Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
APELADO: VÂNIA VASCONCELOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0806830-04.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por VÂNIA VASCONCELOS RIBEIRO, nos seguintes termos: (…) “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C.” (…) Inconformado, o Município de Imperatriz apela e pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 18687502), e pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos. A Procuradoria Geral de Justiça, ID 20085186, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a sentença apenas para que sejam fixados os honorários advocatícios quando liquidada a sentença, nos termos dos art. 85, § 4º, II do CPC, mantendo-se os demais termos do decisum. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Ademais, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, noto que a apelada comprova, por meio dos documentos, que é servidora integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de Aux. Serviços de Manutenção e Alimentação, profissional que possui assegurado o direito à verba ora em demanda, denotando, assim, sua legitimidade ad causam e interesse de agir. Quanto à alegação preliminar de ausência de pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, a autodeclaração de pobreza implica em presunção de veracidade juris tantum, competindo a quem alegar, a demonstração da inaplicabilidade das benesses decorrentes de sua concessão, por ausência do estado de hipossuficiência anunciado, conforme entendimento do STJ contido no AREsp 1542058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 18/10/2019, o que não ocorre no caso em apreço, pois inexistente qualquer indício concreto de que a autora não seja hipossuficiente. Rejeito-a. O cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de verbas referentes às diferenças de valores a título de auxílio-alimentação. Observo que os pedidos formulados na exordial mostram-se congruentes às provas colacionadas aos autos, em especial àquelas contidas nas fichas financeiras (ID 18687504), assim, não há óbices técnicos ou de fato aptos a impedir a devida cognição da pretensão deduzida em Juízo, atendidas, assim, as exigências contidas no art. 319 do CPC. De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz/MA, o servidor faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação pleiteado. In verbis: (…) “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente”. (…) Nessa senda, ressalta-se o trecho da sentença de primeiro grau, onde o Magistrado sentenciante evidencia que sucessivamente eram editadas leis para definir o valor do benefício, senão veja-se, in litteris: “Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias nº. 1.450/2012, nº. 1.466/2012, nº. 1.507/2013, nº. 1.580/2015, nº. 1.626/2016, nº. 1.638/2016, nº. 1.664/2017, nº. 1.744/2018 e nº. 1.819/2020” Ato contínuo, constato que a requerente demonstrou a existência de vínculo com a Administração e a ausência ou o pagamento parcial de verbas sob a rubrica “auxílio-alimentação” no período reclamado por meio de provas documentais colacionadas aos autos (Fichas financeiras). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LEGISLAÇÃO LOCAL - BENEFÍCIO DEVIDO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO N.º 3.603/2017 – DECRETO REGULAMENTAR REVOGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O servidor público municipal de Camapuã, titular de cargo efetivo, que preencha os requisitos legais, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, previsto no Estatuto dos Servidores, nos termos da lei local, cuja regulamentação foi prevista pelo Decreto n.º 3.603/2017 até a sua revogação por meio do Decreto n.º 4.226/2018, por ser norma de eficácia limitada, não sendo possível a sua concessão automática, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade. (TJ-MS - AC: 08009963920208120006 MS 0800996-39.2020.8.12.0006, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - Pretensão de incorporação do auxílioalimentação instituído pela Lei Complementar Municipal nº 009/2007, ao argumento de se tratar de verba remuneratória. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - Verba indenizatória destinada a ressarcir/reembolsar os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções - Pagamento da verba que tem como pressuposto o efetivo comparecimento do servidor ao seu posto de trabalho para o exercício de suas funções públicas. SÚMULA VINCULANTE Nº 55 - O direito ao auxílio alimentação não se estende aos servidores inativos - A natureza indenizatória da verba de auxílio-alimentação está sedimentada com a recente aprovação da Súmula Vinculante 55 pelo C. STF, publicada no DJe de 28/03/2016, que veda a extensão de auxílio alimentação aos servidores inativos. Sentença de improcedência da ação mantida, pois em conformidade com entendimento doutrinário e sumulado, com efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal. [...] (TJ-SP - EMBDECCV: 10039133120188260296 SP 1003913-31.2018.8.26.0296, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/09/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020) "SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. LEI MUNICIPAL N. 835/2004. DIPLOMA EXPEDIDO COMO LEI ORDINÁRIA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO AFETA À LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. "'O conteúdo da lei complementar não é arbitrário, mas a própria Lei Maior prevê as hipóteses em que a disciplina se dará por essa via legislativa' ( AR n. 1.264/RJ, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 31-5-2002)."DIPLOMA INSTITUIDOR DA INDENIZAÇÃO CARACTERIZADO COMO DE EFICÁCIA CONTIDA. TESE AFASTADA. NORMA APTA A GERAR EFEITOS JURÍDICOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Ao prever todos os requisitos para sua imediata aplicabilidade, como destinatários, hipóteses de incidência, valores e dotação orçamentária, a norma municipal instituidora de auxílio-alimentação adquire caráter de lei de eficácia plena" ( AC n. 2013.050797-5, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).(TJ-SC - AC: 20150151884 Maravilha 2015.015188-4, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 12/05/2015, Primeira Câmara de Direito Público) Quanto aos honorários advocatícios, embora o inciso II do § 4º do art. 851 do CPC estabeleça que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado, o magistrado de primeiro grau fixou o percentual dos honorários no patamar mínimo do inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, não havendo prejuízo para a Administração Pública e tendo considerado o valor discutido nos autos. Assim, com subsídios técnicos na legislação municipal e considerando que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, isto é, a prova do adimplemento das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13