Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EXPEDITA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MÁRCIO DA SILVA PEREIRA (OAB/MA Nº 13.978-A)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N° 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Expedita Vieira da Silva contra decisão monocrática que negara provimento à apelação cível e mantivera sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com condenação da parte autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a multa por litigância de má-fé imposta na decisão agravada, sob alegação de ofensa ao princípio da vedação à reformatio in pejus; e (ii) se houve comprovação válida dos contratos de empréstimos consignados que fundamentaram os descontos no benefício previdenciário da recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limita-se a repetir os fundamentos da apelação, não impugnando de forma específica a decisão recorrida, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Restou comprovada a contratação dos empréstimos por meio de extratos bancários e registro dos créditos em conta da autora, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 5. A condenação por litigância de má-fé não configura reformatio in pejus, pois é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 81 do CPC. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A reiteração das alegações já apreciadas na apelação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não autoriza a reforma do julgado. 2. A condenação por litigância de má-fé, matéria cognoscível de ofício, não configura reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º e § 4º; 1.021, § 1º; 1.026, § 2º; 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801853-55.2019.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO EXPEDITA VIEIRA DA SILVA, em 42658011, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 42587881, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 42658011, aduz em síntese, a parte agravante, que "Portanto não poderia o nobre desembargador relator condenar o agravante em litigancia de má fé e reformar a sentença IN PEJUS, pois essa atitude foi de encontro ao principio da NOW REFORMATIO IN PEJUS:” Aduz mais, que “A recorrida não juntou aos autos nenhum contrato assinado pela recorrente, contratando os empréstimos pessoais, ou alguma imagem da mesma solicitando junto ao caixa eletrônico os referidos empréstimos (como fora solicitado na inicial).” Alega também, que “Não se pode vislumbrar nestes autos elementos de configuração do dolo específico, o que permite o acolhimento da pretensão, merecendo reforma a sentença neste aspecto, desobrigando a recorrente do ônus do pagamento da condenação.” Sustenta ainda, que “(…) A conduta ilegal do apelado, ao descontar indevidamente valores dos proventos da apelante, mormente quando não apresentado o instrumento contratual legitimo, provocou flagrante ofensa a seus direitos de personalidade, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra, caracterizando-se o dano moral.” Com esses argumentos, requer que: “(…) se dignem Vossas Excelências DAR PROVIMENTO ao recurso manejado e proferir nova decisão, com o fito de determinar: a) Que o Ínclito julgador exerça o nobre gesto de retração para, reconsiderando a decisão aqui recorrida, seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, reformando a sentença proferida pelo juiz monocrático nos exatos termos da inicial condenando o recorrido em danos Moraes e materiais; b) Caso assim não entenda este nobre julgador, que seja posto em mesa o presente recurso e julgado pelo órgão competente e, no final, provido para reformar a sentença e a decisão ora agravada nos termos requeridos;” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 25/03/2025. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) a ilicitude e o dano estão fartamente comprovados.”, bem com que “(…) não poderia o nobre desembargador relator condenar o agravante em litigancia de má fé e reformar a sentença IN PEJUS, pois essa atitude foi de encontro ao principio da NOW REFORMATIO IN PEJUS:” o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42587881, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta de empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, de 03 (três) empréstimos consignados alusivos aos contratos: 1) Contrato n.º 8133236, parcelas mensais de R$ 277,75 (duzentos e setenta e sete e setenta e cinco centavos); 2) Contrato n.º 0015303, parcelas mensais de R$ 38,58 (trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos); 3) Contrato n.º 0134198 no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem deduzidos do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois demonstrou, em sua defesa contida no Id. 25621861, que para a realização do referido saque a parte recorrente necessitaria está de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, e juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25621866, que dizem respeito ao “Extrato Bancário”, em nome parte apelante, o que comprova o pagamento dos empréstimos, em 22/08/2019, 16/09/2019 e 17/09/2019, por meio de crédito na conta corrente nº 565.358-4, na Ag. 1136-3, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de Presidente Dutra/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la dos pagamentos das prestações dos contratos que todos já se encontravam na parcela 01 (um), quando propôs a ação em 20/11/2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos pessoais com a parte recorrida. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, o banco comprovou a regularidade do empréstimo questionado, demonstrando que a realização do saque exigia o uso do cartão bancário e da senha pessoal da parte apelante, além de juntar aos autos o extrato bancário que evidencia o crédito referente ao pagamento dos contratos em 22/08/2019, 16/09/2019 e 17/09/2019, na conta corrente nº 565.358-4, agência 1136-3, do Banco Bradesco S.A., localizada em Presidente Dutra/MA, circunstâncias que confirmam a legitimidade dos descontos efetuados. Outrossim, a aplicação da multa por litigância de má-fé não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, nos termos do artigo 81 do CPC. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 07/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 14/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”