Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Canopus Construções Ltda Advogado: Dr. Bruno De Lima Mendonça (OAB MA 5.769) Recorrida: Rayanne Thays Veras. Advogado: Dr. Guilherme Pádua Lauande (OAB MA 9.806) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800873-63.2020.8.10.0049
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que manteve a condenação a restituição integral, em decorrência da rescisão contratual unilateral, dos valores pagos pela Recorrida (ID 17164154). Em suas razões, q Recorrente alega que o Acórdão contraria o art. 1º VI e VII da Lei 4864/65, uma vez que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a alienação para outro consumidor se deram em virtude da mora da Recorrida diante da não aprovação do financiamento bancário em valor correspondente ao saldo devedor (ID 24004310). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido negou provimento à apelação do ora Recorrente ao fundamento de que “a construtora apelante não logrou demonstrar a efetiva comunicação à consumidora apelante após ter restado frustrada a celebração do seu contrato de financiamento”. Todavia, o presente Recurso se limitou a indicar que rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel em virtude da mora da Recorrida. O Recurso, portanto, não dialoga com as razões do Acórdão, deixando de infirmar seu fundamento e inobservando o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação análoga da Súmula nº 284/STF. Sobre a matéria, o STJ já veio de assentar que “o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso. A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF)” (AgInt no AResp 2.081.468/SP, Rel Min. Antônio Carlos Ferreira).
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 10 de abril de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça