causal entre as enfermidades do ombro e a atividade laboral, e a concausalidade quanto à coluna, atestando a invalidez permanente do autor para sua atividade profissional habitual. O perito registrou não se tratar de acidente pessoal típico, mas de doença ocupacional decorrente de microtraumas cumulativos. O laudo foi homologado (ID 180181244). O autor informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento do feito (ID 181736408), e a ré também se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em saber se as patologias ortopédicas que incapacitaram permanentemente o autor para sua atividade profissional de Operador de Redução na Alumar se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto na apólice de seguro de vida em grupo, apto a gerar o pagamento da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A Lei 8.213/91, que rege os benefícios previdenciários, estabelece o conceito de acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause redução ou perda da capacidade para o trabalho. A mesma lei equipara ao acidente do trabalho a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Também se equipara o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa. O laudo pericial judicial elaborado pelo perito Caio Brandão e Vasconcelos (D240) confirmou que o autor é portador de síndrome do impacto do ombro direito (CID M75.4), tendinopatia do manguito rotador (CID M75.1), bursite (CID M75.5) e achados degenerativos na coluna lombar, todos com repercussão funcional constatada em exame físico e documentação clínica (D240, p.2). O perito reconheceu expressamente o nexo causal entre as patologias do ombro e a atividade laboral de Operador de Redução, bem como a concausalidade quanto à coluna, atestando que o autor apresenta invalidez permanente para sua atividade profissional habitual. Registrou, ainda, que as enfermidades decorrem de microtraumas cumulativos inerentes ao exercício da função metalúrgica, que exige posições forçadas, gestos repetitivos e sobrecarga mecânica. O perito consignou que o quadro não se enquadra como acidente pessoal típico (evento súbito, externo e violento com data caracterizada). Essa afirmação, no entanto, constitui conclusão médica sobre a etiologia e a mecânica do desenvolvimento das patologias, e não enquadramento jurídico do evento para fins securitários. A qualificação jurídica da incapacidade como acidente pessoal ou doença para efeito de cobertura securitária compete exclusivamente ao juízo, com base na legislação aplicável, nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, não se vinculando à classificação nosológica adotada pelo perito em sua análise clínica. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que microtraumas repetitivos decorrentes do exercício do trabalho se equiparam a acidente pessoal para fins de cobertura securitária. O Superior Tribunal de Justiça firmou essa orientação em precedente de sua Quarta Turma. No âmbito do Tribunal de Justiça do Maranhão, a matéria já foi decidida em caso paradigmático envolvendo trabalhador da mesma empresa empregadora do autor (Alumar) e a mesma seguradora ré (MetLife). Ementa: EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. DEFERIMENTO DO PRÊMIO PREVISTO PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE.. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. O Apelante pleiteia a reforma da sentença de base, sob o argumento de que desenvolveu moléstia grave degenerativa irreversível, decorrente do trabalho desempenhado perante o Consórcio de Alumínio do Maranhão (ALUMAR – ALCOA Alumínio & BHP Billton Metais) entre 25.04.1984 e 15.10.1999; trabalho esse cujo esforço físico, postura inadequada (hiperextensão, flexão e rotação de tronco) e ritmo penoso, lhe teria causado acidente que o incapacitou permanentemente para desempenho de suas atividades (lombalgia associada a discopatia); estando, portanto, amparado pela indenização securitária decorrente do contrato firmado entre a empresa empregadora e as ora-Demandadas. II. É fato incontroverso que a Empresa Alumar, empregadora do ora Recorrente, firmou com a Seguradora Apelada, Metropolitan Life, contrato de seguro em grupo estabelecendo dentre outras garantias econômicas indenização por Invalidez por Doença Funcional (IPD-F); bem como os valores mínimo e máximo do prêmio, tendo como critério, fixo de indenização, 36 (trinta e seis) vezes o valor do salário-base do segurado (Apólice nº. 93.18979). II. Com base no acervo probatório colacionado aos autos (Id 5855885), o autor logrou demonstrar que sofrera acidente de trabalho equiparado, na forma dos arts. 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, e que, segundo ratifica a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura no contrato de seguro – microtraumas que geraram a perda funcional definitiva e integral. Cobertura aplicável à espécie na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). III. Estando comprovado o acidente de trabalho, (equiparado a acidente pessoal) e a invalidez permanente parcial, resta devido o pagamento da indenização contratada, sendo cogente julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento do prêmio na modalidade “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente/IPA”, no importe equivale a 72 vezes a remuneração do Apelante (200% do capital segurado). IV. Apelação Cível conhecida e provida. (ApCiv 0802142-29.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2024) A caracterização da invalidez para fins de pagamento da indenização securitária não exige a impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa. O art. 950 do Código Civil estabelece que a indenização por ofensa que inabilite o ofendido para seu ofício ou profissão incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. A Circular SUSEP nº 302/2005, em seu art. 9º, veda expressamente que o pagamento da cobertura seja condicionado à impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Seu art. 15, §1º define a invalidez laborativa permanente total por doença como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis, para a atividade laborativa principal do segurado — critério plenamente preenchido pelo autor, que o laudo pericial atestou como permanentemente incapacitado para sua função de Operador de Redução. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos descreve os agentes de risco ocupacional aos quais o autor estava exposto, incluindo posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho (D236, p.4). O INSS, por sua vez, reconheceu o nexo causal entre as patologias e a atividade laboral, concedendo ao autor o benefício de auxílio-doença (NB5448054362), o que reforça a natureza acidentária da incapacidade (D236, p.4). O conjunto probatório é coerente e converge para a conclusão de que o autor, após mais de 15 anos de trabalho como Operador de Redução na Alumar, desenvolveu doença ocupacional decorrente de microtraumas repetitivos, com nexo causal e concausal reconhecidos pela perícia judicial e pelo INSS, resultando em invalidez permanente para sua atividade profissional habitual. Essa situação se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins de cobertura securitária, impondo o reconhecimento do direito do segurado ao recebimento da indenização prevista na modalidade Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). A apólice de seguro prevê a cobertura de Invalidez por Doença Funcional (IPDF) no valor correspondente a 100% do capital segurado, equivalente a 36 vezes o salário base do segurado (D236, p.3). O autor formulou pedido subsidiário para o caso de não acolhimento do pedido principal de IPA (D236, p.6). O parecer do assistente técnico da ré (D241) sustenta que o autor não preenche os requisitos para a cobertura de IPDF, argumentando que ele atinge apenas 4 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) quando seriam necessários 60 pontos para caracterização da invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) (D241, p.4-5). A ré alega ainda que o autor não contratou cobertura para invalidez laborativa. Tais argumentos não merecem acolhimento. O laudo pericial judicial (D240) foi categórico ao reconhecer que o autor apresenta invalidez permanente para sua atividade profissional habitual de Operador de Redução, com nexo causal e concausal em relação ao trabalho desempenhado na Alumar (D240, p.2). O INSS igualmente reconheceu a incapacidade laborativa do autor, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença (NB5448054362), o que demonstra que a própria autarquia previdenciária considerou caracterizada a incapacidade para o trabalho. A Circular SUSEP nº 302/2005, aplicável aos contratos de seguro, define em seu art. 15, §1º a invalidez laborativa permanente total por doença como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Esse critério foi integralmente preenchido pelo autor, que o laudo pericial atestou como permanentemente incapacitado para sua função de Operador de Redução. Ademais, em se tratando de contrato de adesão de seguro de vida em grupo, a interpretação das cláusulas contratuais deve observar o art. 423 do Código Civil, segundo o qual, quando houver cláusulas ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Assim, qualquer dúvida quanto à caracterização da invalidez ou à abrangência da cobertura de IPDF deve ser resolvida em benefício do segurado. Todavia, considerando que o pedido principal (IPA) foi integralmente acolhido, nos termos da fundamentação constante do tópico anterior, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de Invalidez por Doença Funcional (IPDF), por incompatibilidade lógica entre as pretensões formuladas de forma sucessiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 10ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa, 6º Andar. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. (98) 2055-2571, [email protected]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido principal para condenar a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A (MetLife) ao pagamento a Dorilan Costa Pinto da indenização securitária por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor correspondente a 72 vezes o salário base mensal do autor (R$ 2.079,00), perfazendo o montante de R$ 149.688,00 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais), atualizado monetariamente desde a data do sinistro até a citação, a partir de quando será acrescido apenas da taxa SELIC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 14 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 08 de julho de 2026. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
13/07/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/06/2026, 16:11
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2026, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 DESPACHO Não havendo necessidade de demais esclarecimentos, Homologo o laudo pericial de Id.169054448. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de novas provas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 19 de maio de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 DESPACHO Não havendo necessidade de demais esclarecimentos, Homologo o laudo pericial de Id.169054448. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se ainda possuem interesse na produção de novas provas. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 19 de maio de 2026 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
01/06/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:24
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
09/03/2026, 14:22
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 11:49
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:42
Ato ordinatório
04/02/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 19:08
Ato ordinatório
04/02/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se sobre o laudo apresentado pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, data do sistema. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:06
Publicação
13/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FICAM intimadas as partes para tomarem ciência do início dos trabalhos periciais agendado para o dia: quinta-feira, 11 de dezembro de 2025 b) LOCAL/ENDEREÇO: Edifício Pátio Jardins, Av. Jerônimo de Albuquerque, nº 25, Sala 10, Cohafuma, São Luís/MA c) HORÁRIO: 8:00h da manhã, conforme ID 165490260. São Luís, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Secretário Judicial Substituto da SEJUD Cível Matrícula 134296 - Portaria-CGJ – 1542/2025
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2025, 08:08
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:52
Documento (Certidão)
23/10/2025, 13:20
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:03
Publicação
15/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE 38343 DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar a metade do valor correspondente aos honorários periciais, conforme decisão de Id. 148624435. Intime-se. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 17:36
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA e, em observância à decisão de id. 148624435, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte requerida para tomar ciência da petição de id.152072399 e se manifestar no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 30/06/2025. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 10:54
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:08
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:08
Publicação
28/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:15
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE38343 DECISÃO Face a certidão de id.145115467, destituo o perito anteriormente designado e nomeio CAIO BRANDÃO E VASCONCELOS, médico ortopedista, CPF 013.796.023-94, residente na AV Mário Andreazza, Condomínio Cidade De Londres, nº 602, Torre Norte, Turu, São Luís-MA, CEP: 65068-500, Telefone: (98) 3012-9433/(98) 98845-2080 e e-mail: [email protected]/[email protected] Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A metade do valor será adiantada pela parte requerida. Havendo concordância, deverá a parte ré desde logo depositar a quantia correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pelo requerido, fica desde já autorizado o levantamento do valor pelo profissional – o qual corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total – que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O pagamento da outra metade será feito pelo Estado, ao final do processo, conforme art. 95, § 3º, do CPC, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA, respeitado o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 14 de maio de 2025 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2025, 18:47
Perito
14/05/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:22
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:10
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:40
Expedição de documento (Informações)
28/03/2025, 10:09
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:51
Decurso de Prazo
01/02/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 19:47
Documento (Certidão)
16/12/2024, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2024, 18:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:25
Publicação
26/11/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE 38343 DECISÃO Face a certidão de id.118018302, destituo o perito anteriormente designado e nomeio RONILTON SILVA DE SOUSA, médico ortopedista, CPF 646.915.513-87, residente na Rua Boa Esperança, nº 69, Condomínio Vivaldi, casa 09, Turu, São Luis-MA, CEP: 65066-190, e endereço profissional na Avenida Senador Vitorino Freire, nº 3279, Quadra 41, Edificio São Luis Offeices, 11º Andar, Sala 1107, Areinha, Telefone: (98) 99144-6355/ (98) 99170-7549 e E-mail: [email protected]. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A metade do valor será adiantada pela parte requerida. Havendo concordância, deverá a parte ré desde logo depositar a quantia correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pelo requerido, fica desde já autorizado o levantamento do valor pelo profissional – o qual corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total – que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O pagamento da outra metade será feito pelo Estado, ao final do processo, conforme art. 95, § 3º, do CPC, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA, respeitado o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 13 de novembro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/11/2024, 00:00
Perito
13/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 06:28
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 06:27
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:03
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
27/07/2024, 16:28
Publicação
02/07/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, sob a alegação de omissão, obscuridade e erro material na decisão de Id. 116980150. Aponta contradição na decisão que determinou que a ré deve pagar a perícia médica, uma vez que a perícia deve ser custeada pela parte que a requer. Sendo assim, requer que a parte autora realize o pagamento do expert para realização da perícia, ou, subsidiariamente, que o valor seja rateado. A embargada em suas contrarrazões manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (Id. 119462015). Relatado o essencial. Decido. Assiste razão à embargante. Explico. A decisão de Id. 116980150 determinou o seguinte: Por tal razão, a fim de que não haja máculas na correta resolução da lide, partindo do pressuposto de que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC, com fulcro no art. 480 do CPC, DETERMINO, de ofício, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, por meio da qual deverá ser aferida a origem da invalidez do autor e se é, ou não, total. Para a realização da perícia, nomeio ALYSSON GARDANNY SOARES E SILVA, médico do trabalho e ortopedista, CPF 753.298.913-53, e-mail: [email protected], com endereço na AV DOS HOLANDESES - COND STUDIO DESIGN QUADRA 27, n.º 7, APTO 1203, CEP 65071-380, nesta cidade. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida. Havendo concordância, deverá a parte ré desde logo depositar a quantia correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. (grifos nossos). Observa-se que a nova perícia foi determinada de ofício pelo juízo. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser compartilhada entre as partes quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas. Portanto, o ônus financeiro deve ser equitativamente distribuído entre a parte autora e a ré. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 8702396), é do Estado a responsabilidade pelo pagamento da sua parte, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, nos termos da Resolução 09/2017 do TJMA. No mais, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC, poderá haver o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato. Portanto, existe erro material a ser sanado na decisão ora embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC. Em consequência, retifico a decisão de Id. 116980150 que passa ter a seguinte redação: Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. A metade do valor será adiantada pela parte requerida. Havendo concordância, deverá a parte ré desde logo depositar a quantia correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito pelo requerido, fica desde já autorizado o levantamento do valor pelo profissional – o qual corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor total – que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. O pagamento da outra metade será feito pelo Estado, ao final do processo, conforme art. 95, § 3º, do CPC, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA, respeitado o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ. Intimem-se as partes e o perito nomeado, respeitando a ordem cronológica dos atos. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
01/07/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:05
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:52
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 14:14
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:13
Publicação
26/04/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A DECISÃO Da análise detida dos autos, verifica-se que fora realizada perícia, cujo laudo fora impugnado pela parte autora, que pleiteou seja afastada a conclusão do mesmo, bem como seja levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os atestados e laudos médicos e a conclusão pericial trabalhista da Dra. Kátia Soraima Alves de Melo, que demonstram de forma inequívoca a incapacidade laborativa e o nexo causal. A parte ré, por sua vez, concorda com o laudo pericial produzido nestes autos e pleiteia a improcedência da ação. Pois bem. Vê-se dos autos divergência quanto a conclusão de perícias realizadas junto ao autor, sendo uma delas no âmbito da Justiça do Trabalho, que concluiu que: a rotina laboral do periciando com esforços físicos repetitivos nos membros superiores e a intensa rotina laboral agiram como Causa para a manifestação das Patologias referenciadas ao Ombro Direito e agravamento das Patologias referenciadas a Coluna Vertebral (ID 87149674, página 60). Já a perícia realizada neste Juízo concluiu que as lesões apresentadas pelo autor não estão relacionadas com a atividade ocupacional, não relacionado concausalidade, mais sim doença pré-existente, de origem diversa, tumor ósseo no ombro direito (ID 79989491, página 05). Nesse ponto, cumpre ressaltar que o perito é um dos auxiliares da justiça, que assistirão ao magistrado, quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, podendo ser nomeado, como perito uma pessoa física ou órgão técnico ou científico, conforme prevê o art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. De outro lado, o art. 480, caput, do Código de Processo Civil normatiza que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, vejamos: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Como se pode ver, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia, a qual versará sobre os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Ademais, conforme se pode verificar da disposição do § 3º acima transcrito, a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao magistrado apreciar livremente o valor de uma e outra. Nesse norte, saliento que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formação de seu convencimento, a fim de que possa decidir motivadamente a questão controvertida. No caso dos autos, tenho que tal questão não encontra-se suficientemente esclarecida. Por tal razão, a fim de que não haja máculas na correta resolução da lide, partindo do pressuposto de que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC, com fulcro no art. 480 do CPC, DETERMINO, de ofício, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, por meio da qual deverá ser aferida a origem da invalidez do autor e se é, ou não, total. Para a realização da perícia, nomeio ALYSSON GARDANNY SOARES E SILVA, médico do trabalho e ortopedista, CPF 753.298.913-53, e-mail: [email protected], com endereço na AV DOS HOLANDESES - COND STUDIO DESIGN QUADRA 27, n.º 7, APTO 1203, CEP 65071-380, nesta cidade. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias. O valor será adiantado pela parte requerida. Havendo concordância, deverá a parte ré desde logo depositar a quantia correspondente. Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários. Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 17:05
Perito
16/04/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:32
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:24
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 19:45
Publicação
05/02/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre as petições de ID 104149561 e 105103597. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de janeiro de 2024. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
23/01/2024, 09:21
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:19
Publicação
09/10/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A COPIAR E COLAR TEOR - SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2023, 13:58
Mero expediente
26/09/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 09:06
Documento (Certidão)
18/07/2023, 09:05
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
16/07/2023, 07:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 21:51
Publicação
04/07/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 21:21
Documento (Mandado)
26/05/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 14:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 08:34
Mero expediente
03/03/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:00
Publicação
08/01/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se do laudo (ID. 79989491) apresentado, no prazo de 15 dias. São Luís, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
05/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:19
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:06
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:08
Publicação
12/10/2022, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 22:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia para o dia dia 14/10/2022 (SEXTA-FEIRA), às 11h30min, chegando ao local com 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA: CLINIC TRAUMA PERICIAS MÉDICAS, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA. Tel.:(98) 3222-4629 / 3252-3694. O autor deverá apresentar-se munido de: -XEROX da Carteira de Identidade e Carteira de Motorista (última emitida, caso habilitado); -XEROX de PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos); -INDISPENSÁVEL XEROX do CNIS ATUALIZADO (extrato de vínculo empregatício - INSS). São Luís, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
10/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:03
Publicação
26/08/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 17:57
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, intimadas a se manifestarem sobre a proposta de honorários, a parte ré requereu a revisão do valor. É certo que, ao juiz é dada a possibilidade de arbitrar o valor dos honorários periciais levando sempre em consideração a complexidade do trabalho, o tempo gasto na elaboração do laudo, dentre outros. In casu, conquanto reconheça que este Juízo não detém expertise para aferir com segurança o valor adequado para remunerar o profissional, reputo que a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) é razoável. Ademais, conforme informação contida em certidão de (ID18666294), conta que o primeiro perito nomeado, devidamente intimado, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), valor este aceito pela parte requerida, bem como adiantado 50% do valor por este, conforme consta em (id 20008481). Destarte,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro o pedido da parte ré, no tocante à revisão de honorários periciais, mantendo-se a nomeação do perito, Dr. Fábio Henrique Rodrigues de Assis, bem como sua proposta de honorários. Assim, ultrapassa a questão e, tendo em vista que a parte requerida já adiantado 50% do valor em juízo, conforme consta em (id 20008481), autorizo de logo, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo perito, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes e 50% a ser custeado pelo Estado, nos termos das Resoluções 9/2017 do TJMA e 232/2016 do CNJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito. Intimem-se as partes e o perito nomeado. Cumpra-se. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, 22 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 15:32
Mero expediente
22/08/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:28
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:28
Documento (Certidão)
11/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
04/08/2022, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 15:14
Publicação
04/06/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:25
Mero expediente
01/06/2022, 11:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:22
Documento (Certidão)
01/06/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partespara, no prazo de CINCO (05) dias, para manifestarem-se da proposta de honorários apresentada. São Luís, Sexta-feira, 20 de Maio de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2022, 12:17
Decurso de Prazo
19/04/2022, 15:47
Decurso de Prazo
19/04/2022, 15:45
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:42
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:41
Decurso de Prazo
19/04/2022, 12:40
Documento (Certidão)
11/04/2022, 13:18
Publicação
25/03/2022, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 17:10
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:33
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:32
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:31
Decurso de Prazo
23/03/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Diante da concordância da parte autora quanto ao perito indicado pela parte ré (ID 60845834), dou seguimento ao feito. Nomeio FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS, CRM/MA 3074, situado à Av. das Cajazeiras, nº 426, Centro, CEP:65015-560, São Luís – MA, telefone: (098) 3222-4629/3252-3694, que deverá entregar o laudo no prazo de até 30 (trinta) dias. Notifique-se. Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte ré, na forma dos artigos 82, caput e 465, §4º, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 15 de março de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2022, 13:33
Mero expediente
15/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 07:08
Publicação
12/02/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:23
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841859-14.2017.8.10.0001.
AUTOR: DORILAN COSTA PINTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/MA 14326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB/MA 6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB/MA 5775-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB/MA 5976, MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB/MA 20538
REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748-A DESPACHO Antes de apreciar o pedido formulado na petição ID 50539866, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao teor da certidão ID 47656874, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
28/01/2022, 00:00
Mero expediente
25/01/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:16
Documento (Certidão)
18/08/2021, 13:16
Decurso de Prazo
23/06/2021, 03:24
Decurso de Prazo
22/06/2021, 20:21
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 08:51
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:29
Expedição de documento (Informações)
12/05/2021, 16:25
Documento (Ofício)
05/05/2021, 13:02
Mero expediente
04/04/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 07:41
Decurso de Prazo
20/07/2020, 05:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2020, 17:47
Documento (Ofício)
29/04/2020, 17:46
Mero expediente
09/04/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2020, 20:44
Documento (Certidão)
22/03/2020, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 15:46
Mero expediente
07/08/2019, 11:03
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 07:51
Mero expediente
27/05/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:40
Decurso de Prazo
23/05/2019, 02:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 09:13
Documento (Certidão)
15/05/2019, 09:13
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 20:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:55
Decurso de Prazo
21/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:15
Documento (Certidão)
08/04/2019, 09:47
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2019, 23:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 23:50
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:39
Mero expediente
26/10/2018, 13:51
Decurso de Prazo
20/09/2018, 02:42
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 13:15
Documento (Certidão)
29/08/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 21:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 10:05
Documento (Certidão)
16/08/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 09:25
Documento (Certidão)
01/08/2018, 09:22
Decurso de Prazo
31/07/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2018, 14:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))