Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JESSICA CRISTINA PEREIRA BORGES PINHEIRO - MA14837 Reclamado: RAIMUNDA LIMA E SILVA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. Intimado para apresentar um novo endereço do requerido, a parte autora quedou-se inerte Como é sabido, a Lei regente dos Juizados Especiais não permite que seja feita intimação do Requerido por edital, no caso de restar o réu em local ignorado ou incerto, até porque tal procedimento atentaria contra os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam este tipo de justiça.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801291-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO e outros Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, com base no art. 51,II da Lei nº. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Intime-se apenas a parte autora. São Luís (MA), data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito "