Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) Apelada: Teodora Maria do Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Recorrente Adesiva: Teodora Maria do Nascimento Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Recorrido Adesivo: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA). I. Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); III. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; IV. O apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao apelado cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização e o recebimento ou não do numerário; VI. A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelante indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pelo apelado, falecendo o pleito inicial, devendo a sentença impugnada ser reformada em todos os seus termos; VII. Conheço da apelação e do recurso adesivo para dar provimento à primeira e negar provimento ao segundo. DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Banco Bradesco Cartões S/A e, adesivamente, por Teodora Maria do Nascimento contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da 12a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 17717363), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, movida pela recorrente adesiva, nos seguintes termos: (…)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0823299-24.2017.8.10.0001
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado N° 807513771, em nome da parte autora junto à ré; b) Condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, a quantia descontada em sua conta corrente, valores estes que deverão ser apurados mediante liquidação, condicionado à apresentação da ficha financeira do autor de todos os períodos de descontos, acrescido o total, de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros de 1% a.m., ambos contados desta decisão. Às expensas da ré, custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. (…) Da petição inicial (ID nº 17717286): A recorrente adesiva ajuizou a presente demanda pretendendo a declaração de nulidade de relação contratual, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante. Da apelação (ID nº 17717366): Em seu apelo, pretende o apelante o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, alternativamente, a reforma da condenação por danos morais, de modo a minorar o quantum arbitrado. Das contrarrazões (ID nº 17717370): A apelada requer o desprovimento do recurso para manter a sentença em seus termos. Do recurso adesivo (ID nº 17717372): Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem contrarrazões. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20934768): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Instaurado o incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), o Pleno deste Tribunal uniformizou entendimento e estabeleceu as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)4, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, ao tempo em que incumbe a ela a prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Em análise do conjunto probatório, verifico que o apelante juntou a cédula de crédito bancário (ID nº 17717308) constando a digital da apelada, assinada por duas testemunhas, acompanhada da autorização para desconto no benefício previdenciário e documento pessoal de todos os envolvidos, o que aponta pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracteriza a responsabilidade civil do apelante, concluindo-se que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil. Nesse passo, ainda, observadas as provas instrumentalizadas pelo apelante, especialmente a forma para recebimento do mútuo “ordem de pagamento”, cabe precisar que o meio escolhido se trata de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirada em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito da apelada quando deixou de comprová-lo, ao não apresentar nenhuma contraprova de sua alçada, para fins de confirmar suas afirmações, dado que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário feita em seu nome e atesta a ocorrência ou não do saque. Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da apelada colacionado pelo apelante na contestação é o mesmo anexado na petição inicial, sendo possível concluir que a apelada estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (…) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (…) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) - grifei Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg. Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese). Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia à apelada, além de se desincumbir do ônus que lhe cabia, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva. Sobre o tema em questão, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves5: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento. Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC. Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação, não restam configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, o que conduz à reforma da sentença. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2o, RITJMA, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, em razão do que reformo a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da reversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas judiciais e de honorários ao apelante no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. § 2° Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145.