Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO SOUSA SILVA (OAB/MA 21272) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6100) E OUTRO Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Adoto o relatório contido na sentença de base (id 17037072). Os procedimentos recursais foram atendidos. A Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opina no feito. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro. No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do CPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. Impende ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes.(…) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (…) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. (...) 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) A sentença de base, in verbis: Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2. O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro. Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8. Em se tratando de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da CF, segundo o qual: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17). Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Alega a parte demandante que teria sido surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$1.514,06 (hum mil quinhentos e catorze reais e seis centavos), relativa a um suposto consumo não registrado. A requerida, em sua contestação, alega que esteve na unidade consumidora e verificou a existência de procedimento irregular, qual seja: medidor avariado. Por certo, o conjunto probatório demonstra, de modo irrefutável, a cobrança no valor de R$ 1.514,06 (hum mil quinhentos e catorze reais e seis centavos), apurado em procedimento administrativo. Assim, as alegações da parte autora, aliadas às da ré, deixam incontroversos os fatos. Da análise dos autos verifica-se que foi realizada perícia técnica obrigatória junto ao órgão competente (art.76, II, Res.456/2000) para apuração do suposto consumo. Constata-se, ainda, que não há nos autos quaisquer documentos que indiquem que a referida perícia não teria sido acompanhada pela autora ou técnico de sua confiança. Assim, depreende-se que fora oportunizado à parte autora o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a análise técnica realizada é aceitável como prova, porquanto a autora teve conhecimento do dia, horário e local onde a referida perícia se realizaria, dando a oportunidade ao requerente de acompanhar pessoalmente, ou através de um técnico de sua confiança, os trabalhos de inspeção feitos no medidor. A prova técnica produzida pela demandada submeteu-se ao crivo do contraditório e ampla defesa, portanto é absolutamente eficaz para atender a pretensão da requerida. Sendo assim, a ré ao efetuar a cobrança agiu em conformidade com o disposto no artigo 114 da Resolução414/2010: "Art. 114. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (...) II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas.". Desse modo, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. Isso porque técnicos da requerida estiveram no imóvel da parte demandante em 08.03.2021, e lá constataram irregularidade no relógio medidor de fornecimento de energia elétrica instalado em sua Conta Contrato, confeccionando o devido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9864. Não há elemento que coloque em dúvida a lisura da conduta dos prepostos da concessionária, como também o TOI é absolutamente legal, estando calcados em legislação específica de reconhecida constitucionalidade. A conta contrato em análise é um imóvel de titularidade do requerente e que encontrava-se em plena atividade. Caberia à parte autora indicar ou fundamentar quanto à suposta nulidade de faturamento de energia elétrica de maneira verossímil, o que não fez, limitando-se a sugerir ilegalidade ou arbitrariedade. Cabe ainda mencionar que o medidor avariado foi substituído passando a Conta Contrato da parte autora a registrar normalmente consumo. Quanto à perícia realizada, verifica-se que foram realizados os procedimentos necessários para sua realização. Conclui o mencionado laudo apresentado registra que o medidor não mantém as características de construção de modelo aprovado, suas partes, peças e dispositivos não estão em perfeitas condições de conservação e funcionamento, o aparelho estava registrando com erros superiores aos permitidos pelo item 7.1 do RTM aprovado pela portaria INMETRO nº 587/20012. Finaliza afirmando que o medidor estaria reprovado (ID. 44144382). Desse modo, a requerida agiu legalmente cobrando o valor da energia elétrica consumida, agindo no exercício regular de direito. Em suma, não havendo qualquer irregularidade na conduta da ré, não há mesmo que se falar em inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Na hipótese dos autos, a irregularidade no relógio medidor que se encontrava instalado no imóvel da parte autora restou patente. Portanto, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade da cobrança enviada à consumidora. Em outras palavras, a requerida demonstrou através da documentação anexa que procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9864 que culminou na substituição do medidor antigo por um novo, bem como o envio do primeiro ao INMEQ. Ademais, a ocorrência de irregularidade na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO. O INMETRO é regido pelas Leis nº 5966/73 e nº 9933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria nº 401 de 15.08.2013. Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo. Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ a empresa requerida, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que traduz o exercício regular de direito. Restando incontroversa a questão fática referente à constatação de irregularidades no aparelho medidor do consumo de energia elétrica, através de laudo técnico de órgão reconhecidamente imparcial (INMEQ-MA/INMETRO), importando, durante algum tempo, leituras com registro de consumo abaixo da média de consumo, correta a cobrança retroativa de valores consumidos e não pagos, com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa e na boa-fé contratual. DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp. 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel. Raimundo Barros). Ademais, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019). Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais. III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Face a improcedência dos pedidos, revogo os efeitos da liminar anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código Tendo em vista o exposto, adoto a sentença de base, pois está de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803851-06.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora