Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CLAUDECIR SATIL DA SILVA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DONALTON MENESES DA SILVA - MA9642-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0803543-60.2022.8.10.0031Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. Sentença (ID 100801058) condenou o promovido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos, totalizando R$ 4.594,20 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), com incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data de cada dedução. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira dedução e correção monetária a partir da mesma data (Súmula nº 362 do STJ). Acórdão (ID 113161504) majorou o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito transitou em julgado (ID 113161506). O exequente deu início ao cumprimento de sentença (ID 113435409), pleiteando o pagamento do valor de R$ 12.555,87 (doze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Apesar de intimado, o demandado permaneceu inerte, conforme registrado na movimentação processual. Diante disso, o exequente (ID 117432157) requereu a penhora on-line do valor de R$ 15.067,03 (quinze mil e sessenta e sete reais e três centavos). O requerido, por sua vez, realizou depósito judicial (ID 117895146) no valor de R$ 12.555,87, requerendo a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. O exequente (ID 122586276) solicitou a expedição de alvará referente ao valor depositado, bem como a continuidade da execução em relação ao saldo remanescente de R$ 2.511,16 (dois mil, quinhentos e onze reais e dezesseis centavos). Por despacho (ID 151802916), foi determinada a expedição de alvará quanto à parcela incontroversa, com a intimação do promovido para quitação do saldo remanescente. Posteriormente, o demandado efetuou o depósito do valor de R$ 2.511,16 (ID 155045063), requerendo expressamente a extinção da execução pelo adimplemento integral da obrigação. Em seguida, o exequente(ID 155122350) requereu a expedição de alvará relativo a tal quantia, com o consequente arquivamento do feito. É o relatório. Decido. De início, verifico que não há controvérsia quanto à suficiência do valor depositado pelo requerido (R$ 2.511,16 – ID 155045063) para a quitação integral da obrigação, uma vez que ambas as partes manifestaram-se expressamente pela extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, determino: a) Apurem-se as custas para expedição do alvará e proceda-se ao seu recolhimento via sistema Siscondj, caso ainda não tenham sido quitadas; b) Expeça-se alvará ou realize-se a transferência do valor de R$ 2.511,16 (ID 155045063) em favor do advogado Donalton Meneses da Silva, OAB/MA 9.642, CPF: 673.175.103-00, Banco do Brasil, Agência 1773-6, Conta Corrente 24.725-1; c) Cumpridas as determinações, proceda-se ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chapadinha/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA