Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco BMG S/A Advogados: Fábio Frasato Caires (OABSP 124.809-A) e outro Agravada: Rosa do Nascimento Gomes Advogados: Hilberth Carlos Pinheiro Lobo (OAB/MA 13.868-A) e outro EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que não admitiu recurso especial. Pretende-se o processamento do apelo extremo, sob o argumento de que a negativa de seguimento foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial, e, em caso negativo, se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo interno como agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência que não admite recurso especial é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, que tem hipóteses restritas previstas no art. 1.021 do mesmo diploma. De acordo com o art. 1.030, I, “a” e “b”, e §2º, do CPC, o agravo interno somente é cabível quando a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário ocorre em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente vinculante. Diante da clareza da norma processual, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ (Rcl 65382, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 65993, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 48478, Rel. Min. Edson Fachin; Rcl 37252, Rel. Min. Roberto Barroso; AgInt na Rcl 45384/RS, Rel. Min. Raul Araújo; AgInt no AREsp 2418719/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt no RE no MS 22750/DF, Rel. Min. Og Fernandes). O recurso manifestamente incabível não possui efeito interruptivo do prazo recursal, conforme orientação do STF (Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ARE 1107739, Rel. Min. Edson Fachin) e do STJ (AgInt no AREsp 2491589/GO, Rel.ª Min. Nancy Andrighi). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É incabível agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso especial, sendo o agravo em recurso especial o meio processual adequado (art. 1.042 do CPC). O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há previsão legal expressa e inequívoca do recurso cabível. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, “a” e “b”, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65382, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04.3.2024; Rcl 65993, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06.3.2024; Rcl 48478, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.2.2022; Rcl 37252, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.10.2019; Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02.03.2018; ARE 1107739, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.4.2019; STJ, AgInt na Rcl 45384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.04.2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.04.2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.04.2024; AgInt no AREsp 2491589/GO, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Tyrone José Silva, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador José Nilo Ribeiro Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 22/10/2025 e 29/10/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator RELATÓRIO. Banco BMG S/A interpõe agravo interno visando à reforma de decisão desta Vice-Presidência que, no primeiro juízo de admissibilidade, inadmitiu recurso especial por eles interposto contra acórdão do Tribunal (Id. 49703675). Em suas razões recursais, a parte agravante defende, em síntese, que "[...] Não há, portanto, má-fé comprovada apta a ensejar a condenação ao pagamento de restituição em dobro dos descontos, de modo que se impõe o julgamento colegiado do feito, submetendo-o, assim, a novo julgamento pela respectiva Câmara Cível." (Id. 50086050). Deixei de intimar a parte agravada para oferecimento de contrarrazões, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedentes (Temas repetitivos 376 e 377) no sentido de que a intimação pode ser dispensada, quando o julgamento imediato não lhe causar qualquer prejuízo. É o relatório. VOTO. De imediato, verifico que o recurso não pode ser conhecido, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (adequação). O recurso cabível contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal, que não admitiu o recurso especial é o agravo em recurso especial, como disposto no art. 1.042 do CPC, e não o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC. Da simples leitura do art. 1.030, I, ‘a’ e ‘b’, e §2º, do CPC, é possível extrair que o agravo interno somente teria cabimento na hipótese de a Vice-Presidência negar seguimento ao(s) recurso(s) especial e/ou extraordinário pela conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em precedente(s) vinculante(s), pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ante a clareza solar do dispositivo legal acima mencionado, considero inviável o emprego do princípio da fungibilidade no caso em exame, em conformidade com os fundamentos de recentes decisões do STF e do STJ (Rcl. 65382, rel. Ministro GILMAR MENDES, j. em 04.3.2024; Rcl. 65993, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.3.2024; Rcl. 48478, rel. Ministro EDSON FACHIN, j. em 16.2.2022, Rcl. 37252, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 24.10.2019; AgInt na Rcl 45384/RS, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 2ª Seção, j. em 30/04/2024; AgInt no AREsp 2418719/SP, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em15/04/2024; AgInt no RE no MS 22750/DF, rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 09/04/2024).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Órgão Especial Agravo Interno no Recurso Especial n.º 0002808-77.2016.8.10.0061
Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. É como voto. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente