Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Iracema Maria de Sousa da Silva
Requerido: Banco Mercantil do Brasil Financeira SA Crédito Fin e Invest SENTENÇA I – RELATÓRIO Iracema Maria de Sousa da Silva ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Mercantil do Brasil Financeira SA Crédito Fin e Invest. A autora sustenta, em síntese, que é aposentada e que no período compreendido entre 12/2011 a 09/2016, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo nº 009827904, no valor de R$ 4.854,35 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos), em 58 vezes de R$ 160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos). Gratuidade da justiça deferida ao Id. 30231995. Contestação apresentada ao Id. 77537307. Réplica apresentada no Id. 79790003. Vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os presentes autos, vislumbra-se a plena instrução do feito em face das controvérsias suscitadas. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados. No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. No caso sub examen, a parte requerida juntou cópia do contrato, com a digital da requerente e de duas testemunhas, conforme se depreende do Id. 77538651 - Págs. 03/11. Por seu turno, não há nenhum documento que demonstre ter tentado a parte requerente devolver o valor depositado ou que o mesmo não chegou a ser depositado ou movimentado em sua conta. Portanto, os pedidos autorais não devem ser acolhidos, em conformidade com a jurisprudência do TJMA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1. Existindo nos autos prova livre de impugnação de que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta da Apelada, não há como negar a existência de negócio jurídico, segundo o princípio da boa-fé. 2. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 3. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº. 0099602013, TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, acórdão registrado em 13.08.2013). Desta forma, resta senão, concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado. Ademais, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou os empréstimos consignados, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. III – DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº 0800695-71.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 01 de fevereiro de 2023. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/23)