Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802259-63.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: DOMINGOS ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508-A
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE21714-A S E N T E N Ç A DOMINGOS ARAÚJO DE SOUSA, qualificado nos autos intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBTIO, em detrimento do BANCO PANAMERICANO S/A, igualmente qualificado. O reclamante aduz que foi surpreendido com um empréstimo indevido em seu nome, conforme contrato de n. 325246892-5, no importe de R$ 468,25 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em em 72 parcelas de R$ 13,20. Afirma que o empréstimo é indevido e que foi contratado com fraude e, em razão do alegado, pede a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no dobro do que foi indevidamente recebido pelo requerido, bem como condenação ao pagamento de danos morais e cancelamento do contrato. O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega: a) Prescrição. No mérito, aduz que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo o valor liberado a autora em sua conta bancária, requerendo a improcedência do pedido formulado. Passo a DECIDIR. Antes de adentrar ao mérito, ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito. Com efeito, conforme se depreende dos autos, o contrato questionado na presente ação foi celebrado em 13/02/2019 e finalizado e excluído em 04/05/2021 e a ação foi ajuizada em 08/04/2021 ou seja, antes de implementado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Desta forma, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito, em síntese, o réu alega o autor celebrou o contrato questionado na presente demanda, apresentando cópia do mesmo e ponderando que a quantia decorrente do empréstimo foi disponibilizada em favor da parte autora. O réu acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, tendo o valor sido disponibilizado ao autor, através de ordem de pagamento. Verifico dos autos que a requerente não impugnou a validade da contratação e não negou o recebimento do crédito. Além disso, não apresentou extrato bancário, a fim de comprovar que o valor do empréstimo não reverteu em seu favor. Diante da ausência de prova que o crédito objeto da transferência eletrônica realizada pelo réu não foi depositado na conta da autora, ônus que a esta incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conclui-se que o requerente recebeu e utilizou os recursos financeiros disponibilizados pelo banco. Desta forma, vê-se a total regularidade do contrato firmado pelas partes, pelo que, não verifico a ocorrência de nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. De tal sorte, não havendo qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, torna-se indevida indenização por danos morais bem como repetição de indébito, devendo manter-se íntegro o negócio jurídico realizado pelas partes. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas de estilo e cautelas legais. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)