Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARLINDO TRINDADE FURTADO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Parte ré: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800355-14.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Parte
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, na qual, após pedido de cumprimento de sentença e habilitação de herdeiros da falecida (ID 87805844 e 135688143), a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da condenação (ID 148352955). Verifica-se que, após serem intimadas sobre o depósito e para promover os atos necessários ao levantamento dos valores (ID 141032234), os exequentes permaneceram inertes para viabilizar a expedição dos alvarás, paralisando o andamento do feito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, o executado promoveu o depósito judicial do valor integral da execução, no importe de R$ 5.164,17 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), satisfazendo a sua parte na obrigação. Ocorre que o processo não pode permanecer indefinidamente ativo apenas aguardando que a parte credora tome as providências que lhe cabem para o levantamento da quantia. A inércia da parte exequente em fornecer os elementos necessários à expedição dos alvarás, mesmo após decisões judiciais, demonstra desinteresse na rápida conclusão do feito e vai de encontro aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Portanto, tendo em vista que a obrigação por parte do devedor foi satisfeita integralmente e que a continuidade do processo se deve unicamente à inércia da parte credora, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Uma vez satisfeita a obrigação pelo devedor, e considerando a inércia dos exequentes em viabilizar o levantamento integral dos valores, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor de R$ 5.164,17, depositado na conta judicial nº 3100102431798, devidamente atualizado até a data da efetiva liberação. O levantamento do valor será realizado em duas partes, da seguinte forma: a) O valor de R$ 4.694,70 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos, destinado aos herdeiros habilitados, Arlindo Trindade Furtado, Aldenir Barros Furtado, Celiane Barros Furtado e Leidiane Furtado Silva a.1) Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE PESSOALMENTE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria desta Vara Única a fim de apresentar seus dados bancários completos (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para o recebimento do crédito. a.2) Havendo inércia das partes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, ficando cientes de que o levantamento do saldo depende de seu requerimento. a.3) O arquivamento provisório perdurará até a data limite para a ocorrência da prescrição executória, fixada em 16 de novembro de 2027. Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação da parte interessada, os autos poderão ser arquivados definitivamente. a.4) O depósito judicial inativo constituirá receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ (art. 3º, XXIV, da Lei Complementar nº 48/2000). b) O valor de R$ 469,47 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, será liberado mediante transferência bancária. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE o patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente petição com os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) para o recebimento do crédito. A expedição do alvará fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após o trânsito em julgado desta decisão e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARLINDO TRINDADE FURTADO e outros (3) Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Parte ré: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1 RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 Processo Eletrônico n°:.: 0800355-14.2020.8.10.0101 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] Parte
Trata-se de ação, em fase de cumprimento de sentença, na qual, após pedido de cumprimento de sentença e habilitação de herdeiros da falecida (ID 87805844 e 135688143), a parte executada realizou o depósito judicial do valor integral da condenação (ID 148352955). Verifica-se que, após serem intimadas sobre o depósito e para promover os atos necessários ao levantamento dos valores (ID 141032234), os exequentes permaneceram inertes para viabilizar a expedição dos alvarás, paralisando o andamento do feito. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), as ações de execução serão extintas quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso concreto, o executado promoveu o depósito judicial do valor integral da execução, no importe de R$ 5.164,17 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), satisfazendo a sua parte na obrigação. Ocorre que o processo não pode permanecer indefinidamente ativo apenas aguardando que a parte credora tome as providências que lhe cabem para o levantamento da quantia. A inércia da parte exequente em fornecer os elementos necessários à expedição dos alvarás, mesmo após decisões judiciais, demonstra desinteresse na rápida conclusão do feito e vai de encontro aos princípios da celeridade e da eficiência processual. Portanto, tendo em vista que a obrigação por parte do devedor foi satisfeita integralmente e que a continuidade do processo se deve unicamente à inércia da parte credora, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Uma vez satisfeita a obrigação pelo devedor, e considerando a inércia dos exequentes em viabilizar o levantamento integral dos valores, DECLARO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em face da satisfação integral da obrigação, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, DETERMINO a expedição de alvarás judiciais para levantamento do valor de R$ 5.164,17, depositado na conta judicial nº 3100102431798, devidamente atualizado até a data da efetiva liberação. O levantamento do valor será realizado em duas partes, da seguinte forma: a) O valor de R$ 4.694,70 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos, destinado aos herdeiros habilitados, Arlindo Trindade Furtado, Aldenir Barros Furtado, Celiane Barros Furtado e Leidiane Furtado Silva a.1) Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE PESSOALMENTE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria desta Vara Única a fim de apresentar seus dados bancários completos (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para o recebimento do crédito. a.2) Havendo inércia das partes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, ficando cientes de que o levantamento do saldo depende de seu requerimento. a.3) O arquivamento provisório perdurará até a data limite para a ocorrência da prescrição executória, fixada em 16 de novembro de 2027. Transcorrido este prazo sem qualquer manifestação da parte interessada, os autos poderão ser arquivados definitivamente. a.4) O depósito judicial inativo constituirá receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ (art. 3º, XXIV, da Lei Complementar nº 48/2000). b) O valor de R$ 469,47 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, será liberado mediante transferência bancária. Considerando a ausência de informações bancárias nos autos, INTIME-SE o patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente petição com os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) para o recebimento do crédito. A expedição do alvará fica condicionada ao prévio recolhimento das custas (item 3.3 tabela III, da Res. GP nº 147/2024 do TJMA). Caso não haja o pagamento antecipado, PROCEDA-SE ao desconto do valor total de quantia referente às custas em alvará próprio direcionado ao FERJ e expeçam-se os alvarás. Após o trânsito em julgado desta decisão e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Serve o presente pronunciamento como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ. Monção/MA, data da assinatura digital Adriano César Oliveira Nóbrega Juiz de Direito Titular da Vara Única de Monção/MA
18/12/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ARLINDO TRINDADE FURTADO e outros (3) Advogado(a): Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID. 148352955. Monção/MA, data da assinatura eletrônica. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800355-14.2020.8.10.0101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Alta Teodora Barros Furtado Advogado(a): Dr. Edson Lindoso Santos
Executado: Agência Banco Bradesco Advogado(a): Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo Eletrônico nº 0800355-14.2020.8.10.0101 Fase de Cumprimento de Sentença
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por Maria do Livramento Pereira da Silva em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença e desarquivamento dos autos (ID 87805844). O Banco Bradesco peticionou informando o falecimento da parte autora (ID 124409941). Adiante, o patrono da parte autora apresentou pedido de habilitação de herdeiros da falecida, Sra. ALTA TEODORA BARROS FURTADO (ID 135688143). É o que basta relatar. Fundamento e decido. Primeiramente, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, atento que a exequente
trata-se de beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, isenta do pagamento das custas ora necessárias. Destaco que a habilitação dos sucessores no caso de falecimento de qualquer das partes no processo se dá pelo espólio ou pelo sucessores do falecido (art. 110, CPC). In casu, o pedido é apresentado pelos herdeiros da falecida, quais sejam, Arlindo Trindade Furtado, ex-cônjuge, Aldenir Barros Furtado, Celiane Barros Furtado e Leidiane Furtado Silva, filhos da falecida. Assim, observo que os requerentes atendem à ordem de sucessão legal (art. 1.829, I, do Código Civil) e são parte legítima para figurar no pedido, conforme se depreende dos documentos apresentados que comprovam a condição de ex-marido da falecida (ID 135688144) e a condição de filhos (ID 135688151). Registre-se, por oportuno, que a legitimidade dos sucessores permite a referida habilitação mesmo que ausente processo de inventário. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário ( AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1607604 RS 2019/0318720-8, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Isto posto, e não observando óbice ou necessidade de dilação probatória diversa da documental, DEFIRO o pedido de habilitação de herdeiros apresentado. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, atento ao requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte autora (ID 87805844 e anexos), determino que seja a parte devedora intimada, através de seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento do valor da condenação atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de aplicação automática e imediata de multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento, bem como, quando cabíveis, de honorários advocatícios em igual percentual, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/15. Fica a parte devedora desde logo advertida de que, decorrido o prazo acima sem que haja realizado o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente sua impugnação nos autos (CPC/15, art. 525). À Secretaria, EVOLUA-SE a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/04/2025, 10:13
Evolução da Classe Processual
07/04/2025, 10:13
Desarquivamento
07/04/2025, 10:08
Outras Decisões
26/03/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:21
Definitivo
01/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:54
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:54
Publicação
14/12/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTA TEODORA BARROS FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
RÉU: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 21 de novembro de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800355-14.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 13:45
Recebimento (competência exclusiva)
16/11/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alta Teodora Barros Furtado Advogado: Dr. Edison Lindoso Santos (OAB/MA 13015)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19411A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800355-14.2020.8.10.0101 – MONÇÃO
Vistos, etc. Alta Teodora Barros Furtado interpôs apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência acima epigrafada, movida em face de Banco Bradesco S/A) que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, condenou o apelado a restituir, em dobro, as quantias pagas a título de “tarifa bancária cesta fácil econômica”, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, a apelante repisa os argumentos quanto à caracterização dos danos morais por ela sofridos reputando irrisória a quantia arbitrada na sentença, pugnando, pois, pelo provimento do recurso para, reformando-a parcialmente, majorar a indenização arbitrada na sentença a título de indenização imaterial, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem assim os honorários sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu, basicamente, a manutenção da sentença, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas, quanto ao seu mérito, deixou de opinar por não vislumbrar público interesse tutelável. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço da apelação, recebendo-a em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tal particularidade, verifico enquadrar-se o recurso, à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provido, por a sentença não estar em total consonância a entendimento pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de incidente de resolução de demanda repetitiva. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a apelante intenta a modificação parcial do decisum, em razão dos danos morais que alega ter sofrido, impugnando o valor da indenização e, ainda, a verba honorária. E, analisando detidamente os argumentos e provas apresentadas pela apelante, percebo que a razão lhe assiste apenas parcialmente. Partindo do pressuposto que os descontos realizados na conta da apelante a título de tarifas bancárias (tarifa de manutenção de conta) foram considerados ilegais, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, resta analisar a pretensão recursal quanto à exasperação do quantum arbitrado para os danos extrapatrimoniais já reconhecidos. Nesse pormenor, discordando da quantia outrora fixada por considerá-la bem aquém da média que outras causas semelhantes já foram apreciadas por esta Corte de Justiça, julgo adequado a surtir os efeitos pretendidos pela indenização (minorar a extensão do abalo experimentado pelo apelante e desencorajar a repetição de conduta ilícita semelhante a tratada nos autos) o importe de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), sem gerar enriquecimento ilícito. É que, longe de alcançar o patamar pretendido pelo apelante, apesar do seu esforço argumentativo, o que se deve ter em mente é que indenizações dessa natureza jamais podem de afastar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, in casu,
cuida-se de descontos mensais de baixa monta, de R$ 28,00 (vinte e oito reais), que totalizam, nos últimos 5 (cinco) anos, a quantia de R$ 1.680,00 (um mil, seiscentos e oitenta reais). A corroborar o dito cito jurisprudência afim: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, geram dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA. Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) APELAÇÕES. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00. PRIMEIRO APELO POSTULANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E MINORAÇÃO DO DANO MORAL. SEGUNDO APELO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO DO DANO IMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DOS RECURSOS. DANO MORAL CARACTERIZADO POR DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E VALOR DO DANO MORAL ARBITRADO DE FORMA ARRAZOADA EM R$ 3.000,00. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando restar patenteado no feito que houve descontos referentes a anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, caracterizada está a cobrança indevida, por ser ilegal, merecendo ser restituídos em dobro os valores descontados e mantida a condenação em danos morais, que em sendo arbitrados em montante equilibrado, não merece influenciar na modificação da sentença, que no caso presente permanece intocável, com o desprovimento dos apelos. 2. Apelos desprovidos. (TJ-MA. ApCiv 0482042017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/05/2018, DJe 22/05/2018) Sobre os paramentos de incidência para a correção monetária e acréscimos de juros mora, a sentença merece pontual reforma, apenas no que tange o acréscimo dos juros que devem ter por base a data da citação, na medida em que há uma relação contratual entre as partes, cuidando-se, portanto, de responsabilidade contratual da instituição financeira apelada, sendo irrelevante, nesse aspecto, não ter sido apresentado o contrato específico da abertura da conta, o que afasta a aplicação das Súmulas 43 e 54 na espécie dos autos. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, senão veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA. (...) 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual. (...) 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1809185 ES 2019/0116621-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PASSAGEIRA. ÔNIBUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SUMULA Nº 362/STJ. (...) 4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 5. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o seu valor. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1589376 RJ 2019/0285556-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) Por fim, quanto à verba honorária, percebo que a sentença não condenou a parte sucumbente em tal ônus, cuja porcentagem não deve ser superior à mínima prevista no art. 85 do CPC, ante a simplicidade da causa e do próprio processo, já que a sentença foi proferida logo após a fase postulatória. Ante tudo quanto foi exposto, forte no art. 932, V, c, do CPC, estando a sentença em desarmonia com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, dou parcial provimento ao recurso para majorar a indenização por danos extrapatrimoniais, pelo que condeno o apelado a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC a contar a data da sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno o apelado, ainda, nas custas do processo e em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 5 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas;
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 14:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:08
Publicação
22/06/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALTA TEODORA BARROS FURTADO
RÉU: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 13 de junho de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800355-14.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:39
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:37
Decurso de Prazo
16/03/2022, 14:22
Petição (Apelação)
28/02/2022, 11:37
Publicação
21/02/2022, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALTA TEODORA BARROS FURTADO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015
RÉU: AGENCIA BANCO DO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0800355-14.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por ALTA TEODORA BARROS FURTADO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Argumenta a autora que, sem que tenha contratado Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica, recebe cobrança, com débitos em sua conta. Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a ré aduz que houve regular contratação da tarifa, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido. É o que importa relatar. Não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente à luz dos argumentos apresentadas pelas partes, passa-se ao julgamento do feito. De início, afasto as preliminares apontadas pela requerida, por não possuírem mínimo substrato jurídico arraigado ao fato. In casu, evidente que o consumidor não pode ser cobrado por produto ou serviço não contratado expressamente. Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor. Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor. O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor. Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigido na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor. Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC. Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro. ” (MIRAGEM, Daniel. Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia. O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado. Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302). O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerada válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar. Aliás, tal medida é corolário do dever de informação. Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela autora ou por quem por ela autorizado. A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato. O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil. Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a requerida está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo. ” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.)
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos condenando a empresa ré pagar à parte autora, O JUSTO VALOR indenizatório, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de “Tarifa Bancaria Cesta Fácil Econômica” indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Sirva esta como mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Monção/MA, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
04/02/2022, 10:04
Conclusão (para julgamento)
19/09/2021, 19:47
Petição (Contestação)
19/02/2021, 12:13
Documento (Certidão)
03/09/2020, 11:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))