Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828408-82.2018.8.10.0001.
AUTOR: ALEXANDRE S. REGO - ME Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LETICIA SANTOS REGO - MA12187, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: J. P. DE OLIVEIRA MAMBEMBE - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por ALEXANDRE S. REGO - ME em face de J. P. DE OLIVEIRA MAMBEMBE - ME, ambos qualificados na exordial. Aduz o autor que é comerciário varejista do ramo de produtos saneantes e domissanitários e, em 29/09/2016, o requerido realizou uma compra em seu estabelecimento, conforme nota fiscal anexada aos autos, no entanto, não adimpliu com sua obrigação, deixando de promover o adimplemento de sua obrigação. Com a inicial vieram documentos. Expedido o mandado de citação e pagamento (ID nº 14638658). Citada a requerida (ID nº 75446398). Ocorre que, sobreveio aos autos petição da parte autora informando que foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes para pôr fim ao litígio, cuja minuta foi juntada no ID nº 77654581, pleiteando sua homologação. É o sucinto relatório. Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III). Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos. De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação monitória, entre as partes supracitadas, ID nº 77654581 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo a transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA 04