Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Silva Cardoso da Silva Advogado: Luan Alves Gomes – OAB/MA n° 19.374
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Najara Barros Fonseca – OAB;/MA n° 8.102 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0802939-61.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Silva Cardoso da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos do processo em epígrafe, julgou procedente o pedido para declarar nula a execução, em razão de a petição inicial não ter sido instruída com a planilha exigida pelo art. 798, I do CPC (ID 19846505). Conforme se infere destes autos, o Banco do Brasil opôs embargos à execução em desfavor de Maria de Jesus Silva Cardoso da Silva, ora apelante. Em sua petição inicial, o embargante, ora apelado, levantou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ativa e nulidade da execução pelo não atendimento do art. 798, I do CPC – inicial que não foi instruída com demonstrativo do débito e por inexigibilidade do título (art. 783 do CPC). Já no mérito, alegou excesso de execução. O Juízo primevo rejeitou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e ativa, contudo, acolheu a tese de nulidade da execução por ofensa ao art. 798, I do CPC, conforme trecho abaixo: De fato, o demonstrativo atualizado do débito até a data da propositura da ação em execução de quantia certa, nos termos do artigo 798, inciso, I, b, do Código de Processo Civil. Analisando os autos da execução (Processo n° 00965-23.2019.8.10.0034), verifico a parte embargada, em que pese ter indicado o valor de R$ 1.000,00 (um milhão de reais) como dívida exequenda, não instruiu a inicial com qualquer memória de cálculo do aludido débito, emergindo daí a clara ofensa ao preceito supramencionado. Nessa esteira, imperioso notar que o Embargado aduziu que o valor do suposto débito dos Embargantes seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem a necessária demonstração dos critérios que serviram aos cálculos que acarretaram na pendência do aludido saldo, em total dissonância com o artigo inciso I, b, do art. 798 do CPC. Dessa forma, ausente qualquer documento contendo o demonstrativo atualizado dos cálculos, acolho a presente preliminar, impondo-se, assim, a correspondente extinção da demanda executiva. (negritei) Em suas razões recursais (ID 19846510), a parte apelante ateve-se a sustentar que a execução é pautada em título cuja obrigação é certa, líquida e exigível, nada falando sobre os motivos que levaram o Juízo de origem a julgar procedente os embargos à execução. Contrarrazões no ID 19846516. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade – O caso dos autos é de não conhecimento do apelo interposto – ofensa ao princípio da dialeticidade. O Código de Processo Civil, no artigo 1.010, incisos II e III, disciplina que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Da leitura das razões da apelação, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de, ao recorrer, apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a razão de decidir adotada pelo juízo singular, contrariando o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O dispositivo acima impõe ao recorrente ônus de contrastar de forma efetiva a sentença nas suas razões recursais, o que não ocorreu no caso em testilha, visto que não há um argumento sequer atacando os fundamentos processuais do decisum guerreado. No caso destes autos, o magistrado singular reconheceu a nulidade da execução por ofensa ao art. 798, I, b, do CPC, sob o fundamento de que a execução não foi instruída com o demonstrativo do débito atualizado. Em suas razões recursais, a apelante, em vez de contrapor a sentença, nada discorreu sobre a ausência de demonstrativo atualizado do débito, persistindo em defender que a execução é pautada em título cuja obrigação é certa, líquida e exigível, olvidando-se por completo da disposição contida no art. 1.010, II e III do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) *** EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Isso posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso, devido a sua inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Custas recursais pelo apelante, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário de justiça gratuita, conforme art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator