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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se determinou à parte exequente a atualização do débito (ID 108231237) Apesar de pessoalmente intimada, permaneceu inerte (certidão ID 125659988), o que, aliado ao longo tempo de tramitação da lide sem qualquer resolução, demonstra a perda de interesse. Em se tratando e execução, pode-se compreender que houve renúncia ao crédito exequendo.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela RENÚNCIA ao CRÉDITO EXEQUENDO, ex vi art. 924, IV do CPC, determinando a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e de penhoras vinculadas ao presente feito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se determinou à parte exequente a atualização do débito (ID 108231237) Apesar de pessoalmente intimada, permaneceu inerte (certidão ID 125659988), o que, aliado ao longo tempo de tramitação da lide sem qualquer resolução, demonstra a perda de interesse. Em se tratando e execução, pode-se compreender que houve renúncia ao crédito exequendo.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela RENÚNCIA ao CRÉDITO EXEQUENDO, ex vi art. 924, IV do CPC, determinando a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e de penhoras vinculadas ao presente feito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/12/2024, 00:00
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Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se determinou à parte exequente a atualização do débito (ID 108231237) Apesar de pessoalmente intimada, permaneceu inerte (certidão ID 125659988), o que, aliado ao longo tempo de tramitação da lide sem qualquer resolução, demonstra a perda de interesse. Em se tratando e execução, pode-se compreender que houve renúncia ao crédito exequendo.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela RENÚNCIA ao CRÉDITO EXEQUENDO, ex vi art. 924, IV do CPC, determinando a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e de penhoras vinculadas ao presente feito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Parte demandada/executado(a): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo. A parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado. (2) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (3) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Parte demandada/executado(a): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo. A parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado. (2) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (3) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição em ID. 80864909, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição em ID. 80864909, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados da Reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do Reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 01 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/11/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se determinou à parte exequente a atualização do débito (ID 108231237) Apesar de pessoalmente intimada, permaneceu inerte (certidão ID 125659988), o que, aliado ao longo tempo de tramitação da lide sem qualquer resolução, demonstra a perda de interesse. Em se tratando e execução, pode-se compreender que houve renúncia ao crédito exequendo.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela RENÚNCIA ao CRÉDITO EXEQUENDO, ex vi art. 924, IV do CPC, determinando a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e de penhoras vinculadas ao presente feito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/12/2024, 00:00
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Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual se determinou à parte exequente a atualização do débito (ID 108231237) Apesar de pessoalmente intimada, permaneceu inerte (certidão ID 125659988), o que, aliado ao longo tempo de tramitação da lide sem qualquer resolução, demonstra a perda de interesse. Em se tratando e execução, pode-se compreender que houve renúncia ao crédito exequendo.
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela RENÚNCIA ao CRÉDITO EXEQUENDO, ex vi art. 924, IV do CPC, determinando a baixa de eventuais registros junto aos órgãos de cadastros restritivos e de penhoras vinculadas ao presente feito. Sem custas e sem honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Parte demandada/executado(a): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo. A parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado. (2) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (3) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/06/2024, 00:00
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SENTENÇA
exequente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Parte demandada/executado(a): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Cumprimento de Sentença nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Parte demandante/
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa. Destarte, determino as seguintes providências: (1) Intime-se a exequente para, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias úteis, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo. A parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado. (2) Intime-se o(a) executado(a) para promover o pagamento voluntário da quantia descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10%, ex vi §1º do art. 523, CPC. Como a ação originária transcorreu no rito dos Juizados Especiais Cíveis da lei 9099/95, não há que se falar em condenação em honorários de sucumbência, ante a vedação expressa do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97/FONAJE: "A multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor deste, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". (3) Ultrapassado o prazo de 15 dias para pagamento, inicia-se novo prazo quinzenal para a parte executada apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos eletrônicos, independentemente de penhora ou nova avaliação (art. 525, CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
04/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição em ID. 80864909, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição em ID. 80864909, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Via deste despacho servirá como mandado. Intime-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados da Reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 21450-MA), WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA)
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do Reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021-BA) DESPACHO
Intimação - Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 01 de novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 05(cinco) dias. Lago da Pedra-MA, 07/10/2022. Eu, Mariene da Silva Morais, que o digitei. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2022, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2022, 11:53
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:55
Decurso de Prazo
28/09/2022, 03:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:17
Publicação
05/09/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, a parte autora comprovou os descontos da parcela do seguro no seu benefício, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2. Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3. A quantia descontada da conta da recorrida sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário mínimo a título de aposentadoria. 4. No entanto, não restou devidamente comprovada a existência do dano moral, eis que os fatos ocorridos representam meros dissabores do cotidiano. 4. Da análise da situação concreta vislumbra-se a cobrança indevida com desconto na conta da recorrida, todavia em quantia insuficiente para promover significativo prejuízo material. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800576-52.2021.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de Agosto de 2022 JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da lei nº 9.099/95.
02/09/2022, 00:00
Não-Provimento
29/08/2022, 16:23
Mérito
24/08/2022, 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/08/2022, 08:20
Publicação
10/08/2022, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450-A, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S
RECORRIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800576-52.2021.8.10.0039
09/08/2022, 00:00
Para julgamento de mérito
08/08/2022, 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/07/2022, 21:27
Recebimento (competência exclusiva)
10/05/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 15:58
Distribuição (sorteio)
10/05/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800576-52.2021.8.10.0039.
REQUERENTE: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO, OAB/
REQUERIDA: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB/ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, ID 55027105. Lago da Pedra-MA, 05/11/2021. Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549
Intimação -
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO
Réu: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos referentes a seguro denominado ZURICH SEGUROS, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Requerido apresentou contestação em ID43639406; réplica pela autora em ID 53348401, entretanto, as partes não manifestaram interesse na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de seguro na conta corrente da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
Intimação - Processo n.º 0800576-52.2021.8.10.0039
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a requerida é a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela empresa requerida, uma vez que a mesma supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta bancária da autora, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas “ZURICH SEGUROS” NO VALOR R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos), conforme demonstra extrato anexo nos autos (id 42208451). Por outro lado, na sua contestação a requerida afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade, mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações. Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança do seguro em questão. Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e dos seguros cobrados, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pela requerida, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza. Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade. Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados. No que tange ao DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida. Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DENOMINADO ZURICH SEGUROS da conta bancária da autora, sob pena de MULTA por desconto que fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais 2) PAGAR ao Autor(a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange ao seguro em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 159,20 (cento e cinquenta e nove reais e vinte centavos), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra "
06/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A, DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE - MA21450
Requerido: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 43639405. Lago da Pedra-MA, 27/07/2021. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800576-52.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDA GONCALO DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: DIULHYA ENY FERREIRA DE ALBUQUERQUE, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO. REQUERIDO(A): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A... DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação,
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0800576-52.2021.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão. Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 09 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra