Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Havendo discordância quanto ao efetivo valor do débito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única na estrutura administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, na forma da Resolução GP nº 64/2025, para fins de apuração do montante devido, observando-se a sentença/acórdão proferido(a) nos autos. Após, com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025. FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
03/03/2026, 00:00
Documento
02/03/2026, 08:11
Remessa
23/02/2026, 16:36
Atualização de conta
23/02/2026, 16:36
Documento (Certidão)
08/01/2026, 11:36
Recebimento
03/09/2025, 17:58
Mero expediente
07/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 11:11
Documento (Certidão)
25/03/2025, 11:10
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:47
Mero expediente
22/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:04
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 15:00
Publicação
17/07/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a) Vistos etc. Tendo em vista a petição de ID n° 119292072, intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da quantia remanescente devida, que deverá ser atualizada até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
16/07/2024, 00:00
Mero expediente
04/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:53
Publicação
13/05/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a) Vistos etc. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor incontroverso depositado em favor da parte autora, consoante comprovante de ID nº 108025086. Além disso, intime-se a parte exequente para informar acerca da existência de saldo remanescente ou se houve o pagamento integral do débito, apresentando planilhas de cálculos para o caso de alegação de valores faltantes e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:09
Mero expediente
07/04/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a) Vistos em Correição Ordinária. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:17
Mero expediente
22/01/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:10
Publicação
13/11/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Não havendo manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito. Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line. Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil. Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais. Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/11/2023, 00:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
11/10/2023, 11:35
Evolução da Classe Processual
11/10/2023, 11:35
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
06/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:28
Mero expediente
22/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:13
Publicação
09/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 06/09/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 06/09/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 06/09/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA REQUEREREM O QUE ENTENDAM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), TENDO EM VISTA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 06/09/2023. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Esmael de Miranda Magno Advogada: Letycia Spinola Fontes Roggero (OAB/MA 15.204) Apelada: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB/MS 14.214) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ESBULHO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Se o imóvel se tornou “impróprio para construção independente do seu percentual de impacto”, fato que inviabiliza a sua integral utilização, considerados os indiscutíveis danos e restrições causados pela instalação de uma linha de transmissão com voltagem de 138k, o pagamento da justa indenização deve corresponder ao valor total do bem; II. Os juros compensatórios devem começar a fluir a partir do esbulho perpetrado pelo Estado e incidirão sobre todo o valor do bem, haja vista o não pagamento de qualquer indenização prévia; III. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0801766-76.2019.8.10.0053 Sessão virtual: Início em 25.7.2023 com término em 1.8.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 1 de agosto 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
11/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:56
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:58
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:58
Publicação
16/12/2022, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SOBRE A APELAÇÃO, PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. O referido é verdade e dou fé. Porto Franco/MA, 22/11/2022. Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
23/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 22:40
Decurso de Prazo
10/11/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:41
Petição (Apelação)
13/10/2022, 14:58
Publicação
13/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:35
Publicação
13/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:35
Publicação
13/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:35
Publicação
13/10/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. ESMAEL DE MIRANDA MAGNO, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 64938919, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 71566637. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. ESMAEL DE MIRANDA MAGNO, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 64938919, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 71566637. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. ESMAEL DE MIRANDA MAGNO, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 64938919, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 71566637. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. ESMAEL DE MIRANDA MAGNO, devidamente qualificado(a) nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de evento nº 64938919, alegando, em síntese, omissão e obscuridade no julgado em relação aos fundamentos e pedidos constantes na exordial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da sentença, veja ID nº 71566637. DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC. Percebe-se que estão bem delimitadas as hipóteses em que o decisório pode ser alterado através dos embargos declaratórios, de forma que não é de admitir-se que tal recurso seja utilizado com o simples intuito de obter a reforma do julgado. Pois bem. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, extraindo-se de sua razão a não concordância do(a) Embargante com o resultado constante na referida sentença. In casu, objetiva o(a) Embargante o suprimento de eventuais omissões e obscuridades existentes, no sentido do Juízo se manifestar sobre os fundamentos e pedidos realizados na peça inaugural, isso porque sustenta que o coeficiente de desvalorização incidiu sobre a efetiva área afetada, alterando a sua configuração original e inviabilizando a utilização em 100% da área de cada lote, sendo que o conteúdo decisório deixou de considerar a depreciação da totalidade da área, conforme valor indicado no quesito 16 do laudo pericial. Evidencia-se, em verdade, um descontentamento do(a) embargante com o que foi decidido, o que também se faz perceber pela repetição dos argumentos apresentados em sua peça de embargos. Contudo, tal discordância não dá ensejo à oposição dos embargos de declaração, visto que, como é elementar, não constitui pressuposto para ser discutido novamente o tema. Tem-se, na hipótese, a denominada utilização restritiva da propriedade, sem, contudo, retirá-la de seu titular, ou seja, não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. Caso contrário, em que a inviabilidade de utilização da área atingisse o patamar de 100% (cem por cento), como sugere a embargante, haveria a necessidade de o concessionário realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização, porquanto incompatível a utilização do bem com os objetivos que motivaram a servidão administrativa. Depreendeu-se do contexto probatório, entretanto, que o uso feito pelo concessionário não acarreta a necessidade de adquirir o imóvel, mas de apenas utilizá-lo, com o consequente pagamento do valor correspondente aos danos materiais pelo uso e restrição na propriedade privada. Quanto a alegação de obscuridade em relação aos juros compensatórios, entendo que também não merece respaldo a tese suscitada, já que estes começam a incidir a partir do momento em que o particular perde a posse do bem, com a imissão provisória na posse. Isto é, se destinam a repor o desequilíbrio provocado pela utilização antecipada do bem expropriado, quando há divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. Além disso, deve restar comprovado o grau de utilização e a perda de renda decorrente do desapossamento. Em outras palavras, os juros compensatórios somente deverão ser pagos se atendidas as condicionantes dos §§ 1º e 2º art. 15-A do DL (comprovação do grau de utilização e da perda de renda decorrente do desapossamento). No caso, não há comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário e não houve imissão provisória na posse, notadamente diante da possibilidade de utilização e exploração econômica da área/imóvel pelo proprietário. Nesse contexto, não há vícios no julgado, ficando evidente a tentativa de rediscussão da matéria, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido no recurso de Embargos de Declaração. Ainda, os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e nítidos, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida, contradições ou erro material; daí não ser cabível a oposição dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com menção aos fatos e legislação sobre o tema. Diante dos estreitos limites do artigo 1.023 do CPC, não se constitui em ambiente para a discussão de mérito da decisão atacada sob a suposta ocorrência de vício. Portanto, caso a parte embargante entenda que houve má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença. Por todo exposto, DEIXO DE ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Embargantes, por inexistir na espécie qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão a ser sanada ou integrada pelo juízo, cingindo-se o caso a uma travestida tentativa de reforma de parte do decisium. Intimem-se do teor da presente decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 24/08/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
10/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:01
Outras Decisões
01/09/2022, 01:43
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:33
Decurso de Prazo
24/07/2022, 02:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:11
Publicação
25/06/2022, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 08:07
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ESMAEL DE MIRANDA MAGNO em face de COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Sustenta a parte autora, em síntese, que é proprietária de 01 (um) lote urbano localizado no Loteamento Parque Comercial e Residencial Maranhão do Sul, situado no Município de Porto Franco/MA, qual seja: 1 - Lote nº 02, da Quadra 35, com área de 358,66 m⊃2;, no valor de R$ 9.170,00 em 25/08/2009. Aduz que após a aquisição do imóvel foi construída uma linha de transmissão de energia de alta voltagem em total descompasso com a legislação vigente, haja vista a ausência de estudos técnicos na área implementada e a inobservância das determinações contidas nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, resultando em diversos riscos a exposição humana e prejuízo a sua propriedade em face das limitações impostas. Pugna-se, então, pela procedência do pedido a fim de que a requerida seja condenada a pagar um quantum a título de indenização por danos materiais, levando-se em conta o valor do imóvel e sua desvalorização e ainda a condenação em danos morais. Deu-se à causa o valor de R$ 9.170,00 (nove mil, cento e setenta reais). Instruiu o pedido com os documentos anexos. Despacho inicial designando audiência de conciliação e determinando a citação/intimação das partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, do CPC. Audiência de conciliação realizada no ID nº 22536868, sem que tivesse havido a composição amigável do litígio. Citada, a requerida apresentou contestação no movimento nº 23175722, ocasião em que impugnou, preliminarmente, o valor da causa e alegou a ocorrência de conexão e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade do procedimento de instituição de servidão administrativa e a inexistência do dever de indenizar, haja vista a ausência de riscos e restrições as propriedades, pleiteando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação no ID nº 23472204, em que a Autora refutou os termos da peça contestatória, confirmando as teses expendidas na exordial. Despacho de ID nº 26361747, determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir e deixando a análise de eventuais preliminares suscitadas na inicial ou contestação, por ocasião da prolação da sentença. Intimada, as partes asseveraram a necessidade de produção de prova pericial. Decisão de ID nº 30498893, deferindo o pedido de provas formuladas pelas partes, oportunidade em que este Juízo nomeou o perito, na forma do artigo 464 e seguintes do CPC. Manifestação da parte ré impugnando o valor dos honorários periciais, vide ID nº 35472538. Decisão acolhendo em parte a impugnação e arbitrando os honorários periciais, conforme se vê no evento nº 35979518. Laudo Pericial acostado no ID nº 43027745. Intimadas acerca do laudo, a parte autora se manifestou favoravelmente. Por sua vez, a parte ré expressou discordância. Decisão de ID nº 46979839, refutando as alegações trazidas pela ré e acolhendo o laudo pericial apresentado. Alegações finais da parte autora no ID nº 54402620. Por sua vez, a parte ré apresentou no ID nº 55103725.. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, suscita a ré ilegitimidade ativa, conexão e impugnação ao valor da causa. Quanto ao primeiro ponto, não merece prosperar tal pleito. Sabe-se que a legitimidade constitui requisito essencial para a composição do litígio. Deve o autor ser o titular do interesse contido na pretensão inicial em relação ao réu, legitimando-o ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 17 do CPC: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". No caso dos autos, a posse do imóvel, caracterizada pelo contrato de compromisso de compra e venda, é considerada como um direito, um bem jurídico individual que integra o patrimônio do(a) requerente, e que, em tese, a referida linha de transmissão sobre o imóvel em questão poderá violar o direito do(a) peticionante. Ademais, afasto à argumentação de que há conexão com a ação tombada pelo nº 2257-58.2015.8.10.0053. A citada ação possui como objeto a servidão administrativa em que a requerida figura com a pessoa jurídica Maranhão do Sul Empreendimentos LTDA, sobre a passagem da linha de transmissão. Nessa esteira, as duas ações não tem o mesmo pedido e as mesmas partes. Além disso, os processos estão em fases distintas, reuni-los implicará em retardamento ao que encontra-se em fase mais avançada. Portanto, não é conveniente a reunião das ações, em razão do mínimo grau conexidade e remota a ameaça de decisões conflitantes. Por fim, também rejeito a impugnação quanto ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido. Assim, avaliando os pedidos da peça vestibular, verifica-se que há correspondência entre o valor dado e o conteúdo econômico do pedido. Além disso, ao proferir sentença, o Juízo não estará adstrito ao valor da causa, mas ao valor da pretensão formulada pela parte autora na exordial. Portanto, rejeito as preliminares aventadas. Passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da alegada depreciação e prejuízo ocasionado a propriedade da parte autora, dado a construção de linha de transmissão de energia de alta voltagem realizada pela concessionária de serviço público demandada, afigurando-se, à hipótese, como autêntica servidão administrativa, nos termos do artigo 27 do Decreto-Lei 3365/41. Inicialmente, é importante assinalar que a servidão administrativa é considerada como o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Além disso, possui caráter acessório, perpétuo, indivisível e inalienável, porquanto seu titular está acobertado por uma ação real e de direito de sequela, podendo, com isso, exercer seu direito “erga omnes”, desde que a servidão esteja assentada no Registro Imobiliário. Quanto ao tema leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. São exemplos de servidão administrativa: a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares, a passagem de aquedutos, o trânsito sobre bens privados, o tombamento de bens em favor do Patrimônio Histórico etc.” (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição, Ed. Malheiros, 2005, pág. 840). Nesse cenário, vê-se que a garantia do direito de propriedade previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXII), não possui caráter absoluto e exclusivo em favor do proprietário, podendo sofrer diversas limitações contidas no próprio texto constitucional, a exemplo do procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (artigo 5º, inciso XXIV). Sedimentou-se a ideia de que a propriedade deve se sujeitar a uma função social. O Poder Público e seus delegados poderão usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público, como na hipótese sob análise, em que houve a passagem de fiação para a criação de linha de transmissão de energia de alta potência, que atingiu parcial e concretamente o direito de propriedade da autora. Há o entendimento que a servidão administrativa pode gerar direito a indenização, mas somente quando demonstrada a ocorrência de dano, bem como, por sua natureza de direito real de titularidade do Poder Público, é insuscetível de prescrição. Aliás, é bom que se diga que o serviço público de fornecimento de energia pertence a União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea b, da CF/88, mas pode ter sua execução delegada a empresas privadas, sob a forma de concessão, nos termos e condições estabelecidas pela Constituição Federal, confira: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Assim, o concessionário não adquire a titularidade, mas apenas explora economicamente a prestação do serviço concedido, que continua sendo público e, como tal, sujeito a condicionamentos e dotado de prerrogativas especiais. Nessa conjuntura, para cumprir o seu mister, o concessionário necessita utilizar ou ocupar espaços físicos, sendo que em alguns casos, a utilização da propriedade é excludente de qualquer outra, obrigando o concessionário a realizar um procedimento para sua aquisição por meio de desapropriação, pagando a justa indenização. Por outro lado, tem-se ainda a utilização da propriedade não excludente, em que é permitida a convivência com outros usos, não havendo a necessidade de aquisição do imóvel, mas somente seu aproveitamento por intermédio da instituição de servidão administrativa, pagando o valor correspondente aos danos materiais que o uso do imóvel alheio acarretar ao proprietário. In casu, constato que é fato incontroverso que a implementação da linha de transmissão se deu conforme a normatização de regência, não há discussão sobre sua legalidade ou não, apenas questionamentos acerca do direito a indenização, devido as restrições sofridas e às consequentes desvalorizações das propriedades. Com efeito, para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessário a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, por derradeiro, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Diga-se, sem mais delongas, que a responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica está fulcrada na regra contida no artigo 37, § 6º, da CF/88, a qual assevera a obrigação de indenizar a vítima quando demonstrados apenas o nexo de causalidade entre o prejuízo e o fato danoso ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público, em homenagem a teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva. O ente público concedente apenas poderá ser responsabilizado, caso sejam esgotadas as possibilidades de ressarcimento dos danos pela concessionária, é o que se denomina de responsabilidade subsidiária. Cita-se a norma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (…) Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE ALTA PERICULOSIDADE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSERVAÇÃO INADEQUADA DA REDE DE TRANSMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. 2. Os riscos decorrentes da geração e transmissão de energia elétrica, atividades realizadas em proveito da sociedade, devem, igualmente, ser repartidos por todos, ensejando, por conseguinte, a responsabilização da coletividade, na figura do Estado e de suas concessionárias, pelos danos ocasionados. 3. Não obstante amparar-se na Teoria do Risco, invocando a responsabilidade objetiva da concessionária, a instâncias ordinárias também reconheceram existência de culpa em sua conduta: a queda de fios de alta tensão era constante na região, mesmo assim a empresa não empreendeu as necessárias medidas de conservação da rede, expondo a população a risco desnecessário. 4. Não se conhece do recurso no tocante à redução da pensão mensal, porquanto os danos materiais foram fixados na sentença, sem que a parte ora recorrente impugnasse tal ponto em seu recurso de apelação, conformando-se com o decisum. 5. O valor fixado nas instâncias locais para a indenização por danos morais não se apresenta exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo na espécie o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Ressalva do entendimento do e. Ministro Aldir Passarinho Júnior, que não conheceu do recurso especial, adotando exclusivamente o fundamento relativo à culpa da concessionária demonstrada nas instâncias ordinárias, o que enseja sua responsabilidade subjetiva por omissão. 7. Recurso especial não conhecido. Dessa forma, a empresa fornecedora de serviço de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a terceiro, com fundamento na teoria do risco administrativo, sem a necessidade de demonstrar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), nem sequer a identificação do agente causador do dano, havendo o afastamento da responsabilidade tão somente quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, causas que provocam o rompimento do nexo de causalidade, não sendo o caso dos autos. No caso em exame, os elementos de prova constantes nos autos, mormente a prova pericial, são suficientes em demonstrar que a edificação da linha de transmissão de energia de alta voltagem ocorreu em dissonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e desprovida de estudos técnicos realizados na área beneficiada, atingindo porções de terras que devem ser mantidas desocupadas, especificamente entre a linha de transmissão e os imóveis, ou seja, alcançando a faixa de segurança que garante o bom desempenho, inspeção, manutenção e proteção das instalações e de terceiros, restando, portanto, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva quanto ao nexo de causalidade e danos acarretadas ao uso da propriedade. Frisa-se ainda que nas demandas desse viés, cumpre a concessionária ré infirmar as conclusões lançadas pelo perito, técnico específico que analisou as limitações impostas aos imóveis, suas características, às áreas afetadas, o preço atual de mercado, as condições depreciativas e o valor da indenização compensatória, sendo que a ré não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, já que inexistem nos autos a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora aptos a derruir as pretensões iniciais (art. 373, II, do CPC). Assim, é notório que a prova pericial possui especial destaque, essencialmente pelo caráter técnico e imparcial da atribuição do valor indenizatório, malgrado o julgador não se encontrar adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479, do CPC, vejamos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Depreende-se ainda do contexto probatório que a servidão administrativa que recaiu sobre a propriedade gerou dano indenizável e o laudo pericial aponta, peremptoriamente, o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica e o prejuízo causado a parte autora, o qual deverá ser compensado pecuniariamente de forma justa e razoável, tendo como parâmetro o mencionado laudo que pormenoriza de maneira objetiva os impactos causados pela implementação da linha de transmissão de energia posta em discussão. De acordo com o Laudo Pericial de ID nº 43027745, o lote objeto desta demanda ficou com 15,57% (quinze vírgula cinquenta e sete por cento), da área inutilizada/depreciada para construção ou venda, levando-se em conta o canteiro principal e a faixa de segurança. Isto posto, considerando a quantia de R$ 36.551,04 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quatro reais) como o valor de mercado do lote, com base em referências de similaridade de imóveis em cidades com IDH-MÉDIO-IBGE no Estado do Maranhão, reputo em plena compatibilidade às provas acostadas aos autos o valor R$ 5.690,99 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e noventa e nove centavos), como idôneo à reparação aos danos sofridos, a título de indenização por danos materiais. Quanto aos danos morais, levando-se em conta a construção de linha de transmissão de energia elétrica de forma de irregular, que representa extremo perigo à vida do próprio morador, de sua família e dos demais indivíduos que por lá habitam ou passam em trânsito, e por se tratar de serviço essencial prestado pelo ente público em que se espera obediência aos princípios da eficiência e segurança, esses (danos morais) se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Em outras palavras, os aborrecimentos causados a parte autora com a construção irregular da linha de transmissão de energia de alta tensão, transcendem as esferas dos simples transtornos cotidianos e patrimoniais e colocam em risco a vida dos administrados, configurando lesão extrapatrimonial passível de indenização. No mesmo sentido encontra-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa"; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti" que decorre das regras de experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100) Portanto, na espécie, o dano moral não exige prova porque se considera hipótese de dano in re ipsa, traduzindo-se na ideia de que os fatos falam por si e decorrem da sua evidente gravidade. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Forte nesses argumentos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais no presente caso. De arremate, entendo que merece prosperar a tese de juros compensatórios, haja vista que sua incidência está fundada na impossibilidade de utilização da área/imóvel com a instalação da linha de transmissão que atingiu integralmente a propriedade, tornando impossível sua exploração econômica ou utilização para fins residenciais, o que não restou evidenciado na espécie.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos materiais e condeno a concessionária ré ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 5.690,99 (cinco mil, seiscentos e noventa reais e noventa e nove centavos), decorrentes dos danos parciais ao seu imóvel, levando-se em consideração o laudo pericial acostada nos autos, devendo o montante ser corrigido com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ; b) JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais e condeno o(a) requerido(a) ao pagamento a parte autora de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENO o(a) requerido(a) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Cvil. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito nomeado para o levantamento/transferência do valor disponibilizado concernente aos honorários periciais finais, caso ainda pendente. Após as comunicações necessárias e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 18/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
20/06/2022, 00:00
Procedência
26/04/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
23/11/2021, 11:33
Decurso de Prazo
10/11/2021, 05:49
Decurso de Prazo
10/11/2021, 05:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:50
Publicação
13/10/2021, 07:43
Publicação
13/10/2021, 07:43
Publicação
13/10/2021, 07:42
Publicação
13/10/2021, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Dê-se vista dos autos às partes, primeiro ao autor e após o requerido, para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará judicial em favor do perito do valor depositado judicialmente. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) intime-se o referido perito do respectivo Alvará Judicial. Porto Franco/MA, 16/09/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Dê-se vista dos autos às partes, primeiro ao autor e após o requerido, para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará judicial em favor do perito do valor depositado judicialmente. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) intime-se o referido perito do respectivo Alvará Judicial. Porto Franco/MA, 16/09/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Dê-se vista dos autos às partes, primeiro ao autor e após o requerido, para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará judicial em favor do perito do valor depositado judicialmente. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) intime-se o referido perito do respectivo Alvará Judicial. Porto Franco/MA, 16/09/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204, CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214 DESPACHO Dê-se vista dos autos às partes, primeiro ao autor e após o requerido, para alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o alvará judicial em favor do perito do valor depositado judicialmente. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a) intime-se o referido perito do respectivo Alvará Judicial. Porto Franco/MA, 16/09/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
08/10/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 08:02
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:57
Decurso de Prazo
07/08/2021, 02:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:26
Publicação
26/07/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 03:43
Publicação
26/07/2021, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a perícia vergastada atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas. Ademais, o perito avaliou o lote de forma individualizada, inclusive ressaltou a área afetada do imóvel em questão. Além disso, o perito mencionou nos itens 01 e 02 sobre a ausência de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL) para a servidão no imóvel. O perito respondeu a contento todos os questionamentos, sem qualquer mácula e ainda a impressão do perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, é o que se espera do trabalho do expert. Devido a presunção de imparcialidade, a não existência de qualquer evidência nos autos no sentido da incorreção do laudo pericial, sem dúvida, o laudo pericial deve prevalecer em vista da sua imparcialidade.
Diante do exposto, acolho o laudo pericial apresentado. Intime-se o requerido para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/07/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogados/Autoridades do(a)
REU: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos. Após compulsar detidamente os autos, verifica-se que a perícia vergastada atendeu ao comando judicial e respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes de forma clara e fundamentada nas resoluções da ANEEL e demais normas técnicas. Ademais, o perito avaliou o lote de forma individualizada, inclusive ressaltou a área afetada do imóvel em questão. Além disso, o perito mencionou nos itens 01 e 02 sobre a ausência de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEL) para a servidão no imóvel. O perito respondeu a contento todos os questionamentos, sem qualquer mácula e ainda a impressão do perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, é o que se espera do trabalho do expert. Devido a presunção de imparcialidade, a não existência de qualquer evidência nos autos no sentido da incorreção do laudo pericial, sem dúvida, o laudo pericial deve prevalecer em vista da sua imparcialidade.
Diante do exposto, acolho o laudo pericial apresentado. Intime-se o requerido para pagar o valor restante da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 19/07/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
20/07/2021, 00:00
Outras Decisões
11/07/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
28/05/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:08
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:20
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 19:04
Decurso de Prazo
21/04/2021, 10:45
Decurso de Prazo
21/04/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
Vistos. Diante da manifestação de que a perícia seria realizada no dia 21 de novembro de 2020, intime-se o perito para juntar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, bem como depositar a quantia integral dos honorários do perito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
Vistos. Diante da manifestação de que a perícia seria realizada no dia 21 de novembro de 2020, intime-se o perito para juntar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, bem como depositar a quantia integral dos honorários do perito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
Vistos. Diante da manifestação de que a perícia seria realizada no dia 21 de novembro de 2020, intime-se o perito para juntar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, bem como depositar a quantia integral dos honorários do perito. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 26/03/2021. Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
29/03/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 09:50
Publicação
25/03/2021, 23:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204 Réu(ré): COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo, bem como depositar a quantia integral dos honorários do perito.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 23/03/2021. Eu, MARIANA GOMES PEREIRA LUCENA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
Intimação - Processo nº. 0801766-76.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESMAEL DE MIRANDA MAGNO Advogados do(a)
24/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))