Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA ROSA ALVES SOARES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800294-78.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito promovida por ANA ROSA ALVES SOARES em face do BANCO PANAMERICANO, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado, no valor de R$ 313,00 (trezentos e três reais), contrato de nº336937755-5. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato de empréstimo, entre outros. Decisão de id 65135600 determinou a citação do banco requerido para apresentar contestação, bem como deferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse de agir, conexão com os processos 0800297-33.2022.8.10.0071 e 0800295-63.2022.8.10.0071, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguiu que o contrato impugnado se trata de um proposta de empréstimo, no qual foi reprovado, e consequentemente foi excluído, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente foi intimada para apresentar réplica à contestação e informar as provas que ainda pretendia produzir, contudo, manteve-se silente. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Ab initio, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não constato elementos fáticos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor. INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir. Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente. INDEFIRO, ainda, a preliminar de conexão, na medida que este instituto é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação. Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, o autor não está desobrigado de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado o extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida. É cediço que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, entretanto, juntar tais documentos nada mais é do que o dever de colaboração da parte demandante para a formação do convencimento do juiz acerca da pretensão autoral. No caso em apreço, requer a demandante a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos referidos descontos, mas impende frisar que em nenhum dos extratos que instruem a peça vestibular há indicação de que houve, de fato, qualquer desconto. Assim, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, entendo que não há prova de realização de descontos que poderiam, em tese, serem considerados ilegais, de sorte que não há o que se falar em repetição de indébito e, de igual modo, torna-se incabível a indenização por danos morais e/ou materiais. Desta feita, inexistindo prova de conduta comissiva do banco requerido, que no caso em comento seria o desconto diretamente em conta bancária da parte requerente, não merece prosperar o pleito indenizatório, conforme lição da Professora Maria Helena Diniz (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. 7, p. 42.), que elenca três elementos consagrados pelos tribunais para a responsabilização civil, quais sejam: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade Por derradeiro, tendo em conta que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que houve a contratação do empréstimo descrito na inicial, entendo que merece prosperar o pedido de anulação do contrato nº 336937755-5. À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO PANAMERICANO S/A cancele o contrato nº 336937755-5 discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, levando em conta o grau de zelo, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, tudo nos termos do art. 85, §2o do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Bacuri/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.