Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 2196, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3528-2980 - (11)7084-4621 - (99)9821-1000 - (99)3528-2890 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, verificando-se divergência estabelecida entre os cálculos apresentados pelas partes. Em atenção às diretrizes da Resolução GP nº 64/2025, procedeu-se à triagem técnica para fixação dos parâmetros de liquidação. DA INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC O depósito realizado pela parte executada no valor de R$ 7.081,24 (ID. 97948881) serviu expressamente como garantia do juízo para fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme entendimento consolidado e diretrizes deste juízo, o depósito de garantia não é considerado pagamento voluntário e, por consequência, não impede a incidência de multa e de honorários. Assim, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES A parte executada pleiteou a compensação de valores em sede de impugnação, contudo, o título executivo judicial não determinou de forma expressa tal medida. Ressalte-se que o posicionamento deste magistrado é que valores depositados em favor de pessoa por causa de contrato declarado inexistente ou abusivo se equivalem a amostra grátis, conforme artigo 39, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO o pedido de compensação, cabendo à parte interessada pleitear eventual direito pelos meios legais próprios, diante da ausência de título executivo em seu favor. I - DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E PARÂMETROS JUDICIAIS O título executivo judicial que fundamenta a presente liquidação está no ID. 148244686 - Pág. 304, o qual transitou em julgado em 25/11/2022 (ID. 81276345 - Pág. 254). O título executivo condenou a parte executada ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 e repetição de indébito simples de tarifas bancárias, observada a prescrição trienal retroativa a 22/04/2020. Os cálculos da Contadoria Judicial devem observar: a) INDEXADOR MONETÁRIO: pelo índice INPC; b) JUROS DE MORA: 1% (um por cento) ao mês, aplicados de forma Simples; c) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Inexistente (regime simples); d) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS: tarifas bancárias debitadas em conta destinada a benefício previdenciário, identificadas nos extratos; e) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: a partir de cada desconto indevido; f) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS: a partir de 13/10/2017 (data do evento danoso); g) BASE DE CÁLCULO DOS DANOS MORAIS: valor fixo de R$ 2.000,00; h) TERMO INICIAL DE CORREÇÃO DOS DANOS MORAIS: a partir de 13/10/2017; i) TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS: a partir de 13/10/2017; j) MULTAS: multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC; l) ACRÉSCIMOS/DESCONTOS: considerar o depósito de R$ 7.081,24 (ID. 97948881) para fins de amortização do débito após a incidência dos encargos legais; m) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; n) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC); o) DOCUMENTOS DE LASTRO: extratos bancários de ID 30314643 e planilha de ID 84280534 e ID. 84280533. II - DA CONTROVÉRSIA E TESES DA EXECUTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 97948879). Em síntese, a insurgência recai sobre excesso de execução decorrente da alegada inobservância da prescrição trienal e erro nos termos iniciais dos juros de mora. Enquanto o credor pugna pelo recebimento de R$ 7.081,24, a executada defende como incontroverso o valor de R$ 5.369,45, o que demanda a conferência técnica pela Contadoria Judicial para o expurgo de eventuais excessos. III - DA BASE DOCUMENTAL E PROVAS FINANCEIRAS Para a apuração fiel do débito, a Contadoria Judicial deverá considerar obrigatoriamente os seguintes documentos de lastro: a) Extratos acostados no ID. 30314643, que comprovam a base de cálculo dos danos materiais; b) Acórdão detalhado no ID. 148244686 - Pág. 304 e certidão de trânsito em julgado no ID. 81276345 - Pág. 254; c) Planilha de cálculos da parte exequente (ID. 84280531, ID. 84280533 e ID. 84280534); d) Planilha de cálculos da parte executada (ID. 97948879). IV - DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS Verifica-se que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente (ID. 30529442 - Pág. 125). Assim, o processamento dos cálculos pela serventia judicial deve observar a isenção de recolhimento de custas prévias pela parte autora. Constata-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento das custas processuais específicas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 97948884 e ID. 97948883). Logo, não há pendência de custas. V - DETERMINAÇÃO DE REMESSA E DILIGÊNCIAS Diante da divergência aritmética instalada, DELIMITO os parâmetros para a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial Unificada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme parâmetros acima e de acordo com o artigo 11 da Resolução GP nº 64/2025. DETERMINO a intimação das partes para ciência, manifestação e, sendo o caso, complementação de informações, no prazo de até 5 (cinco) dias. CONSTE na intimação que qualquer oposição desprovida de fundamento no título executivo judicial será considerada litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser punida com as respectivas penalidades processuais. Havendo oposição sobre os parâmetros delimitados, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Ausente oposição sobre os parâmetros estabelecidos, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo definitivo do débito. INSTRUO a Contadoria Judicial a observar rigorosamente os parâmetros descritos nesta decisão, enfrentando os pontos de divergência a respeito do valor exequendo e utilizando os documentos de lastro citados ou demais documentos que instruem os autos. Enfatizo que o órgão contábil deverá considerar que os danos materiais ou a repetição de indébito não são presumidos, devendo ser calculados unicamente com base em extratos ou documentos que instruem o processo, com observância do prazo prescricional de 3 (três) anos fixado no título executivo judicial (ID. 148244686). Após a juntada dos cálculos judiciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação ou para a juntada de contraprova técnico-pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo de manifestação das partes, CONCLUAM-SE os autos para apreciação. Consigno que não serão expedidos alvarás até a definição correta do valor exequendo, diante da incerteza jurídica verificada. Imponho força de mandado de intimação a este ato judicial. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Senador La Rocque/MA, 9 de abril de 2026. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800526-75.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO AV. PRINCIPAL, 328, CUMARU, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 00:15
Documento (Certidão)
07/02/2026, 00:15
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:10
Publicação
02/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como a PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: 1. INTIMO aparte(s) autora(s) paracálculos atualizados e discriminados, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de id 148244686, no prazo de até 5 dias. Senador La Rocque, 30 de setembro de 2025. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800526-75.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, bem como a PORTARIA-TJ - 3562025, pratico de ofício, o Ato Ordinatório a seguir: 1. INTIMO aparte(s) autora(s) paracálculos atualizados e discriminados, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão de id 148244686, no prazo de até 5 dias. Senador La Rocque, 30 de setembro de 2025. EDILBERTO CARVALHO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800526-75.2020.8.10.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] REQUERENTE(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO Advogados do(a)
01/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:41
Documento (Certidão)
30/09/2025, 22:37
Decurso de Prazo
30/06/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
30/06/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 00:25
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 2196, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3528-2980 - (11)7084-4621 - (99)9821-1000 - (99)3528-2890 - ADVOGADO(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800526-75.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO AV. PRINCIPAL, 328, CUMARU, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERMINA SANTANA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente não observou os parâmetros estabelecidos no acórdão para a correção dos valores devidos. A parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao executado. A sentença, reformada pelo acórdão ID. 81276339, condenou o executado ao pagamento de: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017) e correção monetária a partir da data do evento danoso. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação. O executado comprovou que a parte exequente não observou a prescrição trienal das parcelas relativas aos danos materiais, o que inflacionou o valor da execução. Além disso, a aplicação de juros de mora a partir de 15/01/2014, conforme alegado pelo executado, não está em conformidade com a sentença, que estabelece que o termo inicial é a data do evento danoso (13/10/2017). Diante disso, faz-se necessária a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando os seguintes parâmetros: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 13/10/2017 (data do evento danoso). Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/10/2017 e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, após a correção dos valores dos danos morais e materiais. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados e discriminados, de acordo com os parâmetros estabelecidos, no prazo de até 5 dias. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas processuais a serem rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado inicialmente e o devido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 2196, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3528-2980 - (11)7084-4621 - (99)9821-1000 - (99)3528-2890 - ADVOGADO(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800526-75.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO AV. PRINCIPAL, 328, CUMARU, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERMINA SANTANA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente não observou os parâmetros estabelecidos no acórdão para a correção dos valores devidos. A parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao executado. A sentença, reformada pelo acórdão ID. 81276339, condenou o executado ao pagamento de: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017) e correção monetária a partir da data do evento danoso. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação. O executado comprovou que a parte exequente não observou a prescrição trienal das parcelas relativas aos danos materiais, o que inflacionou o valor da execução. Além disso, a aplicação de juros de mora a partir de 15/01/2014, conforme alegado pelo executado, não está em conformidade com a sentença, que estabelece que o termo inicial é a data do evento danoso (13/10/2017). Diante disso, faz-se necessária a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando os seguintes parâmetros: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 13/10/2017 (data do evento danoso). Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/10/2017 e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, após a correção dos valores dos danos morais e materiais. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados e discriminados, de acordo com os parâmetros estabelecidos, no prazo de até 5 dias. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas processuais a serem rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado inicialmente e o devido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO BRADESCO SA Avenida Getúlio Vargas, 2196, - de 1496/1497 ao fim, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-280 Telefone(s): (99)3528-2980 - (11)7084-4621 - (99)9821-1000 - (99)3528-2890 - ADVOGADO(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: [email protected] CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direito de Imagem] NÚMERO DOS AUTOS: 0800526-75.2020.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO AV. PRINCIPAL, 328, CUMARU, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 - ADVOGADO(a): Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERMINA SANTANA DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte exequente busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação judicial. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente não observou os parâmetros estabelecidos no acórdão para a correção dos valores devidos. A parte exequente apresentou manifestação, refutando os argumentos do executado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte ao executado. A sentença, reformada pelo acórdão ID. 81276339, condenou o executado ao pagamento de: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017) e correção monetária a partir da data do evento danoso. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação. O executado comprovou que a parte exequente não observou a prescrição trienal das parcelas relativas aos danos materiais, o que inflacionou o valor da execução. Além disso, a aplicação de juros de mora a partir de 15/01/2014, conforme alegado pelo executado, não está em conformidade com a sentença, que estabelece que o termo inicial é a data do evento danoso (13/10/2017). Diante disso, faz-se necessária a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de adequá-los aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando os seguintes parâmetros: Danos Morais: R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de 13/10/2017 (data do evento danoso). Danos Materiais: Repetição do indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento (22/04/2020), com juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/10/2017 e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Honorários Advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, após a correção dos valores dos danos morais e materiais. Intime-se a parte exequente para que apresente cálculos atualizados e discriminados, de acordo com os parâmetros estabelecidos, no prazo de até 5 dias. Após, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas processuais a serem rateadas na proporção de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor executado inicialmente e o devido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura eletrônica. DAYAN JERFF MARTINS VIANA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque
23/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:02
Acolhimento em Parte
12/05/2025, 10:55
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:06
Remessa
12/02/2025, 09:35
Recebimento
16/12/2024, 13:53
Mero expediente
02/09/2024, 21:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:11
Decurso de Prazo
28/07/2023, 13:32
Decurso de Prazo
28/07/2023, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Sem prejuízo do pagamento das custas, referentes ao cumprimento de sentença, pelo réu, ao fim do processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800526-75.2020.8.10.0131 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC). ou ainda, querendo, decorrido o prazo retro, em 15 (quinze) dias, apresente impugnação nos próprios autos. Determino ainda: Em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se e, intime-se a exequente para atualizar o débito, ato contínuo, proceda-se o processamento da penhora on line. Decorrido o prazo de 24 horas da resposta acerca dos bloqueios determinados via Sisbajud, cancele-se quaisquer indisponibilidades excessivas de ativos nas contas dos executados (art. 854, § 1º). Do ativo financeiro bloqueado, correspondente ao valor indicado na execução, intime(m)-se o (s) executado(s) para que tome (m) conhecimento, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se, nos termos do art. 854, inciso I e II do CPC. Não apresentadas manifestações do (s) executado(s), ficarão convertidas a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ato contínuo, promova-se a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. O presente já serve como mandado. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
04/07/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/07/2023, 09:55
Mero expediente
21/05/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
07/03/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:11
Publicação
09/01/2023, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022. FABIO CARLOS BATISTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800526-75.2020.8.10.0131 Autor(a):GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a)
06/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2022, 12:41
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 11:37
Documento (Decisão)
25/11/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GUILHERMINA SANTANA DE ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO OAB/MA 16.270
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR OAB/MA nº. 19.411-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800526-75.2020.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por Guilhermina Santana de Araújo, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz Eilson Santos da Silva, respondendo pela Vara Única da comarca de Senador La Rocque/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Inconformada a apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência de danos materiais e morais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco. Repisa que o apelado não apresentou prova da celebração de contratação do serviço “CESTA BÁSICA”. Aduz que a realização das operações de crédito não afasta o direito à conta benefício. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação e pela condenação em danos morais e do indébito dos valores descontados. (Id 20243640). Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões no Id 20243653. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos, intitulados como “CESTA BÁSICA”, aplicados na conta para recebimento do benefício previdenciário. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. O apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso) Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, do pacote de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não comprovou que houve a legalidade das cobranças. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar a apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I –
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais. II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ. Ao pagamento de repetição de indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito. Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data. Determinar a conversão da conta corrente da apelante para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de “CESTA BÁSICA”, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento, em caso de descumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2022, 16:31
Documento (Certidão)
19/09/2022, 16:28
Decurso de Prazo
27/02/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:13
Publicação
04/02/2022, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GUILHERMINA SANTANA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Recurso de apelação interposto, destarte
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800526-75.2020.8.10.0131 intime-se a parte Recorrida para, querendo, contrarrazoar ao apelo no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC. Intime-se e cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
04/12/2021, 20:57
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:12
Decurso de Prazo
06/08/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:30
Petição (Apelação)
07/06/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:13
Improcedência
15/04/2021, 11:02
Conclusão (para julgamento)
15/01/2021, 16:17
Documento (Certidão)
15/01/2021, 16:17
Decurso de Prazo
21/11/2020, 02:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:32
Mero expediente
17/09/2020, 22:27
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 09:41
Documento (Certidão)
04/09/2020, 09:41
Documento (Certidão)
04/09/2020, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 21:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))