Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM Procuradora: ROSANE FERREIRA IBIAPINO Apelada: RAIMUNDA VIANA SANTOS Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - OAB/MA 7.517 Relator: Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. CONVERSÃO DE MOEDA. URV. PERDA REMUNERATÓRIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MUNICÍPIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças pretéritas à implantação do percentual da perda remuneratória decorrente da conversão em URV, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município pode ser conhecida, diante da irregularidade na representação processual; e (ii) verificar se a servidora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da conversão equivocada do padrão monetário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não atendimento à determinação de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 4. A sentença condenatória do ente municipal é ilíquida, o que impõe o seu reexame, nos termos do art. 496, I, do CPC/2015. 5. A ocorrência de defasagem e o direito à recomposição remuneratória foram reconhecidos no bojo de sentença proferida em autos diversos e já transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria no presente feito. 6. A condenação ao pagamento das diferenças retroativas é decorrência lógica do reconhecimento do direito à recomposição remuneratória em decorrência das perdas na conversão dos vencimentos para URV. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual do apelante, após intimação específica, obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. O direito ao recebimento das verbas retroativas decorrentes da conversão equivocada dos vencimentos em URV é consequência lógica do reconhecimento de defasagem remuneratória, observado o lapso prescricional quinquenal previsto na Súmula 85 do STJ.” ------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I; 496, I; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1257056/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 1.2.2019; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801390-71.2020.8.10.0048 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, não conhecer do apelo e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itapecuru Mirim em face da sentença proferida pelo Juíza Jaqueline Rodrigues da Cunha, que, respondendo pela 1ª Vara da Comarca da citada municipalidade, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas à implantação do percentual da perda remuneratória decorrente da conversão em URV, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (ID 28656799), o apelante sustentou: i) o não cabimento de diferença salarial; ii) a ocorrência de violação à Súmula Vinculante 37 e iii) a ausência de provas dos prejuízos alegados. Contrarrazões apresentadas no ID 28656804, nas quais a recorrida postulou o desprovimento deste recurso. Apesar de intimado por meio do despacho de ID 42578270 para regularizar representação processual nos presentes autos, o ente municipal permaneceu inerte, conforme certificado no ID 43507443. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 44086485). É o relatório. VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de pressuposto processual. Com efeito, nos termos do art. 76, do CPC, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por seu turno, o § 2º, I, do daquele dispositivo legal determina que “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1257056/MT. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 1.2.2019) Desta feita, caracterizada a irregularidade da representação processual da parte recorrente, a qual, regularmente notificada, permaneceu inerte, de rigor o não recebimento do recurso, nos termos do supramencionado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Todavia, considerando que a condenação da municipalidade é ilíquida, impõe-se o seu reexame, por força do art. 496, I, do CPC/2015. A controvérsia posta nos autos cinge-se à discussão acerca do direito da servidora ao recebimento de valores retroativos referentes à perda remuneratória decorrente da conversão em URV. É que, no bojo do processo tombado sob o n.º 345-41.2015.8.10.0048, a então Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim, MM Juíza Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, declarou a ocorrência de perda remuneratória e condenou a municipalidade a implantar o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a remuneração da apelada. Todavia, em relação à obrigação de pagar o montante retroativo, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais. Desta feita, visando à percepção do referido importe, a servidora ajuizou a presente ação de cobrança, que restou parcialmente procedente com a condenação do ente ao pagamento de valores retroativos referentes aos meses de julho de 2015 (termo da prescrição quinquenal) a agosto de 2019 (data da implantação). Nesse cenário, o direito à recomposição remuneratória já foi reconhecido quando da prolação da sentença, transitada em julgado, nos autos de n.º 345-41.2015.8.10.0048, conforme movimentação do Sistema Jurisconsult (ID 28656780). Por conseguinte, dessume-se que tal matéria está acobertada pela coisa julgada, não podendo ser objeto de rediscussão em demanda diversa, nos termos dos arts. 502 e 508, ambos do CPC/2015. Outrossim, o direito ao recebimento das verbas retroativas é consequência lógica da declaração da perda remuneratória e da condenação do ente à implantação do percentual nos vencimentos da servidora, desde que obedecido o lapso prescricional preconizado pela Súmula 85 do STJ, o qual foi observado pela magistrada singular na sentença vergastada. Logo, conclui-se que a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo Município de Itapecuru Mirim, nos termos da fundamentação supra. Por outro lado, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo incólume o decisum. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator