Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM Procurador: Dr. Rosane Ferreira Ibiapino APELADA: SEBASTIANA LICAR PIRES Advogado: Dr. Marinel Dutra De Matos (OAB/MA 7.517-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO. I - O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste. II - No caso em tela, a carreira do servidor do Município de Itapecuru Mirim foi reestruturada através da Lei Municipal nº 1.089/2008. III - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801391-56.2020.8.10.0048 – ITAPECURU MIRIM
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapecuru Mirim contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito daquela Comarca, Dra. Jaqueline Rodrigues da Cunha, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV interposta por Wilson Mendes Dutra. Em sede de apelação o Município alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que a reestruturação da carreira da parte autora aconteceu através da Lei Municipal nº 1.089/2008, razão pela qual incide o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ, de forma que o ressarcimento das diferenças correspondentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, não encontra respaldo legal, uma vez que alcançada pela prescrição quinquenal. Nas contrarrazões, a parte autora alegou que faz jus ao pagamento dos valores retroativos que são inerentes ao cargo e que a argumentação do Município é protelatória. Era o que cabia relatar. O mérito do recurso se refere ao direito da parte autora, servidora do Município de Itapecuru Mirim, ao pagamento retroativo relativo à conversão de Cruzeiros Reais para URV, estabelecido por força das Medidas Provisórias nºs 457/95 e 482/94. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 passou a adotar o entendimento de que deve ser observada a limitação temporal conforme destacou o Min. Luiz Fux. em seu voto. Vejamos: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. (...) 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por out o lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.(RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgamento: 18/12/2015, Public. 22/02/2016). Esse também é o entendimento recente do STJ no REsp 1655448/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, J. em 06/04/2017, DJe 27/04/2017). Vê-se, pois, que as Cortes Superiores concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV - deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestrutura a sua carreira. No caso, verifico que houve a reestruturação da carreira da apelada através da Lei Municipal nº 1.089/2008. Todavia, a apelada ingressou com a ação em 2020, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora, ora apelada, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. A propósito, esta Egrégia Corte, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende das ementas dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM. MAGISTÉRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 755/1998 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 04/01/2010 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real. Apelação que se dá provimento para a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na inicial. (ApCiv 0296632019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI Nº 8.880/94. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. Lei MUNICIPAL Nº 755/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2. A lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV), é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito a recomposição remuneratória pretendida, atingindo o próprio fundo do direito, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ. 3. No caso, os Apelados integram a Carreira do Magistério do Município de Itapecuru-Mirim e a Lei Municipal nº 755/98, reorganizou a carreira dos seus servidores, de modo que deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei 20.910, uma vez que a presente ação manifestamente foi ajuizada quando já atingido o prazo prescricional para a sua propositura, em 28.01.2010. 4. Apelo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0197712018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 03/12/2018).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade suspendo, em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator