Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID Num.91566466 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento espontâneo da obrigação. Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito. No ensejo,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 8.361,09 - oito mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora (R$ 1.442,37 - hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) e acréscimos legais. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 5 de maio de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:31
Publicação
05/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte
Executada: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO ID Num.91566466 DESPACHO Parte ré, por seu advogado, apresentou comprovante de depósito judicial, referente ao cumprimento espontâneo da obrigação. Parte autora, por seu advogado, pediu o levantamento dos valores depositados judicialmente, ao tempo em que manifestou plena satisfação ao crédito. No ensejo,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte defiro o pedido, para determinar a expedição de alvarás: a) Valor atualizado da condenação em favor da parte autora (R$ 8.361,09 - oito mil, trezentos e sessenta e um reais e nove centavos) e acréscimos legais; b) Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora (R$ 1.442,37 - hum mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) e acréscimos legais. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 5 de maio de 2023. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/05/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:31
Publicação
05/05/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte
Executada: REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a(s) parte(s) exequente(s), por seu(s) advogado(s), para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC. Açailândia, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 00:27
Remessa
22/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:52
Recebimento
20/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:15
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 19:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado: José Vagner Mesquita Mendes (OAB/MA 15.028) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA PROVA DEPÓSITO DO MONTANTE EM CONTA DISPONIBILIZADA PELO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0801880-74.2020.8.10.0022, que lhe foi proposta por RAIMUNDA MARIANO DE MORAES, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801880-74.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão, devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 1.236,38 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao recebimento do empréstimo questionado. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima. A sentença recorrida encontra-se no ID 16623673. Consta da inicial (ID 16623623) que: a) a parte autora (RAIMUNDA MARIANO) buscou o BANCO BRADESCO S/A, no dia 21/11/2018, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, pelo que foi pactuado o Contrato n.º 15037930, no valor R$ 10.100,40 (dez mil, cem reais e quarenta centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com início do pagamento em 12/2018 e término em 2024; b) restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja contratação de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RCM), datado de 26/11/2018, o qual não solicitou, pelo que teve um empréstimo vinculado ao seu benefício no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) o qual nunca recebeu este dinheiro; c) não restam dúvidas sobre a ilegalidade das cobranças, pelo que pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. Nas razões recursais (ID 16623676) parte apelante (BANCO BRADESCO S/A) alega, em apertada síntese, que: a) preliminarmente que, a presente ação é conexa ao(s) processo(s) nº. - 0803830- 84.2021.8.10.0022 - 0803831-69.2021.8.10.0022, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir (todos os processos reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora), razão pela qual se requer a reunião de tais processos a fim de que sejam estes decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §3º do CPC, evitando decisões contraditórias, bem como a fragmentação de eventual indenização por danos morais; b) não há que se falar em qualquer tipo de dano que justifique o arbitramento de indenização por danos morais, ainda mais num valor exorbitante, posto que a parte recorrido não foi obstada em seus direito; b) não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pelo autor, vez que no presente caso não houve nada que o ensejasse e o mais absurdo de tudo é que na sentença o magistrado a quo arbitrou o dano moral no vultoso valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); c) o referido valor foi disponibilizado por meio de transferência eletrônica para a conta corrente de titularidade da parte autora; d) atente a ausência de má-fé do banco apelante que disponibilizou a quantia contratada, assim como demonstrada a inexistência de fraude na contratação do empréstimo pleito da presente ação, não havendo que se falar em contratação indevida, e; f) o contrato é válido, razão pela qual inexiste nos autos danos morais ante a regularidade da contratação, e em assim não entendo deve ser minorado o montante condenatório a fim de ajustar as critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões no ID 16623680. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 17036289), manifestou-se pelo conhecimento e no mérito por ausência de interesse público. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Inicialmente incumbe-me analisar a preliminar levantada, qual seja de conexão do feito com os processos) nº. 0803830-84.2021.8.10.0022 e n.º 0803831-69.2021.8.10.0022. Pois bem. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimos fraudulentos em seu nome, entendeu por bem a demandante que o ajuizamento de várias ações de forma autônoma seria mais viável a produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato. Ainda que louvável a atitude do banco em levantar a tese de conexão por economia processual, ao verificar que a parte autora interpôs 03 (três) ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar menor celeridade, em razão de, por exemplo, e em hipótese, ser eventualmente deferida a produção de prova pericial em cada um dos contratos. Logo, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles deve ser discutida individualmente, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. Sobre o tema, a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios só vem corroborar com essa tese, em especial quando frisa expressamente que no ordenamento brasileiro não existe qualquer previsão legal impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AJUIZAMENTO DE MAIS DE UMA AÇÃO - DÉBITOS E CONTRATOS DIFERENTES - DIVERSIDADE DE PEDIDOS - POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir guarda relação com a necessidade de o cidadão recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. Não existe no ordenamento jurídico brasileiro nenhuma previsão que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir a inexistência de débitos diferentes, relativos ao mesmo suposto credor, desse modo não se havendo de falar em falta de interesse processual. TJMG - Apelação Cível: AC 10000200061190001 MG – Julgamento 14 de Abril de 2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. (...) (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) Logo, afasto a preliminar levantada. Passando ao mérito da causa, com efeito, o pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais está fundamentado na alegação de que a contratação teria ocorrido à revelia da parte autora RAIMUNDA MARIANO vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de cartão de crédito consignado em seu nome junto à instituição bancária apelada (BANCO BRADESCO S/A). A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, com fixação das seguintes teses, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Compulsando os autos, constato que a parte autora (RAIMUNDA MARIANO) juntou no ID 16623628, relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de Contrato n.º 15037930, vinculado ao seu benefício previdenciário, originando ora impugnado de R$ 10.100,40 (dez mil, cem reais e quarenta centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, com início do pagamento em 12/2018 e término em 2024. E que juntamente com ele foi consignado margem de cartão de crédito de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais). O Banco apelado (BANCO BRADESCO S/A), por sua vez, não acostou aos autos qualquer documentação como forma de demonstrar a contratação, como por exemplo o instrumento contratual preenchido e assinado, ou até mesmo alguma fatura de utilização do referido cartão de crédito. Durante toda a instrução processual a instituição bancária não apresentou instrumento contratual. Nesse contexto, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC, a instituição bancária não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. Ademais, “não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso” (TJ/TO: RI 0003772-42.2016.827.9100, Relator: Rubem Ribeiro de Carvalho, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 05/07/2016). Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Autor alega ter descoberto, em análise no INSS, descontos em seu benefício feitos em nome do Banco, ora Réu. Contudo, alega desconhecer tal empréstimo e afirma que este é fraudulento. Afirma que tentou resolver junto ao Réu, foi indenizada pelo primeiro desconto ilegal, mas estes não cessaram. Logo, pleiteia danos morais, repetição do indébito e inexistência do débito. 2. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, sentenciando a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos morais ao autor e R$ 1.030,96 (mil e trinta reais e noventa e seis centavos) em devolução em dobro. 3. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs o presente Recurso Inominado sob fundamento de que não houve nenhuma irregularidade realizada pelo então recorrente. Não se fazendo presente, portanto, o dano moral, e que o valor sentenciado a título de danos morais é demasiado excessivo e danoso. 4. A Alegação do Réu não merece guarida, uma vez que este não trouxe comprovações do empréstimo feito, não fixou aos autos o contrato, nem ao mesmo trouxe o comprovante de depósito na conta do autor. Logo, o ato merece restituição dos valores em dobro e danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Custas e honorários em 20%, sobre o valor da condenação, pelo recorrente. A Súmula de julgamento servirá de Acórdão. (TJ-PA - RI: 00012865320168149001 BELÉM, Relator: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 01/06/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 08/06/2016) – grifei. Relativamente ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelada, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011) A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou o autor ao efetuar desconto indevido por empréstimo não contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimento de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada pelo magistrado de origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte apelante. Assim, mantenho o valor fixado na origem. Posto isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo todos os termos da sentença atacada. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. São Luís/MA, Data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)
Apelado: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado: José Vagner Mesquita Mendes (OAB/MA 15.028) DESPACHO Nos termos dos artigos 6º, 139, inciso V e 165, todos do CPC, bem como em consonância com a Resolução nº 125/2010 do CNJ e Resolução nº 18/2018 desta Corte de Justiça, determino que a respeito dos presentes autos seja tentada a conciliação no Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau de Jurisdição. Juntado o termo com as informações sobre a realização da audiência, com ou sem conciliação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/05/2022, 13:59
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:58
Decurso de Prazo
23/03/2022, 12:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:14
Publicação
14/02/2022, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Açailândia/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo, n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:21
Petição (Apelação)
05/01/2022, 17:42
Publicação
13/12/2021, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801880-74.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA MARIANO DE MORAES em face de BANCO BRADESCO SA. Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou. Pugna, assim, seja condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, não concedida a tutela de urgência, dispensada a realização de audiência de conciliação em razão da pandemia Covid-19 e determinada a citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a parte autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que decididas preliminares, indicados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir e consulta ao SISBAJUD. A parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto esta não se manifestou quanto à produção de outras provas. Juntada a consulta SISBAJUD, a parte requerida pugnou pela improcedência da demanda, enquanto a parte autora informou não ter compreendido os dois primeiros extratos juntados, manifestando-se apenas quanto ao último, em que não constam depósito de valores. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos. Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações. Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria. Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor. A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. A operação combatida na inicial se constitui, basicamente, em crédito pré-aprovado e disponível, através de saque em cartão de crédito, com os descontos dos valores devidos diretamente no benefício previdenciário do contratante ou através de pagamento, via boleto expedido pelo banco ou operadora do cartão. Referida negociação deve ser entabulada em respeito aos deveres de probidade e boa-fé, devendo o banco contratado apresentar todas as informações indispensáveis para o bom termo da contratação, de forma clara e precisa. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação é também elemento essencial nas relações cíveis em geral, em vista do dever dos contratantes agirem em respeito à boa-fé objetiva. Exige do fornecedor a apresentação de todas as informações essenciais ao contrato de maneira clara e objetiva, permitindo que o consumidor tenha acesso a todos os elementos indispensáveis para decidir acerca da contratação. A utilização de subterfúgios, com informações pouco claras ou ocultas, não atende a esse preceito e pode levar a desconstituição do negócio. Sobre esse aspecto, relevante o escólio doutrinário de Bruno Miragem: “Necessário que se verifique nos contratos e relações jurídicas de consumo respectivas, quais as informações substanciais cuja efetiva transmissão ao consumidor constitui dever intransferível do fornecedor. Isto porque, não basta para atendimento do dever de informar pelo fornecedor que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço, sejam transmitidas ao consumidor. É necessário que esta informação seja transmitido de modo adequado, eficiente, ou seja, de modo que seja percebida ou pelo menos perceptível ao consumidor. A eficácia do direito à informação do consumidor não se satisfaz com o cumprimento formal do dever de indicar dados e demais elementos informativos, sem o cuidado ou a preocupação de que estejam sendo devidamente entendidos pelos destinatários destas informações.” (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, p. 201) Em que pesem os argumentos deduzidos pela parte autora, o que se vê dos autos é que o contrato colacionado aos autos pela parte requerida não é de empréstimo consignado, mas de cartão, nas condições já referidas. Os valores, no entanto, não restaram disponibilizados no cartão, como previsto nessa modalidade, mas depositados em sua na conta-corrente. Aliás, a esse respeito, é preciso observar que a parte autora não questiona esse fato, asseverando, contudo, que o empréstimo o valor depositado difere daquele constante no histórico de consignações, pois não realizou qualquer operação junto à parte requerida. No caso dos autos, o que se vê é que o banco requerido nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação. Conquanto afirme que as cobranças e descontos no benefício da parte autora são fruto de negócio jurídico firmado entre as partes, não cuidou em trazer ao processo cópia do contrato ou mesmo do termo em que atestado, de maneira inconteste, que a parte autora contratou o empréstimo. Contudo, a consulta SISBAJUD revelou o depósito de R$ 1.236,38 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) na conta da parte autora, realizado pela parte requerida no dia 28/11/2018, que corresponde ao mesmo período de inclusão do empréstimo em seu benefício (ID 56330079, p. 01, item 10). A circunstância do valor não ser o mesmo informado no histórico de consignações não traz nenhum peso ao julgamento do feito, uma vez que o valor informado corresponde ao limite do cartão e não do empréstimo em si, que é concedido conforme condições de consignação junto ao benefício de quem solicita. Assim, o depósito integral do montante descaracteriza essa modalidade de mútuo, o que possibilitaria, ante a sua contratação, a sua convalidação em outra espécie, como a de empréstimo consignado. Não há, contudo, requerimento nesse sentido, mas tão somente de anulação do contrato, além de pedido de condenação por danos, ao argumento de que a parte autora não formulou qualquer pedido de empréstimo em qualquer de suas modalidades. Assim, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por empréstimo em que não há prova da sua contratação e deve, nesse passo, ser ressarcida, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Em que pese este juízo tenha proferido decisões anteriores determinando a devolução de forma simples, a Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução deverá ser em dobro, conforme o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 12/02/2021) Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização. Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 437) Curso de Direito do Consumidor. Portanto, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) se revela suficiente e adequada ao caso. Contudo, dos danos morais e materiais, deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, ainda que a instituição financeira não tenha comprovado a contratação, conforme redação do artigo 368 do Código Civil. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES DA CONTA CORRENTE DO AUTOR – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR – DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, SOB PENA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMT - RI: 10002744820208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/08/2020)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, corrigidos com juros de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e correção monetária a partir desta decisão, devendo incidir em relação a cada uma das prestações. Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ), devendo ser compensado do somatório das condenações o valor de R$ 1.236,38 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao recebimento do empréstimo questionado. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das condenações (dano moral + dano material), observando-se as disposições acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Açailândia, 1 de dezembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
10/12/2021, 00:00
Improcedência
01/12/2021, 18:10
Decurso de Prazo
29/11/2021, 11:43
Conclusão (para julgamento)
26/11/2021, 09:44
Documento (Certidão)
26/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:41
Publicação
19/11/2021, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos. Açailândia, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria - 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
17/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:17
Documento
14/09/2021, 12:07
Movimentação processual
14/09/2021, 12:07
Documento
14/09/2021, 12:07
Documento
14/09/2021, 12:07
Documento (Certidão)
14/09/2021, 12:02
Documento (Certidão)
17/08/2021, 09:58
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:47
Decurso de Prazo
02/06/2021, 12:47
Publicação
24/05/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE VAGNER MESQUITA MENDES - MA15028 Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Realize-se pesquisa, através do sistema SISBAJUD, para saber se, em favor da requerente, foi foi creditado valor de empréstimo no valor de R$ 778,00, entre os meses de outubro e dezembro de 2018. Açailândia, 13 de maio de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0801880-74.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: RAIMUNDA MARIANO DE MORAES Advogado do(a)
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
13/05/2021, 08:50
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 14:28
Documento (Certidão)
19/11/2020, 14:28
Decurso de Prazo
12/11/2020, 03:19
Decurso de Prazo
12/11/2020, 03:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:57
Decurso de Prazo
24/10/2020, 11:47
Publicação
19/10/2020, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2020, 00:11
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 17:49
Documento (Certidão)
17/08/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:57
Documento (Certidão)
21/07/2020, 14:56
Petição (Contestação)
20/07/2020, 14:23
Decurso de Prazo
20/07/2020, 07:15
Decurso de Prazo
15/07/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))