Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alécio Martins Pereira da Silva Advogados: Ana Maria de Abreu Martins (OAB/MA Nº 13294) Apelada: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348 -A) e outros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXPLOSÃO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DANOS NO IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO. In casu, não se aplica a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, por inexistir causalidade direta imediata que ligue a conduta do banco aos eventuais danos suportados pela parte apelante. A responsabilidade civil fundada no risco da atividade (objetiva) pode ser elidida pelas chamadas excludentes de responsabilidade caracterizada na lei consumerista pela prova de que o serviço posto à disposição do consumidor, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), não é deficiente ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme depreende-se na situação dos autos. Inexistindo, portanto, liame circunstancial entre o evento criminoso narrado nos autos e a conduta do banco, quer seja omissiva ou comissiva, ensejadora dos eventuais danos suportados pelo apelante, não há que se falar, na espécie, em dever de indenizar da instituição apelada Apelo desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº0000232-89.2016.8.10.0133– TASSO FRAGOSO
Trata-se de apelação cível interposta por Alécio Martins Pereira da Silva em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara única de Tasso Fragoso, na ação de responsabilidade por danos morais e materiais proposta contra Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial, condenando, ainda, o autor, ora apelante, nas custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória inaugurada pelo apelante, na qual relatou que suportou danos (morais e materiais) em virtude da explosão em uma das agências do banco apelado após a ação de bandidos. Aduziu o apelante que o imóvel onde residia com sua mãe situa-se ao lado da indigitada agência bancária, tendo sido severamente danificado após o sinistro apontado na narrativa inicial. Nesse cenário, asseverou que além dos danos suportados, ficou sem ter onde morar e que em nenhum momento o banco apelado o procurou para promover o ressarcimento material após o ocorrido. Por esse motivo, requereu a condenação da parte suplicada (ora apelada) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sucede, no entanto, que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos vindicados na exordial, sob o argumento de que o autor não logrou demonstrar o nexo causal entre os fatos narrados e os eventuais danos suportados. Irresignado, o autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de retificação da sentença para que esta Corte de Justiça julgue procedentes os pedidos vindicados na exordial, vez que o magistrado singular não observou detidamente as provas coligidas aos autos. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante, porquanto o imóvel objeto da demanda está registrado em nome de um terceiro. No mérito, requer a manutenção da sentença vergastada, sob o argumento de que inexiste equívoco na lavra do Juízo a quo. A Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial. É o que basta relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Inicialmente, registre-se que a pretensão recursal cinge-se no reconhecimento do nexo causal entre os fatos narrados na exordial e os eventuais danos suportados pelo apelante. Destarte, noto, da detida análise dos documentos coligidos aos autos, que a ocorrência do assalto e a consequente explosão da agência bancária restaram incontroversos, sobretudo por que
trata-se de fato público e notório, exaustivamente difundido pelos meios jornalísticos e imprensa local. Destarte, entendo que a lavra do Juízo sentenciante foi acertada, de modo que o apelante não desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante disposição do art. 373, I, do CPC. Repise-se, o cerne da discussão dos autos não consiste na ocorrência ou não do assalto narrado na exordial, mas tão somente se os danos estruturais no imóvel do apelante e o consequente dano moral deram-se em virtude da explosão ocasionada pelos assaltantes na agência bancária situada ao lado de sua unidade residencial, o que configuraria ou não a responsabilidade civil da apelada. Como bem assentou o Magistrado sentenciante: “ (…) a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, nos autos não há comprovação de danos ao comércio e a residência, haja vista que para a solução da demanda dependeria da realização de perícia técnica especializada, para saber se os danos ocorridos foram em decorrência da explosão da agência bancária.” Com efeito, o apelante lastreou seus pedidos apenas em registros fotográficos, notícias veiculadas na mídia local e demais provas unilaterais, consistentes em um laudo técnico de inspeção predial, planilha de custos e boletins de ocorrência. Documentos que não possuem o condão de comprovar que a explosão da agência bancária deu causa aos narrados danos, tampouco se há liame circunstancial entre o banco apelado e os fatos apontados na inicial. Cumpre registrar, ademais, que além de o apelante não ter logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a situação dos autos configura-se nítido fato de terceiro (fortuito externo), elidindo a responsabilidade objetiva da instituição bancária apelada, na medida em que não se observa causalidade direta e imediata que ligue conduta da apelada (omissiva ou comissiva) ao ocorrido, consoante depreende-se dos arestos lavrados, respectivamente, pelos Egrégios TJPE e TJDF em casos análogos ao destes autos. Verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLOSÃO CRIMINOSA DE CAIXA ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR SUPOSTO FRAGMENTOS DA EXPLOSÃO. CARRO DO APELANTE PRÓXIMO À AGÊNCIA BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FATO DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mesmo se tratando de responsabilidade civil objetiva, para que esteja presente a obrigação de indenizar do banco apelado, há a necessidade de ser comprovado o dano e o nexo de causalidade. 2.Não há responsabilidade civil que acarrete em indenização do banco apelado, em virtude de supostos danos ao carro do apelante estacionado próximo à agência, ocasionados por fragmentos de ação criminosa noturna que explodiu caixas eletrônicos, por ausência de nexo de causalidade, em virtude de fato de terceiro. 3.Ora, uma vez presente o dano ao autor há de se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta do banco e o evento danoso no carro do apelante. Assim, observo que não há causalidade direta e imediata, pois não há antecedente fático que ligue necessariamente a conduta do banco ao dano como uma consequência direta e imediata, até porque o banco também foi vítima da ação criminosa. 4. É neste sentido que se interpretando a recente súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça a contrario sensu temos que a externalidade do caso fortuito é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano elidindo inclusive a responsabilidade objetiva. 5.Decisão unânime. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-PE - APL: 2835074 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/06/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2013) DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REVELIA. INOBSERVÂNCIA. CÓPIA DE PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. DANO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AO LADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo que não autenticados, possuem presunção de veracidade, cabendo à parte contrária alegar a sua falsidade (precedentes STJ). No caso concreto, inexistindo qualquer argumentação capaz de afastar tal presunção, preponderam os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo falar em revelia. 2. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. 3. A reparação de dano à estabelecimento comercial decorrente de explosão em caixa eletrônico do banco réu, embora presente a responsabilidade civil objetiva, não impõe o dever de indenizar, em razão da excludente de fato exclusivo de terceiro, quebrando o liame causal exigido. 4. Não há que se falar em aplicação da súmula 479 do c. STJ quando houve externalidade do fato ocorrido, se dando fora do âmbito de operações bancárias. 5. Recurso improvido. (TJ-DF - APC: 20150610056024, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/12/2015. Pág.: 216). Noutro giro, não assiste razão a tese recursal de cerceamento de defesa, porquanto o apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ainda que o Juízo a quo tenha lhe oportunizado a produção de provas complementares na fase instrutória. Segundo Maria Helena Diniz, responsabilidade civil consiste na: “ (…) aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal." Contudo, embora tais conceitos consagrem a regra geral da teoria da responsabilidade civil moderna, a evolução histórica de seu conceito acompanhou os avanços tecnológicos e a multiplicidade das relações humanas espelhadas nas inúmeras atividades que outrora inexistiam no mundo. O Código de Defesa do Consumidor ao tratar da responsabilidade civil do fornecedor e do fabricante, prescreve a ideia de responsabilidade sem culpa decorrente do risco da atividade: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos." "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ocorre que a responsabilidade civil fundada no risco da atividade (objetiva) pode ser elidida pelas chamadas excludentes de responsabilidade caracterizada na lei consumerista pela prova de que o serviço posto à disposição do consumidor, ainda que por equiparação (art. 17 do CDC), não é deficiente ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme depreende-se na situação dos autos. In casu, verifica-se que não há como ser imputada ao banco apelado a responsabilidade civil que acarrete em indenização pelos danos ocasionados ao apelante, eis que decorrentes de ação criminosa noturna de terceiros, inexistindo, portanto, nexo de causalidade. Nesse sentido, destaco, inclusive, julgado da 5° Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, que se acolhe a tese de inexistência de responsabilidade civil do banco quando do julgamento de caso similar ao destes autos. Verbis: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXPLOSÃO EM CAIXA ELETRÔNICO INSTALADO NO INTERIOR DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. FRAGMENTOS QUE ATINGEM IMÓVEL VIZINHO. FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Busca a recorrente, Terezinha de Jesus Almeida Moreira, a reforma da sentença que declarou extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; para tanto, defende a legitimidade do banco apelado para compor o polo passivo da demanda, em razão do risco profissional e aplicação da teoria objetiva no caso concreto. II - Ante de adentrar no mérito, registra-se que a responsabilidade objetiva imputado ao apelado, pelo risco da atividade, teria guarida se presentes os requisitos legais para tanto. Ocorre que não há ato ilícito, seja por ação ou omissão, que possa ser atribuída ao banco apelado, também vítima da ação criminosa de terceiros. III - Outrossim, descabe aplicação da teoria do risco, levando em consideração que o banco visa lucro, portanto instala maquinário que atrai a de bandidos. IV - Anota-se que para caracterizar a obrigação de reparar o dano, se faz necessário o nexo causal, entre o alegado dano e o ato ilícito praticado, no caso não existe ato ilícito praticado pelo banco, vez que não pode substituir o Estado na prestação de segurança pública. V - In casu, alega a recorrente que os fragmentos ocasionados pela explosão de caixa eletrônico ocorrido no interior da agência atingiram seu imóvel, gerando danos. Na hipótese não há causalidade direta e imediata, vez que não há antecedente fático que ligue a conduta do banco como forma direta ao dano alegado pela apelante, até porque nesse caso o banco também foi vítima da ação criminosa, faltando assim, legitimidade para compor o polo passivo da demanda. VI - Assim, sem qualquer fato novo arguido nas razões do recurso, tendo apenas reiterado o inconformismo que a oportunidade permite, entende-se deve ser ratificada a sentença do juízo de origem. Apelação Improvida. (TJMA, ApCiv 0368002018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018) Inexistindo, portanto, liame circunstancial entre o evento criminoso narrado nos autos e a conduta do banco, quer seja omissiva ou comissiva, ensejadora dos eventuais danos suportados pelo apelante, não há que se falar, na espécie, em dever de indenizar da instituição apelada. Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11°, do CPC, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, cuja exigibilidade, contudo, suspendo, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor do apelante (98, §3°, do CPC). É como voto.