Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(a) para tomar(em) conhecimento da expedição do Alvará Judicial.
Intimação - PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 16:39
Documento (Certidão)
14/07/2023, 17:36
Outras Decisões
08/07/2023, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:29
Documento (Certidão)
05/07/2023, 17:16
Decurso de Prazo
20/06/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:45
Publicação
26/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão ID. 93054666. Monção/MA, 24 de maio de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:05
Documento (Certidão)
24/05/2023, 15:04
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:49
Decurso de Prazo
24/05/2023, 01:50
Decurso de Prazo
19/04/2023, 19:41
Publicação
16/04/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:57
Publicação
16/04/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801046-28.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 88854452), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
03/04/2023, 00:00
Mero expediente
31/03/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 13:32
Documento (Certidão)
28/03/2023, 13:21
Evolução da Classe Processual
28/03/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 16 de março de 2023. ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Original S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) Agravada: Antonia Iria Pereira Lima Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO FUNDADA EM TESE FIRMADA EM IRDR. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Banco Original S.A interpôs o presente agravo interno no ID 21317663 contra a decisão de ID 20722819, que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral. De plano, vejo que o agravo interno não merece ser conhecido. Explico. A matéria se encontra regulamentada no artigo 643, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 1º. Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Compulsando os autos, vejo que a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016. Ademais, vejo que o Agravante não comprovou oportunamente suas alegações, pois ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o contrato discutido nos autos não foi realizado, conforme asseverado na referida decisão, bem como não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, de modo que não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno. Nesse contexto, reputo, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores. Posto isso, não conheço do presente agravo interno. Publique-se.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Intime-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonia Iria Pereira Lima Advogado: Ezaú Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Original S.A Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme Tese 1 firmada no IRDR/TJMA nº 53.983/2016 caberia a instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio. 2. A instituição financeira não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do contrato ou do depósito do valor do empréstimo realizado, logo, não há que se falar em devolução do valor liberado em favor da parte autora. 3. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco demandado detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário do autor, devendo, portanto, ser condenado à repetição de indébito, em sua forma dobrada, consoante prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonia Iria Pereira Lima interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da Comarca de Monção/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0801046-28.2020.8.10.0101, proposta em face do Banco Original S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.” Consta da inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 6539713 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 18549061. Em suas razões recursais de ID 18549064, a apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeta e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, pontuando que a instituição financeira não juntou comprovante do ingresso dos recursos inerentes ao suposto empréstimo em conta de sua titularidade, assim entende que faz jus a indenização pleiteada. Aduz que condenação em multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois entende que não há em sua conduta qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, dessa forma, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões de ID 18549068, o apelado aduz que o negócio estabelecido entre as partes é legítimo e os documentos juntados aos autos comprovam sua legitimidade, sustentando que a contratação preencheu todos os requisitos de validade para sua celebração, sem a prática de qualquer ato passível de gerar o dever de indenizar. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 19569641). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. O pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, observa-se que o banco apelado, em contestação, realizou a juntada de cópia do suposto contrato firmado entre as partes (ID 18549057). Entretanto, não restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta (assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas), não sendo possível afirmar que a impressão digital aposta no respectivo instrumento pertence de fato à autora, vez que presente apenas a assinatura a rogo. Com efeito, embora os analfabetos tenham capacidade para os atos da vida civil, a contratação com esses indivíduos requer a observância de determinadas formalidades estabelecidas no Código Civil, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes.
No caso vertente, não obstante tenha feito juntada dos documentos pessoais da autora, o banco limitou-se a apresentar contrato apenas com a suposta impressão digital da contratante e a assinatura a rogo, sem os demais requisitos previstos no Código Civil, pelo que não há como conferir validade ao negócio jurídico. Ademais, não há prova nos autos quanto ao recebimento dos valores do empréstimo pela requerente, nessas condições, não se desincumbiu o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstradas a não realização da contratação impugnada e a efetivação dos descontos indevidos na conta bancária da autora, deve-se reconhecer a ocorrência de ato ilícito por parte do banco réu, acarretando o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e morais sofridos, inclusive mediante a repetição do indébito, logo, a reforma da sentença é medida que se impõe. Assim, quanto aos danos materiais, este Egrégio Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Sendo assim, a condenação da repetição do indébito em dobro, à luz do art. 42 do CDC, o consumidor não pode ser exposto a ridículo, não podendo ser, inclusive, submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ademais, o seu parágrafo único narra que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ficando resguardadas as hipóteses de enganos escusáveis. Ora, resta cristalino, pela vultuosa quantia de processos desse tema, que nos casos de empréstimos consignados fraudulentos estar-se-iam realizando cobranças indevidas, cobranças essas que muitas das vezes são efetuadas por instituições financeiras que se aproveitam das situações de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS que possuem margem para pactuação de empréstimo consignado. Paulo Nader, em sua obra “Curso de Direito Civil, vol. 03, Contratos”, leciona sobre a existência do pagamento indevido e da cobrança indevida, sendo que “O Código de Defesa do Consumidor, pelo art. 42, parágrafo único, prevê a hipótese de cobrança indevida, quando então assiste ao consumidor o direito de repetição pelo valor equivalente ao dobro do que se pagou em excesso, com os acréscimos de correção e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que a restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor reclama a demonstração de má-fé do credor, bem como a ausência do contrato impugnado, incidindo, ainda, a teoria do risco do empreendimento, conforme os seguintes julgados: (Recurso Especial nº 1.480.146/RN (2014/0230141-3), STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 05.05.2017); (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). No que tange à configuração da má-fé das instituições financeiras e aplicação da repetição do indébito em dobro, este sodalício tem se manifestado nesse sentido. In verbis: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFICIÁRIO PENSIONISTA. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO IMPROVIDO. I -No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idoso e analfabeto -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. II - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. III - O apelante não se desincumbiu do onusprobandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. IV - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à titulo de danos morais dentro da margem da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto em R$ 5.000,00 que deve ser mantido. Apelo improvido. (Ap 0344372016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016). Nesse mesmo sentido: (Processo nº 018908/2015 (184024/2016), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJe 24.06.2016); (Ap 0411212015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015); (Processo nº 005499/2016 (186459/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto. DJe 05.08.2016). Assim, em casos que tais, havendo a demonstração de que o contrato de empréstimo é inexistente ou inválido, tem-se como caracterizada a má-fé da instituição financeira, ressalvadas as hipóteses de enganos justificáveis, cuja averiguação ficará a critério do magistrado que analisar cada caso concreto - se deve aceitar a escusa ou não da instituição financeira -, ficando claro, que, caso não haja justificativa, a regra é que seja aplicada a repetição do indébito pelo dobro do valor pago indevidamente. Concluo, portanto, que no caso dos autos restou configurada a má-fé da instituição financeira, pois ela não se desincumbiu do seu ônus probandi, e muito menos comprovou que o caso dos autos coaduna-se com casos de enganos justificáveis, pelo que merece ser reformada a sentença nesse ponto, com a consequente aplicação da restituição dos valores em sua forma dobrada. Por fim, quanto aos danos morais, restou provado o nexo causal entre o evento danoso e o resultado, razão pela qual acertou o magistrado singular ao condenar o requerido, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. Precedentes. Diante da alegação da parte autora, de que não firmou os contratos impugnados, cabia à ré demonstrar a autenticidade das firmas constantes dos instrumentos juntados aos autos, na forma do art. 429, II, do CPC. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Repetição do indébito em dobro, na esteira do entendimento do STJ. Juros de mora a contar do evento danoso. Relação extracontratual. Exegese da Súmula nº 54 do STJ. Apelo provido. (TJ-RS - AC: 50013915920208210157 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSENTE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO E COMPROVANTE DE CRÉDITO (TED) NÃO JUNTADO. DESATENDIDO O ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010159994 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) Estabelecido o dever de reparar, resta avaliar, quanto ao dano moral, o montante indenizatório fixado. Nesse toar, embora a lei não defina parâmetros objetivos para a fixação dos danos morais, é de impor a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração da prática pelo ofensor, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa da vítima. Desse modo, a fixação do quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo, observando-se as circunstâncias do caso concreto, de forma a evitar que a condenação se traduza em extremos, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré. Assim, para que se evite locupletamento indevido, faz-se necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes, sendo assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, mostra-se razoável. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial e declarar nulo o negócio jurídico impugnado, bem como para condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ, bem como aos danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos sem acarretar eventual enriquecimento ilícito, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:21
Publicação
30/06/2022, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 17:22
Publicação
29/06/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 21 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:48
Petição (Apelação)
21/06/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0801046-28.2020.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA contra BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº 6539713 VALOR DO EMPRÉSTIMO R$ 900,00. Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência. Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, o que demonstra a existência de relação jurídica. DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação. Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016). Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido. Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa. Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal. DO MÉRITO De início, há que se consignar que o autor da ação pediu desistência da mesma, contudo, após a defesa do requerido. Instado a se manifestar sobre o pedido formulado pelo autor, o requerido permaneceu inerte. Neste ponto, entendo que a presente ação deve prosseguir. O autor da ação - logo após o requerido apresentar defesa e anexando farto arcabouço do alegado - demandou a desistência da ação sem justificar/embasar seu pedido, talvez por perceber que sua alegação inicial tenha sido perfeitamente refutada pelo requerido. Além disso, a desistência do autor após a perfectibilização da triangularização processual só há que ser homologada com a anuência da parte requerida. Portanto, não homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, devendo a presente ação prosseguir seu curso. Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado. Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018. Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos. Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido. O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de Mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
21/06/2022, 00:00
Improcedência
17/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
13/06/2022, 17:17
Petição (Contestação)
10/06/2022, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:01
Publicação
26/11/2021, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA IRIA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço do requerido. Monção/MA, 24 de novembro de 2021. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801046-28.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 12:44
Documento (Certidão)
09/07/2021, 22:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2021, 19:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))