Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA AGENOR COSTA, BAIRRO RODAGEM, CENTRO, CâNDIDO MENDES - MA - CEP: 65280-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961
RÉU: GILMAR DE OLIVEIRA LOPES RUA EDMILSON GONÇALVES, 64, AEROPORTO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 GILMAR DE OLIVEIRA LOPES Rua Edimilson Gonçalves, 64, Aeroporto, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 Telefone(s): (98)9104-6459 - (98)8408-9309 Advogado do(a)
REU: MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 Advogados do(a)
REU: FRANCISCO MUNIZ ALVES - MA3025-A, MARCO AURELIO SANTOS SOUSA - MA10244 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. DA DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO CONDENADO GILMAR DE OLIVEIRA LOPES Ao ID 127412248 o advogado do acusado requereu a homologação da desistência do recurso de Apelação por parte do acusado. Considerando que a desistência de recurso é ato privativo da parte recorrente e que esta manifestação foi realizada de forma inequívoca, homologo a desistência do recurso de apelação interposto pela defesa do acusado e, por conseguinte, determino o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos. II. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 03/07/2024, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 110, §1º, do Código Penal, que regula a prescrição com base na pena efetivamente aplicada. O sentenciado foi condenado a pena de um ano e quatro meses de reclusão, pena que prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP. De acordo com os autos, a denúncia foi recebida em 16/06/2016, data que constitui o último marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde então, já transcorreram mais de oito anos, período superior ao prazo prescricional previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerando a pena aplicada na sentença. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000556-16.2016.8.10.0057
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de GILMAR DE OLIVEIRA LOPES, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. P.R.I. Serve como mandado. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente.