Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13.660 E DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Cumpridas as diligências do despacho anterior, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxes. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 17 de fevereiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13.660 E DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Cumpridas as diligências do despacho anterior, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxes. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 17 de fevereiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13.660 E DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Cumpridas as diligências do despacho anterior, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxes. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 17 de fevereiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13.660 E DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO Cumpridas as diligências do despacho anterior, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxes. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana /MA, 17 de fevereiro de 2025. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Definitivo
11/06/2025, 08:14
Mero expediente
17/02/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 11:58
Documento (Certidão)
05/08/2024, 10:22
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:22
Mero expediente
26/07/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:45
Publicação
15/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o banco requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.119598820). Após, voltem conclusos. Viana, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
05/07/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:21
Remessa
07/06/2024, 11:16
Atualização de conta
07/06/2024, 11:16
Recebimento
01/02/2024, 18:34
Documento (Certidão)
01/02/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:33
Mero expediente
01/02/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 13:59
Documento (Certidão)
25/10/2023, 13:57
Evolução da Classe Processual
25/10/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 23:16
Publicação
14/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13.660 E DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA 13.868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
RÉU: DRº WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.Decorrido o prazo sem pagamento, certifique o cartório e proceda-se inicialmente à penhora “on line”. Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Após, voltem-me conclusos.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Viana /MA, 6 de setembro de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:25
Mero expediente
11/09/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
05/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:15
Decurso de Prazo
01/08/2023, 06:37
Publicação
21/07/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA: 13660 E HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB/MA: 13868
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ X ] Intimar a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria. Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. VIANA, MA, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023. FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
20/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:15
Documento (Certidão)
19/07/2023, 17:12
Recebimento (competência exclusiva)
14/07/2023, 17:39
Documento (Decisão)
14/07/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Maria do Socorro Marinho Costa Advogados: Adrielle Ferreira Bastos (OAB/MA 13.660-A); Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13.868-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante não promoveu a juntada de cópia do suposto contrato de refinanciamento firmado entre as partes, limitando-se a alegar a regularidade da avença, sem, contudo, demonstrar plena ciência da autora sobre as condições da contratação, pelo que se conclui que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. De outro lado, observa-se que a parte autora realizou a juntada de seus contracheques e extratos bancários, a fim de demonstrar a ocorrência dos descontos impugnados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e do dever de colaborar com a justiça (art. 6º do CPC). 4. Assim, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos nos proventos da parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito. 5. Afigura-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais, conforme estabelecido em sentença, mormente quando se considera que o valor estipulado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800985-64.2018.8.10.0061 – VIANA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08.06.2023 a 15.06.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A; OAB/MG 44.698 )
Apelado: Maria do Socorro Marinho Costa Advogados: Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13.868); Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800985-64.2018.8.10.0061 – Viana/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADA: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA advogado: Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13.868) DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente recurso (CPC, art. 145, § 1º). Assim, ENCAMINHEM-SE os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para redistribuição. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800985-64.2018.8.10.0061
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA ADVOGADOS: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-S Relator: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que a Desembargadora Cleonice Silva Freire, à época, integrante da 3ª Câmara Cível, foi a relatora do Agravo de Instrumento n. 0808372-22.2018.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos, o que a tornaria preventa para o processamento e julgamento deste feito. Dito isto, considerando que houve a substituição da relatoria, nos termos do art. 91, V, a, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao Desembargador que assumiu a vaga no órgão julgador colegiado supramencionado, na forma prevista no art. 91, V, a, c/c art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 2 de junho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800985-64.2018.8.10.0061 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808372-22.2018.8.10.0000)
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 09:27
Documento (Certidão)
25/05/2022, 09:25
Publicação
19/04/2022, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogada da
AUTORA: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660 Advogado da
Autora: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - OAB-MA: 13868
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC/15 c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e, considerando que a parte requerida interpôs Apelação ID 63549313 impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Viana-MA, 12 de abril de 2022. Ildelena Trindade Costa Aux. Judiciária Mat: 174813
PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
13/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:08
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:04
Decurso de Prazo
06/04/2022, 14:31
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:54
Petição (Apelação)
25/03/2022, 14:31
Publicação
18/03/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 20:42
Publicação
18/03/2022, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB-MA: 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB-MA: 14009-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA em face de BANCO DO BRASIL ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte requerente que vem sofrendo descontos realizados em sua conta -corrente no valor de R$ 416,91 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), a titulo de “BB Renovação Consignação”. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Liminar deferida conforme decisão de id. 13194183. Contestação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL. alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e, no mérito, a regularidade do desconto a ausência de dano moral e de dano material. Audiência de Conciliação realizada em 1309/2018 (Id.14154006). Réplica apresentada (Id. 14400126). Despacho para especificação de provas a produzir no id. 32382403. Devidamente intimados, a partes não apresentaram manifestação, conforme certidão (Id.35737088). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação: Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2.º e 3.º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do § 2.º, do art. 3.º, do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação questionada nos autos (contrato n.º 857617372), no valor de R$ 16.748,40 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. A autora alegou desconhecer a contratação, tendo em vista que possuía apenas um empréstimo n.º 781332843 junto ao Banco do Brasil. Tal contrato foi parcelado em 65 vezes, cuja a parcela ficou no valor de R$ 479,65 ( quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), onde o mesmo foi quitado no mês de fevereiro/2017. Sustentou-se em contestação que a parte autora realizou uma nova operação de Renovação Consignação de n.º 857617371, em 25/09/2015, no valor de R$ 16.748,40 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o qual fora utilizado para unificar os empréstimos n.º 781332843 e n.º 785999888 e disponibilizado um credito a autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo creditado em sua conta corrente. Pelos documentos juntados nos autos, verifico que o pedido da autora merece prosperar, isso porque, a parte autora trouxe aos autos os contracheques, onde é possível visualizar os descontos em folha do empréstimo n.º 781332843, do qual foi devidamente quitado em fevereiro/2017. Em contrapartida, a requerida não juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para renovação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim. A renovação dos empréstimos sem o devido esclarecimento ou autorização consciente do consumidor viola os princípios de autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADAS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em ações desta natureza, em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contratos que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158214-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO "ULTRA PETITA" DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO. A sentença que decide de forma congruente com o que foi pleiteado, não ultrapassando os limites da lide, não possui vício "ultra petita". Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito. O reconhecimento da nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior exige, igualmente, a devolução por parte do consumidor dos valores eventualmente recebidos, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. A indenização por danos morais deve quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110242-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos. Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de seguro questionado nestes autos. Oportunamente, deixo claro que eventual fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.00,000 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento questionado nos autos e de eventual débito decorrente do mesmo, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora, que, em dobro, será contabilizado através de planilha de cálculo, com correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB-MA: 13660
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB-MA: 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB-MA: 14009-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800985-64.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência proposta por MARIA DO SOCORRO MARINHO COSTA em face de BANCO DO BRASIL ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu a parte requerente que vem sofrendo descontos realizados em sua conta -corrente no valor de R$ 416,91 (quatrocentos e dezesseis reais e noventa e um centavos), a titulo de “BB Renovação Consignação”. Diante desses fatos, postulou, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, o pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Liminar deferida conforme decisão de id. 13194183. Contestação apresentada pelo réu BANCO DO BRASIL. alegando, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e, no mérito, a regularidade do desconto a ausência de dano moral e de dano material. Audiência de Conciliação realizada em 1309/2018 (Id.14154006). Réplica apresentada (Id. 14400126). Despacho para especificação de provas a produzir no id. 32382403. Devidamente intimados, a partes não apresentaram manifestação, conforme certidão (Id.35737088). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Ab initio, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação: Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que a parte autora possui situação econômica suficiente para arcas com as custas do processo. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação da parte requerente de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50), desnecessária, para tanto, qualquer comprovação do alegado. É ônus do impugnante comprovar a capacidade econômica do beneficiário da assistência judiciária, demonstrando que a parte tem condições de suportar os encargos processuais. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO Á ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE POSSUI BENS MÓVEIS/IMÓVEIS E CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO - COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA. - No incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar a sua sobrevivência. - Não se exige que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em estado de penúria para fazer jus à benesse, bastando que o dispêndio com as despesas do processo possa prejudicar sua subsistência e de sua família.- É irrelevante a alegação de existência de bens, já que o fato de ter propriedades não significa que a parte tenha renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo da sua manutenção. (TJMG - Apelação Cível 1.0713.16.001125-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2019, publicação da súmula em 29/01/2019) Dessa maneira, cabe à parte contrária apresentar provas contundentes que comprovem a inexistência ou cessação do estado de pobreza. Sendo assim, constato que o requerido não conseguiu elencar provas capazes de desconstituir a hipossuficiência da parte autora, uma vez que a simples alegação genérica, não indica, por si só, que a autora possui rendimentos mensais capazes de suportar o pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com base no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, afasto a impugnação e, por conseguinte, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2.º e 3.º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2.º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3.º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do § 2.º, do art. 3.º, do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula n.º 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe, então, ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Pois bem. Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação questionada nos autos (contrato n.º 857617372), no valor de R$ 16.748,40 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. A autora alegou desconhecer a contratação, tendo em vista que possuía apenas um empréstimo n.º 781332843 junto ao Banco do Brasil. Tal contrato foi parcelado em 65 vezes, cuja a parcela ficou no valor de R$ 479,65 ( quatrocentos e setenta e nove reais e cinco centavos), onde o mesmo foi quitado no mês de fevereiro/2017. Sustentou-se em contestação que a parte autora realizou uma nova operação de Renovação Consignação de n.º 857617371, em 25/09/2015, no valor de R$ 16.748,40 (dezesseis mil setecentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), o qual fora utilizado para unificar os empréstimos n.º 781332843 e n.º 785999888 e disponibilizado um credito a autora no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo creditado em sua conta corrente. Pelos documentos juntados nos autos, verifico que o pedido da autora merece prosperar, isso porque, a parte autora trouxe aos autos os contracheques, onde é possível visualizar os descontos em folha do empréstimo n.º 781332843, do qual foi devidamente quitado em fevereiro/2017. Em contrapartida, a requerida não juntou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para renovação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim. A renovação dos empréstimos sem o devido esclarecimento ou autorização consciente do consumidor viola os princípios de autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÕES DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADAS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em ações desta natureza, em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contratos que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158214-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIO "ULTRA PETITA" DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO RECEBIDO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - ADEQUAÇÃO. A sentença que decide de forma congruente com o que foi pleiteado, não ultrapassando os limites da lide, não possui vício "ultra petita". Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito. O reconhecimento da nulidade do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior exige, igualmente, a devolução por parte do consumidor dos valores eventualmente recebidos, sob pena de provocar o seu enriquecimento sem causa. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. A indenização por danos morais deve quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110242-1/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021) Desta forma, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente ou de terceiro, deve responder pelos prejuízos causados ao consumidor. Demais disso, diante da inversão do ônus probatório, já mencionada neste julgamento, cabe ao próprio fornecedor apresentar e comprovar o respectivo engano justificável, sob pena de não se desvencilhar de sua obrigação de devolver em dobro o valor que fora indevidamente descontado da conta bancária do consumidor. Ou seja, cabe ao consumidor comprovar que pagou em excesso, em razão de cobrança indevida do fornecedor, e cumpre a este provar que seu engano é justificável, não decorrendo de dolo ou culpa. Reconhecida a irregularidade dos descontos, notadamente pela não comprovação da contratação questionada nos autos, não há o que se falar em devolução simples dos valores, mas sim em dobro, por incidência exata do art. 42, do CDC e ante a não demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse ponto, é importante destacar o que dispõe o art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I — não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II — a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”. Desse modo, mesmo nos casos em que se admite pedido genérico (art. 324, § 1º, do CPC), a sentença deve ser líquida. Só se admitirá que não o seja nas hipóteses dos incisos I e II do art. 491, quando então será necessária a liquidação. No que tange aos danos morais, entendo que estão suficientemente configurados. Resta indiscutível que os abalos impingidos à parte requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, que é idosa, situação provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado. Demais disso, a indenização ora estipulada serve também para fins de ressarcimento pela perda do tempo útil da parte autora, que teve que buscar o Poder Judiciário para solucionar o impasse discutido nos autos. Assim sendo, resta patente que a empresa requerida falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não se comprovou a existência de contratação do serviço de seguro questionado nestes autos. Oportunamente, deixo claro que eventual fraude perpetrada por terceiros em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições bancárias, não eximindo-as do dever de indenizar eventuais danos causados (art. 17 da Lei nº. 8.078/90 e Súmula 479, do STJ), já que descuidaram do seu dever de zelar pela segurança de suas operações. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.00,000 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante, bem como efeito pedagógico, a fim de que o fornecedor atue com maior diligência, prevenindo e evitando novas ocorrências dessa estirpe. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR a inexistência do contrato de refinanciamento questionado nos autos e de eventual débito decorrente do mesmo, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados a esse título na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto efetuado indevidamente, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. CONDENAR o réu ao pagamento do valor referente ao desconto indevido demonstrado pela parte autora, que, em dobro, será contabilizado através de planilha de cálculo, com correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula nº. 43 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC; 3. CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula nº. 362, do STJ e incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, conforme art. 405, do CC. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/citação/notificação). Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.