Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - nº 131
AGRAVADO: FRANCISCO DE PAULO SANTOS SILVA ADVOGADO: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que determinou a ligação de energia elétrica a propriedade rural da parte agravada, localizada em zona atendida pelo Programa “Luz para Todos”. O pedido inicial visava compelir a empresa a realizar a ligação, diante da omissão injustificada após requerimento administrativo formulado em 10 de maio de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com base em Jurisprudência consolidada viola o princípio da colegialidade ou o devido processo legal; (ii) estabelecer se a omissão da Concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica, mesmo diante de cronograma oficial, autoriza a intervenção judicial para garantir o acesso ao serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante nos tribunais encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal. 4. O fornecimento de energia elétrica configura serviço público essencial, conforme art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989, e art. 22 do CDC, sendo inadmissível sua negativa com base em justificativas genéricas de cronograma ou limitação orçamentária. 5. A inércia da Concessionária, que deixou de responder ao pedido da consumidora por longo período, configura omissão injustificada, violando os parâmetros fixados pela Resolução Homologatória nº 2.357/2017 – Tabela 3, que previa a universalização do serviço no Município de Pastos Bons até 2016. 6. A intervenção judicial não altera o cronograma da política pública, mas apenas reconhece a inércia da Concessionária em cumprir o prazo já estabelecido administrativamente, o que não caracteriza violação à separação de poderes. 7. A multa cominatória fixada revela-se proporcional e necessária à efetividade da decisão judicial, não havendo fundamento para sua revogação. 8. A indenização por Danos Morais foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade, mantendo-se a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida com base em Jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade nem o devido processo legal. 2. A omissão injustificada da Concessionária em providenciar a ligação de energia elétrica em zona rural autoriza a intervenção judicial para assegurar o serviço público essencial. 3. O Judiciário pode reconhecer a violação a prazos de políticas públicas previamente fixados, sem que isso configure interferência indevida na atividade administrativa. 4. A fixação de multa cominatória proporcional visa garantir a efetividade da decisão judicial e não comporta revogação quando ausente desproporcionalidade. 5. A indenização por Danos Morais exige a comprovação de violação a direitos da personalidade, não presumida pela simples omissão administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 932, IV e art. 1.026, § 2º; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0276452017, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2018, DJe 11.06.2018; TJMA, AI 0341372015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2015, DJe 16.10.2015. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21/08/2025 A 28/08/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801717-96.2021.8.10.0107 AGRAVO INTERNO de DECISÃO em APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE PRECEITO COMINATORIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS - MA