Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZENIR DE SOUSA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. DISCUSSÃO DO MESMO CONTRATO IMPUGNADO. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Há litispendência quando se repete ação cuja parte, pedido e objeto são os mesmos de ação em curso. 2. In casu, o feito engloba todos os requisitos do instituto da litispendência: mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo o mesmo contrato impugnado. 3. Nesse contexto, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da litispendência. 4. Sentença mantida. 5. Apelo desprovido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 16956553. O decisum de primeiro grau reconheceu a litispendência, assim, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. No apelo interposto (ID 16956557), a apelante alega a inexistência de litispendência; que a magistrada a quo não observou o artigo 317 do CPC; que, in casu, houve fraude no que se refere ao contrato colacionado pelo banco. Contrarrazões apresentadas (ID 16956561). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 19213366). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do apelo e passo a examinar as razões apresentadas. Inicialmente, deve-se destacar que, in casu, não há o que se cogitar acerca de violação do artigo 317 do CPC, haja vista que o citado artigo aponta que o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício que pode levar o processo à extinção, sem resolução de mérito. Ora, no caso em tela, o magistrado reconheceu a existência de litispendência, tendo em vista que já tramitava processo entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir, portanto, não se mostrava possível a correção apontada no artigo. Pois bem. Cabe agora analisar a litispendência nos termos do CPC. A litispendência ocasiona impedimento para a distribuição de uma segunda demanda igual à outra já aforada, ou seja, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, de conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 337 do CPC, in verbis: Art. 337 – (...) § 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; Sobre o ponto, importante a lição de Fredie Didier Junior (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª Ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017): “Há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso. (...) O § 2 do art. 337 diz que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; ou seja, é preciso que haja a tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que elas sejam consideradas idênticas”. De acordo com o dispositivo transcrito do CPC, são quatro os requisitos para a configuração da litispendência entre as ações: identidade de partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido e que ambos os processos estejam em curso. Importante consignar, primeiramente, que partes são as pessoas (físicas ou jurídicas) que pedem ou contra quem se pede a pretensão deduzida em juízo; pedido é o que se pede na ação e causa de pedir é o motivo que enseja a propositura da ação. In casu, o presente processo engloba todos os requisitos do instituto da litispendência, ou seja, partes, causa de pedir e pedidos iguais, sendo o mesmo contrato impugnado de nº. 711218659, constante neste e no Processo nº. 08011491-58.2017.8.10.0034 (2ª Vara da Comarca de Codó). Nesse cenário, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da litispendência. Em face do exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº. 0801524-48.2017.8.10.0034