Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806178-80.2017.8.10.0001.
AUTOR: LUCINEA RAMOS DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela inaudita altera pars e pedido de danos morais proposta por BANCO BMG SA, em desfavor de BANCO BMG SA, todos qualificados. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte vencedora deu início à fase de cumprimento de sentença, de forma que o Executado foi intimado para cumprir voluntariamente a obrigação. Em petição de ID 76038346, a requerida comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 76038346, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte Executada, e honorários sucumbenciais na forma estabelecida no acordo em comento. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.