Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 DEMANDADO(S): BANCO CELETEM S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801326-02.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros (4) Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, representado por seus sucessores habilitados, requerendo a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos autos, conforme petições de ID 177771457 e ID 178458631. Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito judicial da quantia indicada no ID 83086459, referente ao cumprimento voluntário da sentença pela instituição financeira requerida, bem como que os sucessores do autor falecido foram regularmente habilitados, nos termos da decisão de ID 146736701. Observa-se, ainda, que a parte exequente apresentou a discriminação dos valores destinados aos herdeiros habilitados e aos patronos da causa, com indicação expressa dos respectivos dados bancários para transferência eletrônica. Assim, inexistindo óbice ao levantamento pretendido, DEFIRO o pedido formulado. Expeçam-se: a) 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em favor de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 27.479.087/0001-88, no valor de R$ 2.197,15 (dois mil cento e noventa e sete reais e quinze centavos), referente aos honorários sucumbenciais, para a seguinte conta bancária: Banco: Caixa Econômica Federal (104), Agência: 2776, Operação: 003, Conta Corrente: 1313-7. b) 06 (seis) alvarás judiciais de transferência eletrônica, no valor individual de R$ 169,24 (cento e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em favor dos herdeiros habilitados, conforme dados bancários constantes da petição de ID 177771457, a saber: 1. BÁRBARA MARIA SANTOS PROENÇA, CPF nº 941.981.363-00; 2. FRANCISCO PEDRO DA SILVA SANTOS, CPF nº 832.227.724-34; 3. MARIA LUZIA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 026.105.322-10; 4. MARIA LÚCIA DOS SANTOS, CPF nº 420.872.444-72; 5. MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS LOPES, CPF nº 949.929.774-81; 6. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS, CPF nº 765.352.232-72. Deverão ser observados os valores efetivamente disponíveis na conta judicial de ID 83086459, acrescidos das atualizações legais incidentes até a data da efetiva transferência. Determino à Secretaria Judicial que promova a expedição dos competentes alvarás, observadas as cautelas de praxe, inclusive quanto ao recolhimento das custas eventualmente incidentes referentes ao selo de fiscalização oneroso, caso ainda pendentes. Após o cumprimento, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo