Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: IRISDALVA DE JESUS Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231-A
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806326-65.2021.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRISDALVA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (ID. 13554225) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovante válido de residência em nome da parte autora. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Apelo entendendo que a sentença não aplicou a legislação pertinente e requer o provimento do Apelo para a sua anulação (ID. 13554228). Contrarrazões apresentada pelo total improvimento do recurso (ID. 13554233). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 13991118). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-lo unipessoalmente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como a Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia dos autos, em saber se o fato de a parte autora não ter juntado comprovante de endereço em seu nome, é causa de indeferimento da inicial. A sentença merece ser reformada. É que o referido documento, qual seja, comprovante de endereço, não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 319 e 320 do CPC. Ora, o artigo 319, do atual Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Observa-se que tal dispositivo legal não exige a comprovação da residência das partes, bastando apenas a sua simples indicação. A propósito do tema, cumpre trazer a lição dos céleres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Documentos indispensáveis e indeferimento da petição inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (CPC 284, caput), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC284 par. ún. e 295 VI). A norma não trata de outros documentos, necessários ao deslinde da causa (mérito), mas não à admissibilidade da petição inicial, como, por exemplo, os que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor (v.g., recibo, se o autor alega que a dívida foi paga). Neste caso,
trata-se de questão de mérito, isto é, de fato não provado com documento que poderia ter sido juntado à inicial, o que poderá acarretar a improcedência do pedido. Não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não" provou "o seu direito já na petição inicial. O raciocínio restritivo pode ser válido para o mandado de segurança, porque a CF 5º, LXIX exige a prova, pré-constituída e juntada com a petição inicial, do direito líquido e certo do impetrante, mas não para as ações em geral. Na ação comum do processo civil tradicional, é suficiente para o juiz mandar citar o réu a juntada dos documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação."- Código de processo civil comentado e legislação extravagante. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).(...) Assim, também de acordo com o que vem entendendo esta Quinta Câmara Cível e este Tribunal de Justiça, deve, portanto, ser anulada a sentença.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença combatida, dando-se regular andamento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator