Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO QUEIROZ SILVA - MA23288, ERMERSON QUEIROZ SILVA - MA23828 POLO PASSIVO: BANCO CELETEM S.A Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0801296-74.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: MARIA DA PIEDADE PEREIRA Advogados do(a)
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por MARIA DA PIEDADE PEREIRA contra o BANCO CELETEM S.A, cujo objeto é a discussão de relação jurídica não reconhecida pela parte autora, bem como a alegação de descontos indevidos realizados em seu desfavor. As partes apresentaram petição intercorrente, conforme ID 128965160, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil Expeça-se alvará, com os devidos acréscimos legais, em favor da parte autora e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber a quitação, nos termos do art. 105, § 1º do Código de Normas da CGJ/MA. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar a conta bancária para depósito. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO