Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CÉSAR FURTADO JÚNIOR ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA TORRES SILVA (OAB/MA 13729)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR. (OAB/RJ 87929) Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (id. 22263384). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) O parecer ministerial, in verbis: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento da presente apelação. Quanto ao mérito da Apelação, adiante-se desde já que a sentença de base merece ser anulada de ofício. É que o Magistrado a quo, ao proferir sua decisão, não levou em conta os limites estabelecidos pela parte em sua postulação inicial, deixando de obedecer, desta forma o princípio da congruência, que veda a prolatação de decisões judiciais extra, ultra ou citra petita. Observe-se que a parte Autora, ao ajuizar a ação, aponta que os descontos dos valores referentes aos quatro empréstimos consignados que possui, excedem aos 30% dos proventos recebidos, requerendo a sua limitação à margem consignável legalmente imposta.(id 18007604). No entanto, ao proferir sua sentença (id 18007640), o Magistrado de base julgou improcedente a demanda, argumentando, para tanto, que restou provado nos autos a realização do contrato de empréstimo consignado, não podendo ser reconhecida a sua inexistência. Quer dizer, enquanto a pretensão inicial da parte era limitar os descontos dos empréstimos à sua margem consignável, a análise efetivada pelo Órgão Jurisdicional se fez em torno da existência do contrato de empréstimo consignado, matéria que não fazia parte do objeto da ação. Diante desses fatos, é inegável se chegar à conclusão de que a prestação jurisdicional se deu de forma extra petita, ou seja, o objeto julgado foi diferente daquele inicialmente pretendido, estando em desacordo, portanto, com o art. 4921 do CPC. Sobre o tema, explica a doutrina que: A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art. 322, caput, do Novo CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra explicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil. Salvador: ed. Juspodium, 2016, p. 765). Esta E. Corte já se manifestou nesse mesmo sentido, anulando sentença em que o magistrado proferiu decisão que não observou o pedido formulado pelo autor da demanda: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". NULIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Verifica-se que a sentença se pautou em matéria diversa da requerida, pois a autora pleiteou o pagamento de diferenças salariais do período em que não recebeu o citado adicional - atualmente já implantado nos proventos da servidora, enquanto que a sentença determinou a implantação do referido adicional, sem, contudo, tratar sobre as diferenças salariais supostamente devidas 2. Apelação provida. (Ap 0103202017, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2017) – g.n. Desta feita, levando-se em conta que a decisão judicial – existência do contrato de empréstimo consignado – se encontra dissociada do pedido inicialmente formulado – limitação dos descontos à margem consignável do Apelante –, é de se concluir que a sentença de base padece de nulidade, remanescendo sem solução a questão que foi trazida perante o Poder Judiciário. Por outro lado, considerando-se que com o julgamento antecipado da lide não houve a devida dilação probatória dos fatos narrados na inicial, é de rigor reconhecer que a causa não se encontra madura para julgamento, motivo pelo qual se torna inaplicável o disposto no art. 1.013, §3º, inciso II2 do CPC, devendo-se, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Tendo em vista tudo que foi exposto, adoto o parecer ministerial, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0801570-13.2021.8.10.0029
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja reformada a decisão de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora