Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A. Advogada: Eny Ange Soledad Bittencourt de Araújo OAB/MA 19.736-A. Apelada: Maria das Graças Lopes Ribeiro Gomes. Advogadas: Adriana Martins Batista OAB/MA 23.652 e outra. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte.
Decisão (expediente) - Apelação Cível n° 0804345-64.2022.8.10.0029
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial cancelando o contrato, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente aferidos e condenando em danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, condenou o ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afirma a legalidade da contratação, ausência de ato ilícito e não cabimento da condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor da condenação em danos extrapatrimoniais. Aduz ainda que os juros foram aplicados de forma equivocada.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Verifico que o recurso deve ser desprovido. De acordo com o a súmula 297 do STJ “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sob essa ótica, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016 com os seguintes termos: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação(...)”. No caso dos autos o ora Apelante poderia ter juntado aos autos cópia do contrato assinado que alega ter celebrado, mas não se desincumbiu de seu ônus. Para provar que atuava no exercício regular do seu direito bastaria que fosse colacionado aos autos cópia do contrato devidamente assinado porventura celebrado com o ora recorrido, entretanto, como dito alhures, o ora Apelante não colacionou a cópia do contrato assinado, o que impede a verificação da existência e da legalidade do negócio jurídico. Vejamos precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR. ARTS. 6º, VIII E 39, III E IV DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a qual, reconhecendo nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do apelado, condenou-lhe à repetição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de danos morais e honorários. II - No caso dos autos, demonstrou o apelado a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor. III - Violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em art. 422. IV - Manutenção do valor fixado à título de danos moraisem R$8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Colenda Quinta Câmara Cível em casos análogos a este. V - Apelação improvida. (Ap 0154992016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/06/2016, DJe 10/06/2016). Indubitavelmente, a cobrança feita de forma sub-reptícia, em verba alimentar, com desrespeito ao direito básico à informação do consumidor, gera dano moral indenizável. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, deve ser mantido o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao parâmetro utilizado nesta e. Câmara de Direito Privado: E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FAZENDÁRIA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO ART. 595 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada, o que torna inaplicável a prescrição quinquenal fazendária a contar do ajuizamento da ação quando se está diante de causa de interesse privado. II. Durante a instrução processual, o banco apelado apresenta suposto contrato de empréstimo em patente violação ao art. 595 do CC, já que ausente a assinatura a rogo do contratante analfabeto. Neste sentir, resta impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a repetição do indébito em dobro. IV. Primeiro apelo provido e Segundo apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0805189-29.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023) Também é devida a devolução em dobro dos valores nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor, eis que ausente boa-fé na cobrança de valores nitidamente indevidos, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do Código Consumerista. Não bastasse o Código de Defesa do Consumidor ser claro quanto a viabilidade da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, esta e. Corte Estadual fixou a seguinte tese no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 53.983/2016, in verbis: “ 3ª Tese: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Consectários legais aplicados de forma escorreita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora