Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803422-28.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 2.351,55 (Dois mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 7 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/10/2022, 00:00
Remessa
07/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:51
Publicação
18/05/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso XIV do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora sobre a juntada do ALVARÁ JUDICIAL. Senador La Rocque (MA), 15 de maio de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803422-28.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803422-28.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 2.351,55 (Dois mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 7 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
10/10/2022, 00:00
Remessa
07/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 12:51
Publicação
18/05/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso XIV do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora sobre a juntada do ALVARÁ JUDICIAL. Senador La Rocque (MA), 15 de maio de 2022. EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Diretor de Secretaria Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803422-28.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2022, 00:00
Recebimento
15/05/2022, 10:25
Documento (Certidão)
15/05/2022, 10:23
Documento (Certidão)
15/05/2022, 09:55
Documento (Certidão)
15/05/2022, 09:54
Documento
10/05/2022, 10:35
Movimentação processual
10/05/2022, 10:35
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:07
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:41
Mero expediente
27/01/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 19:58
Publicação
16/12/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0803422-28.2019.8.10.0131 Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o que decorrido o prazo para pagamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Caso não haja o pagamento nem oferecimento de impugnação, proceda-se com penhora online, incluindo a multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Advirta-se que deverá ser verificado a existência de quaisquer excessos no valor da penhora, com o fim de proceder ao cancelamento do montante em excesso no prazo de 24h, conforme preceitua §1º, do art. 854 do CPC. Realizada a juntada aos autos do comprovante da penhora, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Se a penhora for ineficiente, por falta de numerário ou por sua insuficiência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Após, conclusos. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
13/12/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:24
Recebimento (competência exclusiva)
03/09/2021, 06:40
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL PEREIRA SOUSA Advogado: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA Nº 16.270)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, V, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, verifico que a questão versada na lide diz respeito a cobrança em benefício previdenciário, de tarifa bancária não contratada, sendo que o recurso se refere somente ao pedido de majoração do valor do dano moral e de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença de base, bem como quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, na condenação em danos materiais. II. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). III. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. IV. Assim, a decisão fustigada merece reparo, somente no que se refere à indenização por danos morais, eis que o valor da indenização fixada pelo juiz a quo, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). V. Quanto ao termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais, observo que o juiz de base fixou corretamente os parâmetros, devendo o importe indenizatório ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e de correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (Súmula nº 43, STJ). VI. Em relação a verba honorária, considerando os requisitos do § 2°, do art. 85 do CPC, entendo que deve ser mantida a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VII. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida à jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça; VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803422-28.2019.8.10.0131 ORIGEM: Vara Única da comarca de Senador La Roque/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Senador La Roque/MA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...].
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada negócio que deu origem aos descontos intitulados “TARIFA BANCÁRIA CESTA” e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S.A. a: a) converter a conta-corrente em conta-benefício/conta-salário, cancelando-se os descontos tidos como tarifas bancárias para manutenção de conta-corrente; b) pagar a parte autora, MANOEL PEREIRA SOUSA, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de tarifa bancária intitulada “TARIFA BANCÁRIA CESTA”, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2º, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e c) pagar a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar, caso ainda estejam sendo realizados, a imediata suspensão dos descontos na conta da parte autora referentes à cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA", sob pena de imposição de multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, revertido ao FERJ, em razão de o mesmo configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, § 2º, NCPC). Tal sobrestamento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), na data do sistema. PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito”. Em suma, em suas razões (ID nº 7755339), sustenta a parte apelante que não houve a contratação em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, de tarifa com a rubrica “Cesta fácil econômica”, nem prévia informação sobre este desconto em seus proventos, sendo realizados indevidamente pelo banco. Aduz que a sentença de base merece reparo no tocante ao quantum fixado na condenação do apelado em danos morais, bem como em relação ao termo inicial para fixação dos juros de mora incidentes na indenização material arbitrada. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para manter os benefícios da justiça gratuita, requerendo que seja reformada a sentença, para majorar o valor estipulado a título de dano extrapatrimonial, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora e correção na condenação em danos materiais, aplicando a correção monetária pelos índices da tabela da CGJ/MA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ) e, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e, ainda requer a majoração da condenação em custas e honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas no ID nº 7755351. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 9089923, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, majorando apenas o valor da condenação por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante pelo Juízo de base, como se vê no despacho de ID nº 25728530. Em seu bojo, a questão posta nos autos diz respeito à legalidade da contratação e descontos sob a rubrica “Cesta fácil econômica”, na conta mantida pela parte apelante para recebimento de benefício previdenciário, sendo que a pretensão recursal se refere apenas ao pedido de majoração do valor de dano moral e, de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença a quo, bem como a modificação do termo inicial de incidência de correção e juros moratórios na condenação em danos materiais. Com efeito, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse contexto, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se revelou ínfimo para reparar o prejuízo sofrido, de modo que deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, consoante as peculiaridades do caso concreto e o entendimento adotado por este E. Tribunal em casos análogos. Vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA). II. In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança da tarifa, ou seja, sua espécie e valor. IV. O BANCO BRADESCO S/A não anexou ao processo o contrato, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária em lide. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser mantida a condenação da instituição financeira, a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, sendo devida a reforma da sentença para que o banco responda pelo dano moral decorrente de sua conduta, o qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VI. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. VII. Recurso conhecido e provido monocraticamente. (TJ/MA – AC: 0800404-65.2020.8.10.0130, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017. I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente. III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço. IV – 1º Apelo conhecido e desprovido, 2º apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC: 0800139-84.2017.8.10.0060, Relator: Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 28/05/2019). (Grifou-se) Quanto ao termo a quo de incidência de juros de mora e correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais, observo que o juiz primevo fixou corretamente os parâmetros, devendo o importe indenizatório ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e de correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso (Súmula nº 43, STJ). Logo, nesse ponto, a sentença não merece reparo. De outra banda, em relação à verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando a baixa complexidade da causa, o julgamento antecipado da lide, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido, entendo que deve ser mantida a condenação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, fixada pelo juízo de base, a teor do disposto nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, para reformar a sentença, apenas quanto a condenação por dano moral, majorando o importe inicialmente fixado, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da fundamentação supra. No mais mantenho a sentença tal como prolatada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 10 de agosto de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator