Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ BORGES SILVA Advogado(s) do reclamante: JANAINA SILVA DE SOUSA (OAB 21320-MA)
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801042-70.2020.8.10.0107 [Indenização por Dano Moral, Bancários] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe já qualificadas. Despacho de Id. 52149251, determinando o cumprimento voluntário da sentença. Ante a inércia da executada, Id. 57711723, a exequente manifestou-se pela penhora online e consulta de bens da executada nos sistemas, Id. 58686467. Despacho de Id. 59846642 deferindo o pedido e intimando a exequente para juntar o comprovante de recolhimento das custas devidas. Certidão de Id. 64715280, informando que decorreu o prazo sem manifestação da exequente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir. Conforme certidão de Id. 59846642, a parte exequente foi intimada para proceder com a juntada do comprovante de pagamento das custas referentes às pesquisas nos sistemas. Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial. O Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos. Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito ante a transação entre as partes, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento provisório do feito. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir. PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC. Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado. II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC. III - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015).
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte autora no cumprimento de sentença. Publique. Registre-se. Intimem-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. PASTOS BONS, 12 de abril de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA