Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA MARINHO NOLETO Advogado do(a)
AUTOR: EUGENIA CARNEIRO DA SILVA - MA13580
REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado do(a)
REU: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A Advogado do(a)
REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807389-58.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ROSANGELA MARINHO NOLETO em face de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros, pugnando pela procedência total dos pedidos a fim de condenar o requerido ao cumprimento das obrigações que entende de direito, nos termos constantes da exordial. Após, sobreveio petição da parte autora pela desistência no feito após a citação do réu. Intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, nada opôs a parte requerida. É o breve relatório. Decido. Conforme preconiza o art. 485, § 6º, a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença, o que se configura no caso dos autos, visto que o processo se encontra na fase instrutória. Entretanto, é imperioso ressaltar que, mesmo pugnando pela desistência no feito, à parte autora ainda recai a necessidade de arcar com custas e honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) Observa-se dos autos que o pedido de desistência ocorrera após a citação da parte demandada, motivo pelo qual é devido o pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, ainda que tais sejam devidos, devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita ora concedida. Ante ao exposto, defiro o pedido da autora, ao que HOMOLOGO SUA DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pelos fundamentos supramencionados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública