Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800339-66.2020.8.10.0002.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: M. F. F. S. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: THUANE TORRES MENDES - MA20100, ERNESTO LOPES GOMES - MA7107-A ESPÓLIO DE: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, WESLLEY PEREIRA FERREIRA - MA17613-A, DANIEL AZEVEDO VIEIRA BARRETO DE CARVALHO - MA21032-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSE GASPAR, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Concedida a medida liminar pleiteada pelo Autor (ID 77380466). Em manifestação (ID 78715283), a Ré vem pugnar pela reconsideração dos termos da decisão anterior (ID 77380466). A empresa Ré informa a interposição do Agravo de Instrumento de número 0822100-91.2022.8.10.0000, o qual, teve o efeito suspensivo indeferido (ID 79881542 - Pág. 7). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de reconsideração não possui amparo jurídico ou previsão legal em nosso ordenamento jurídico, se tratando, por conseguinte, de modalidade anômala de reexame de decisões judiciais. Nestes termos, a via eleita pela Ré para questionar os termos da decisão (ID 77380466), se revela inadequada, pois conforme o artigo 494 Código de Processo Civil, as decisões judiciais, após sua publicação, só podem ser alteradas por meio de embargos de declaração ou para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não sendo cabível, portanto, o pedido de reconsideração. Destaca-se ainda, que não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados. Com base no exposto, conheço mas não dou seguimento ao presente pedido de reconsideração (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). Publique-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.