Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADA: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232
EXECUTADO: SEBASTIANA DE KASSIA ROCHA COSTA DESPACHO O condomínio exequente pugnou pelo reconhecimento da citação da demandada nos termos em que realizada (por telefone e aplicativo de mensagens, conforme ID 76366657) ou subsidiariamente, que seja determinada sua citação por hora certa. Todavia, entendo que nenhum dos requerimentos formulados merece prosperar. Em primeiro plano, porque a citação realizada por intermédio do aplicativo de mensagens whatsapp não se aperfeiçoou em consonância com a forma prevista na Portaria-TJ–11862021, nas demais normas de regência e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desacerto apto a ensejar a sua nulidade. Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. [...] Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO (TJSP. Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577. Relatora: Viviani Nicolau. Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado. Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões. Data do Julgamento: 20/05/2021. Data de Registro: 20/05/2021) Igualmente, não há que se em citação por hora certa no endereço indicado nos autos uma vez que a informação prestada pelo funcionário "da portaria do condomínio Be Life Club [fora de] que a pessoa procurada [a executada], embora seja a proprietária do apartamento número 007 do bloco 3, não reside ali, estando o imóvel alugado para outra pessoa". Portanto, ainda que em vista das informações declinadas pelo Oficial de Justiça ao ID 76366657, não consta dos autos dados que deem conta de que SEBASTIANA DE KASSIA ROCHA COSTA enquadre-se na situação prevista no caput do art. 252 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. De tal modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800769-70.2022.8.10.0059 indefiro os pedidos formulados ao ID 79880018 e, entendendo que cabe ao exequente diligenciar acerca do endereço da executada, determino a intimação da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado de SEBASTIANA DE KASSIA ROCHA COSTA, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juíza LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 48212022)