Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Apelada: Otavia Sousa Lima Advogado: Telcia Maria do R. Picanço (OAB/MA 10.571) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Daycoval S/A interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Viana/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0000793-38.2016.8.10.0061, ajuizada por Otavia Sousa Lima, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL ao pagamento em dobro a requerente OTAVIA SOUSA LIMA, referente às parcelas descontadas de seu benefício. Assim, o requerido deverá pagar à requerente a quantia referente às 7 parcelas descontadas, conforme documento de fl.15, no valor de R$ 20,85 cada uma, relativa ao contrato nº. 50-362567715 que, em dobro, totalizam a quantia de R$ 291,19 (DUZENTOS E NOVENTA E UM CENTAVOS E DEZENOVE CENTAVOS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (04/2015 - DATA DO PRIMEIRO DESCONTO), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Caso o requerido demonstre que a suspensão dos descontos ocorreu em data anterior a esta sentença, o montante da repetição de indébito poderá ser abatido proporcionalmente à época do aludido sobrestamento. Além disso, determino ainda que o requerido promova o cancelamento do referido contrato em nome da reclamante, suspendendo definitivamente os descontos do valor indevido, sob pena de incidência da MULTA mensal no valor de 1.000,00 (MIL REAIS), por mês de descumprimento. Outrossim, condeno o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória, consoante o Enunciado n° 10 da TRCC/MA, pois entendo ser medida não apenas suficiente, mas sobretudo necessária para reparar o dano moral sofrido pela autora e evitar que o réu permita que situações deste ja voltem a ocorrer. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 3625677/15 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 8756492 (pg. 100). Em suas razões recursais de ID 8756492 (pg. 142), o apelante sustenta, em síntese: a) a validade do contrato de empréstimo consignado discutido e o recebimento do crédito pela apelada; b) inexistência de danos morais e ausência do dever de indenizar; c) ausência de violação aos direitos da personalidade e ocorrência de mero dissabor; d) ausência de má-fé a ensejar repetição do indébito em dobro. Desse modo, requer seja julgada totalmente improcedente a demanda, ou subsidiariamente, que haja minoração do valor dos danos morais e a compensação de valores. Nas contrarrazões de ID 8756492 (pg. 184), a apelada defende a manutenção da sentença, ante a irregularidade da contratação e ausência de comprovante válido. Destaca a responsabilidade objetiva do banco e a observância, pelo magistrado, do princípio da razoabilidade para fixação do valor do dano moral. Parecer do Ministério Público no ID 8862105, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, pelo que deve ser conhecido. O pleito autoral está fundamentado na alegação de que o aludido contrato de empréstimo consignado teria sido realizado sem o seu consentimento e de que não teria participado de sua celebração, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício previdenciário. Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante juntou, no ID 8756492 (pg. 110), cópias do contrato firmado entre as partes e dos documentos pessoais da autora. Ademais, o requerido acostou ao processo os comprovantes de transferência das operações (ID 8756492, pg. 103), demonstrando que o numerário decorrente das transações ingressou na conta bancária da requerente, sem que haja notícias de eventual devolução do dinheiro. Desse modo, vê-se que houve a conclusão do negócio jurídico mediante a transferência dos valores, situação que legitima a realização dos descontos pelo apelado. Nessa esteira, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, com a devida manifestação de vontade da autora, exarada por meio da assinatura no corpo do documento, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito. Destaca-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3. Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC). Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos. Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4. Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário. Danos materiais e morais não configurados.5. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA. CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR. CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS. ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES. VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000793-38.2016.8.10.0061 – VIANA/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) Desse modo, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pela requerente. Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pela autora, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes todos os pedidos aduzidos na inicial. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permacendo suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC. Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator