Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051119-56.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: WALDIR SANTOS SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILENE MONDEGO CARVALHO - MA8586
EXECUTADO: NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA., ILHA PISOS LTDA - MULTIPISOS Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMILSON MOISES QUACCHIO - SP147405 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado por WALDIR SANTOS SILVA, em desfavor de NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e ILHA PISOS LTDA - MULTIPISOS, partes devidamente qualificadas nos autos, em razão de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. Através do ID 152378679, este juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 22.541,16 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculo apresentada pelo exequente na manifestação de ID 135405481. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença com base no valor de R$ 22.541,16 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), considerando os cálculos homologados por este juízo na decisão de ID 152378679 (ID 155570140). A sentença de ID 152378679 transitou livremente em julgado, conforme ID 157777057. Autos conclusos. Eis os últimos acontecimentos da marcha processual. DECIDO. Considerando o cálculo homologado através do ID 152378679, nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada NARDINI PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e ILHA PISOS LTDA - MULTIPISOS, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento caso não haja procurador, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 22.541,16 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos), conforme cálculos apresentados no ID 135405481, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento. Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís