Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÃO. Considerando a necessidade de expedição de alvará para levantamento de valores disponíveis nos autos, intime-se a parte interessada, por meio do seu patrono, para que informe dados bancários ou chave Pix, no prazo de 05 (cinco) dias. Grajaú/MA, data do sistema. Mércia de Sousa Falcão Guimarães Servidora Judiciária- Mat.-196154
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:41
Publicação
08/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, sobre a Petição (ID157287700), intimo a parte requerente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025. MÉRCIA DE SOUSA FALCÃO GUIMARÃES Servidora Judiciária/Mat. 196154
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÃO. Considerando a necessidade de expedição de alvará para levantamento de valores disponíveis nos autos, intime-se a parte interessada, por meio do seu patrono, para que informe dados bancários ou chave Pix, no prazo de 05 (cinco) dias. Grajaú/MA, data do sistema. Mércia de Sousa Falcão Guimarães Servidora Judiciária- Mat.-196154
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:41
Publicação
08/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Art. 203, § 4º, CPF 2015 c/c Provimento nº. 22/2018 COGER/MARANHÂO. Nesta data, sobre a Petição (ID157287700), intimo a parte requerente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade e dou fé. Grajaú/MA, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025. MÉRCIA DE SOUSA FALCÃO GUIMARÃES Servidora Judiciária/Mat. 196154
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:06
Desarquivamento
04/09/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:39
Definitivo
18/06/2025, 09:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:32
Documento (Certidão)
21/05/2025, 12:30
Documento (Decisão)
21/05/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB PI2338-A 2º
Apelante: Alberto de Lima da Conceição. Advogado: Vanielle Santos Sousa, OAB PI17904-A.
Apelados: Os mesmos. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO NÃO CUMPRIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. O Banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos da 1ª Tese fixada no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, tendo deixado de apresentar contrato assinado ou comprovante de repasse do valor em sede de contestação. 3. A apresentação de documentos apenas em sede de recurso configura inovação recursal, sendo vedada pela legislação processual (art. 435, CPC). 4. Diante da falha na prestação do serviço, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de engano justificável. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado, sendo mantido. 6. A correção monetária da repetição do indébito deve ser fixada a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 7. Apelo da instituição bancária desprovido. Apelo do consumidor parcialmente provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito negar provimento ao 1º apelo (Instituição Financeira), e pelo provimento parcial do 2º Apelo (parte consumidora), nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª Câmara de Direito Privado Sessão Virtual dos dias 20.03.2025 A 27.03.2025 Apelação Cível nº 0802847-40.2021.8.10.0037. 1º
Trata-se de apelações interpostas pelo pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A sentença recorrida, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim decidiu: (i) Declarar nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 807655212, reconhecendo a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes do referido contrato; (ii) Condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto), conforme Súmulas nº 54 e 362 do STJ; (iii) Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, totalizando R$ 11.202,32 (onze mil duzentos e dois reais e trinta e dois centavos). Em suas razões de apelação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegou, em síntese, que: (i) O contrato celebrado entre as partes é válido e regular, não havendo qualquer vício na contratação; (ii) A inexistência de assinatura a rogo não invalida o contrato, uma vez que foram observados os requisitos de formalização do negócio jurídico; (iii) Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões, ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO defendeu a manutenção da sentença, sustentando que: (i) A inexistência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do contrato, considerando a condição de analfabeto do autor; (ii) Não houve comprovação de transferência dos valores referentes ao contrato; (iii) A sentença deve ser mantida, sendo descabida a alegação de regularidade contratual por parte do banco. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e pelo provimento do recurso interposto por Alberto de Lima da Conceição, para majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação. Superada esta fase, passa-se a análise do apelo interposto pela Instituição Financeira. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Banco Apelante, pugna pelo reconhecimento da validade de seu contrato de empréstimo consignado. Contudo, da análise dos autos, observa-se que, o Banco não desincumbiu-se de seu ônus probante. Cabia a instituição financeira “enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”, o que não ocorreu no caso em apreço, pois em sede de contestação não apresentou documento hábil a comprovar a legalidade e regularidade da contratação, deixando de colacionar aos autos contrato assinado ou TED, em referência ao contrato questionado (1º Tese). Importante notar que elementos probatórios não foram apresentados em contestação, ao contrário do esperado não apresentou contestação em prazo hábil, e somente trouxe elementos probatórios em sede de recurso. Com efeito, o sistema processual não admite prova nova sobre fato antigo apresentada em momento inoportuno, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. A apresentação de prova nova somente é admitida quando destinada a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou caso a parte comprove a justa causa que a impediu de juntá-la anteriormente, nos termos do artigo 435, do Código Civil, o que não é o presente caso. Os documentos apresentados são anteriores ao ajuizamento da ação, posto que dizem respeito à contratação impugnada. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer justificativa viável ao acolhimento da pretensão de análise de prova que já se encontra preclusa. Entendo que a Instituição Financeira incidiu em falha na prestação de serviço, visto que, uma vez evidenciada a fraude na contratação da operação creditícia em questão, configura-se indevida a realização de descontos no benefício previdenciário do Autor/2ºApelante sem sua autorização para tanto, devendo o Banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados ao consumidor decorrente do ato ilícito cometido. Quanto ao pleito recursal realizado pela parte consumidora, em relação ao pleito de majoração dos danos morais, formulado pelo segundo apelante, entendo que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização deve servir como forma de compensação e, ao mesmo tempo, atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, não verifico motivo para alterar o valor arbitrado, que está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares. No que contende ao requerimento de fixação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicado a repetição em débito, assiste razão o recorrente, pois por se tratar de relação extracontratual, o dano material deverá ter juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente. Deste modo, voto pelo desprovimento do apelo interposto pela instituição bancária, e pelo provimento parcial do recurso interposto pela parte consumidora, apena para que a fixação da correção monetária na repetição do indébito ocorra a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALBERTO DE LIMA DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802847-40.2021.8.10.0037
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ALBERTO DE LIMA DA CONCEICAO Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para as manifestações costumeiras da Douta Instituição ministerial. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0802847-40.2021.8.10.0037
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) 1º
APELADO: ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) 2º
APELANTE: ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19411-A) DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802847-40.2021.8.10.0037 – PJE 1ª
Trata-se de dois recursos de apelação cível, em razão do inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Grajaú. É o sucinto relatório. Na espécie, verifico que o presente feito foi distribuído no 2º grau por sorteio em 30 de janeiro de 2024. Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio a uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa na atual distribuição. Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
02/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
23/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:23
Petição (Apelação)
19/01/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802847-40.2021.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Autor(a): ALBERTO DE LIMA DA CONCEICAO Requerido(a):BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO
12/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:05
Documento (Certidão)
11/01/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:35
Petição (Apelação)
19/12/2023, 15:36
Publicação
29/11/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO MARIANO DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800916-65.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOÃO MARIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Citada, a requerida não apresentou contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas em audiência. A prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, verifico que se tornou revel a parte requerida, pois, embora citada, deixou de contestar a ação, motivo pelo qual reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ex vi do art. 344, caput, do CPC. 2.2. MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome do(a) autor(a), de nº 807655212, no valor de R$ R$ 5.390,71 (cinco mil e trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), a serem pagas parcelas de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2017. Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Outrossim, no caso dos autos, o réu, devidamente citado (ID 90016169), deixou de contestar a ação, incorrendo em revelia, conforme dito acima. Absteve-se, destarte, de apresentar instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a). Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio. Em outras palavras, não há prova de que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo. Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade. Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF. Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico. Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado. Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ. RESP 493881/MG. DJU 23.03.04). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008. Magistrado Responsável: D. Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere. Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais. Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90). Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados. Com feito, resta demonstrado de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), resultando na quantia de R$5.601,16 (cinco mil e seiscentos e um reais e dezesseis centavos), que, pelo dobro, resulta em R$ 11.202,32 (onze mil e duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 807655212, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 11.202,32 (onze mil e duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOÃO MARIANO DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N.º 0800916-65.2022.8.10.0037 AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
Trata-se de AÇÃO DECLATARÓTIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por JOÃO MARIANO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado. Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Citada, a requerida não apresentou contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas em audiência. A prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, verifico que se tornou revel a parte requerida, pois, embora citada, deixou de contestar a ação, motivo pelo qual reputo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, ex vi do art. 344, caput, do CPC. 2.2. MÉRITO. A questão em debate deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes litigantes é oriunda de suposto contrato de prestação de serviços bancários. Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou indevidamente empréstimo em nome do(a) autor(a), de nº 807655212, no valor de R$ R$ 5.390,71 (cinco mil e trezentos e noventa reais e setenta e um centavos), a serem pagas parcelas de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2017. Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras. Outrossim, no caso dos autos, o réu, devidamente citado (ID 90016169), deixou de contestar a ação, incorrendo em revelia, conforme dito acima. Absteve-se, destarte, de apresentar instrumento contratual que pudesse justificasse o empréstimo consignado em nome do(a) autor(a). Tampouco apresentou comprovante de transferência ou emissão de ordem de pagamento da quantia em litígio. Em outras palavras, não há prova de que foi a parte requerente quem contraiu o empréstimo. Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade. Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, III, da CF. Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim. Assim, entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico. Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos, há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: "Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços." A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado. Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ. RESP 493881/MG. DJU 23.03.04). Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008. Magistrado Responsável: D. Viçoso Rodrigues). (grifei)." Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho, que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei)." Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) reclamante, dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ele(a) na qualidade de consumidor(a), uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere. Quanto à fixação do quantum debeatur a título de dano moral,
trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais. Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90). Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados. Com feito, resta demonstrado de modo inequívoco que foram descontadas indevidamente 34 (trinta e quatro) parcelas de R$ 164,74 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), resultando na quantia de R$5.601,16 (cinco mil e seiscentos e um reais e dezesseis centavos), que, pelo dobro, resulta em R$ 11.202,32 (onze mil e duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), que deverá ser objeto de reembolso ao autor, nos termos do art. 42 do código de defesa do consumidor. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, para: (1) DECLARAR a nulo o contrato de n° 807655212, assim como declarar inexigíveis todos os débitos oriundos do referido empréstimo; (2) CONDENAR o banco demandado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto - (súmula 54 do STJ); (3) RESTITUIR os valores descontados indevidamente que, pelo dobro, resultam no total de R$ 11.202,32 (onze mil e duzentos e dois reais e trinta e dois centavos), devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ) -, e correção monetária calculada pelo INPC a partir do ajuizamento da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da Sentença, em observância ao art. 523, caput, do Código de Processo Civil, determino, desde já, a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, instaurar a fase de cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento. Instaurada a fase executória no prazo alhures determinado, a demandada deverá ser intimada para que efetue o pagamento da obrigação exposta nesta sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Comprovado o pagamento, expeça-se o competente ALVARÁ e, em seguida, arquivem-se com as baixas necessárias. Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA
28/11/2023, 00:00
Procedência
24/11/2023, 13:53
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 11:39
Documento (Certidão)
18/05/2023, 11:39
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:13
Mero expediente
31/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 08:12
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:11
Documento (Decisão)
07/11/2022, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBERTO DE LIMA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR ENTENDER QUE A PARTE AUTORA DEVERIA ENGLOBAR TODOS OS CONTRATOS QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO, DETERMINANDO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802847-40.2021.8.10.0037 - PJE
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou extinta a demanda inicial, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que as demandas versam sobre contratos distintos. Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base, e determinar o regular processamento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso. Colhe-se dos autos que a Requerente ajuizou a presente demanda para questionar a contratação de empréstimo que alega não ter celebrado. Verifica-se, ainda, que o Requerente intentou outras demandas com a mesma finalidade e em face da Instituição Financeira ora Apelada. Pois bem. Nos termos do art. 55 do CPC/2015: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando Ihes for comum o pedido ou a causa de pedir." No presente caso, embora a Requerente tenha ajuizado outras demandas pugnando a declaração de inexistência de empréstimo bancário, entendo que referidas ações versam sobre contratos distintos, sendo diversas, portanto, as causas de pedir. Sobre o tema ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Nery: "13. Identidade de causa de pedir. A igualdade de todos os componentes da causa de pedir (próxima e remota) é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada, que se caracterizam quando há duas ou mais ações idênticas (CPC 337 §2º). Uma ação só é idêntica à outra se contiverem ambas as mesmas partes, o mesmo pedido (mediato e imediato) e a mesma causa de pedir (próxima e remota)" (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª ed. São Paulo. Ed. RT. p. 377). Assim sendo, uma vez que os contratos não se repetem entre as demandas, não há que se falar em reunião das demandas, mormente quando não há risco de serem proferidas decisões conflitantes. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º DO CPC MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 2. Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3. (...) 4. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 5. (…) 10. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00007522120178100131 MA 0132422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA. - A conexão pressupõe a existência de identidade de sujeitos, objeto e "causa petendi". - Não há conexão quando as demandas versam sobre contratos distintos, não havendo qualquer risco de prolação de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.012927-2/000, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 14/06/2018) Do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2022, 10:35
Mero expediente
06/09/2022, 11:06
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:37
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:30
Documento (Certidão)
05/05/2022, 12:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 12:13
Decurso de Prazo
02/05/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 19:37
Documento (Certidão)
25/03/2022, 19:36
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
02/03/2022, 15:54
Petição (Apelação)
11/02/2022, 13:01
Publicação
01/02/2022, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0802847-40.2021.8.10.0037 SENTENÇA
Vistos, etc. ALBERTO DE LIMA DA CONCEICAO, devidamente qualificado nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo bancário de titularidade do requerido. Aduz, ainda, que não realizou a referida operação e não recebeu nenhuma quantia do banco demandado. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com outras ações contra a instituição financeira requerida (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante. Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados. Conforme sabido, entre as normas fundamentais do processo civil encontra-se a boa-fé, insculpida no art. 5º do CPC, verbis: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O referido princípio é verdadeiro vetor de comportamento, que deve ser seguido pelas partes e pelo julgador. O Código de Processo Civil ainda dispõe de outros princípios expressos em seu texto, que regem todos os atos processuais, desde sua origem ao seu termo. Cumpre transcrever a prescrição contida no art. 8º do CPC, ipsis litteris: “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Da leitura dos autos e da consulta realizada ao sistema PJE, verifica-se que as distribuições do patrono da parte autora não guardam melhor relação com a boa-fé, e tão pouco com a razoabilidade que devem reger as relações processuais. Entendendo a parte autora, na pessoa de seu advogado, que todos os contratos ativos de empréstimos consignados vinculados à sua folha de pagamento são indevidos, desnecessário que se ingresse com múltiplas ações contra o mesmo réu, causa de pedir e pedido semelhantes. No processo em epígrafe, resta demonstrado a falta de interesse de agir, tendo em vista que a referida condição da ação está intrinsecamente ligada a utilidade da demanda e, sem utilidade, não há por que demandar em juízo. In casu,
trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DA PARTE EM CONSTITUIR EM MORA A RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTITUIR EM MORA A RÉ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Notificação judicial. Pretensão da parte em constituir em mora a ré para a apresentação de documentos. Jurisprudência do Eg. STJ. Pedido administrativo prévio e pagamento das custas respectivas. Impossibilidade de se constituir em mora a ré por meio da demanda ajuizada. Interesse de agir. Ausência. A sentença também anotou que foram inúmeras as demandas ajuizadas no mesmo sentido na Comarca, tudo indicando a ausência de finalidade concreta para a pretensão. Manutenção da sentença. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10039546420168260038 SP 1003954-64.2016.8.26.0038, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2018) No intento de buscar um melhor resultado aos seus processos sob o aspecto financeiro, o advogado da parte autora acaba por inundar o Judiciário com inúmeras ações desnecessárias, afetando demasiadamente o funcionamento deste juízo e prejudicando a comunidade local que exigem desta comarca celeridade na solução de seus litígios. Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas. Ademais, nesta comarca, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, como acima destacado, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas. Noutro giro, descabe, in casu, a aplicação do instituto da conexão, previstos no art. 55 e seguintes do CPC, tendo em vista que, por todo o exposto até aqui, em princípio, a estratégia processual da parte autora, guarda estreita relação com atos de má-fé processual, de forma que, aplicar o referido instituto seria de certa maneira premiar o referido ato. Além disso, o Judiciário não pode ser tolerante com ações que ao fim criam embaraços à prestação jurisdicional célere e efetiva. Outrossim, o que se verifica no presente feito e muitos outros que têm ingressado no já assoberbado Poder Judiciário se caracteriza como verdadeira aventura jurídica com nítida intenção de enriquecimento ilícito por parte dos causídicos que as patrocinam, situação bem diversa do direito de ação tutelado constitucionalmente, sendo bom lembrar que o advogado é sempre o primeiro juiz da causa que lhe é exposta pelo cliente, isso sem falar na manipulação da informação, que certamente não pode ser atribuída ao cliente, desbordando em muito do dever de lealdade processual previsto no art. 16 do CPC/73, agora repetido pelo art. 79 do CPC. Com efeito, o Judiciário não pode ser conivente com o ajuizamento de ações com pretensões totalmente contrárias a realidade fática das partes. Por fim, entendo ser desnecessária a intimação da parte autora, para os fins dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, tendo em vista que, ao comportar-se em desacordo com os princípios que regem as relações processuais, deve arcar com ônus de sua estratégia processual, não se convertendo esta sentença em decisão surpresa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que agora defiro, conforme requerido na petição inicial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, autos em conclusão. Se não houver a interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú