Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
12/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:06
Publicação
03/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
12/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:06
Publicação
03/11/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
RÉU: CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 30 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0806916-29.2021.8.10.0001–MONITÓRIA (40)
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
APELANTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A APELADO(A): CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado do(a)
APELADO: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE A PARTE RÉ E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que julgou improcedente ação monitória, ao acolher os embargos ofertados pela parte ré. A pretensão inicial consistia na cobrança de mensalidades escolares referentes ao curso de Arquitetura e Urbanismo, supostamente cursado pela aluna Laura Luiza Mendonça Gomes, no primeiro semestre de 2016. A sentença reconheceu a ausência de prova hábil da obrigação e da vinculação jurídica da parte ré ao débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela instituição de ensino são suficientes para caracterizar a existência de relação jurídica obrigacional entre a ré e a autora, autorizando a constituição do crédito em sede de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos acostados aos autos não indicam qualquer vínculo jurídico entre a parte ré e a instituição de ensino, tampouco demonstram que aquela tenha contratado os serviços educacionais ou assumido responsabilidade pelo pagamento das mensalidades. 4. O contrato de prestação de serviços, desacompanhado de qualquer identificação da ré e ausente de assinatura de duas testemunhas, não satisfaz os requisitos mínimos exigidos nem mesmo para fins de prova escrita nos termos do art. 700 do CPC. 5. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. A inexistência de comprovação de que a parte ré tenha firmado contrato ou assumido a dívida inviabiliza a procedência da ação. 6. A jurisprudência que admite documentos unilaterais como prova escrita na ação monitória exige que eles revelem, ao menos de forma indireta, o vínculo entre as partes, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A presunção de responsabilidade da ré, desacompanhada de prova documental, não é suficiente para imputação do débito. A sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade caso vigente gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação monitória exige prova escrita suficiente que demonstre a relação jurídica obrigacional entre autor e réu. 2. Documentos unilaterais que não identificam a parte ré e não evidenciam sua vinculação com a obrigação não são aptos a instruir a ação monitória. 3. O ônus da prova quanto à existência da obrigação e ao vínculo jurídico é do autor da ação monitória." Legislação relevante citada: CPC, art. 373, I; CPC, art. 700; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5006618-33.2023.8.13.0194, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 09.04.2024, 18ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0806916-29.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806916-29.2021.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO (A): ELVACI REBELO MATOS (OAB/MA 6.551) APELADO (A): CONCIMARY SOUZA PINHO ADVOGADO (A): HERSON BRUNO LIRA CARO (OAB/MA 13.974) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0806916-29.2021.8.10.0001
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 17:18
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:17
Documento (Certidão)
10/01/2023, 17:16
Decurso de Prazo
04/01/2023, 10:52
Publicação
05/12/2022, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 7 de novembro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:01
Petição (Apelação)
04/11/2022, 15:29
Publicação
13/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - MA13974 SENTENÇA UNICEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de CONCIMARY SOUZA PINHO, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documento. A parte Requerida foi citada e apresentou embargos monitórios ID 70670794. Juntou documentos. A Requerente apresentou Impugnação aos embargos monitórios ID 72575151. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). O art. 700 do Código de Processo Civil assenta que referido credor será aquele que afirmar, com base em prova sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras, a viabilidade da ação monitória é condicionada à existência de prova a estipular uma dessas modalidades de obrigação. Insta mencionar que a parte Ré negou a existência da relação comercial celebrada com a embargada/Autora. Contudo, para o reconhecimento do referido débito impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pela parte embargante. Cabendo, assim, à parte embargada (Autora) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, conseguiu a Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar ainda mais, a ausência de provas da parte Autora na inicial. Ressalte-se que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, somente a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado, o que no caso dos autos não restou comprovado. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, com fundamento no art. 373, inciso I, e 487, I, ambos do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Por fim, condeno a parte Autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15, custas já recolhidas na inicial. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
10/10/2022, 00:00
Improcedência
05/10/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:01
Publicação
11/07/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB MA6551
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO Advogado/Autoridade do(a)
REU: HERSON BRUNO LIRA CARO - OAB MA13974 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:49
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 14:48
Documento (Mandado)
20/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:42
Publicação
18/03/2022, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - MA6551
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) DEFIRO o pedido do Autor para realização da Consulta solicitada. Cientifique-se a parte que a realização de busca de informações através dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD ou consultas análogas por parte das unidades jurisdicionais do Estado do Maranhão, conforme Lei 10.590/2017, Tabela IV, ficam condicionadas ao recolhimento de custas judiciais nos termos estabelecidos na referida lei. Desta feita, concedo à parte, o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se São Luís/MA, data registrada no sistema. LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
15/09/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 21:42
Publicação
06/04/2021, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA6551
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 43447889), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, 1 de abril de 2021. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
05/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:15
Publicação
09/03/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806916-29.2021.8.10.0001.
AUTOR: UNICEUMA Advogado do(a)
AUTOR: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA 6551
REU: CONCIMARY SOUZA PINHO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos e etc... Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art.319 do novel Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320). Ademais, o Autor trouxe prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o art. 700, do CPC. Assim, cite-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido, no valor de R$ 7.594,01 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e um centavo), ou oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do CPC. Advirta-se o réu que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º). Em caso de pronto pagamento, fica a requerida isenta de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC. Cumpra-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como MANDADO DE PAGAMENTO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.