Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870-MG) PARTE
REQUERIDA: REU: VIDROCAR COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME ADVOGADO: } SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0816845-37.2019.8.10.0040 PARTE
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de VIDROCAR COMÉRCIO DE VIDROS LTDA - ME ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que o requerido, utilizando os cartões de crédito descritos na inicial, efetuou compras no montante de R$ 85.813,70, e, embora tenha se obrigado ao pagamento da fatura, não efetuou a quitação do débito. Citado por edital, o requerido não contestou o feito. Foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como sua curadora especial, a qual ofertou contestação nos autos por negativa geral dos fatos. A parte autora replicou a contestação. Intimadas, as partes nada requereram. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1. Mérito A parte requerente alega que o requerido não efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, acostada à inicial. O requerido, por meio de sua curadora especial, nega os fatos por negativa geral. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o autor provou a existência do contrato de cartão de crédito celebrado com o requerido, bem como as compras efetuadas, os encargos aplicados na evolução da dívida e a fatura emitida em nome da requerida (ID 26054482). A presunção de veracidade milita em favor da parte autora, pois caberia ao requerido provar alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu, já que, a despeito da contestação apresentada aos autos, não demonstrou nenhuma hipótese de afastamento do direito autoral, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. A propósito, veja-se os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Relação jurídica demonstrada e débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida. Desnecessidade de juntada do contrato original. Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005137-30.2020.8.26.0006; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA EXISTENTE - PROVAS SATISFATIVAS - COBRANÇA LEGÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA. Se comprovada a contratação e uso do cartão de crédito é considerada legítima a cobrança. Nos termos dos precedentes do STJ, admite-se o processamento de ação de cobrança fundada no inadimplemento de contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira junta aos autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida com todos os seus encargos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.163634-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020) Em conclusão, a parte requerente logrou êxito em comprovar suas alegações. Ressalte-se que a planilha de débitos apresentada pela parte autora com a inicial descreve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Tem-se, portanto, que os cálculos apresentados estão em consonância com o sistema de cálculos de débito judiciais. Não há, em consequência, a incidência de taxas que excedam os parâmetros legais. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 85.813,70 (oitenta e cinco mil, oitocentos e treze reais e setenta centavos), referente à fatura inadimplida acostadas à inicial. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do dia vencimento de cada fatura (efetivo prejuízo – Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível