Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Luciene Lira Rocha Advogado: Thiago Campos Pedrosa (OAB/MA n. 16.576)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n. 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0000955-07.2017.8.10.0123 – São Domingos do Maranhão/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciene Lira Rocha em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizada pela apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, percebe-se que não há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, razão pela qual indefiro tal pleito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10%¨(dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do NCPC). Inconformada, a apelante aduz ter firmado contrato de financiamento imobiliário no dia 20/03/2013. Narra que está em débito com a instituição bancária no valor de R$ 17.000,00 e que tentou negociar amigavelmente, mas sem sucesso. Alega que são ilegais as taxas contidas em seu financiamento referente aos encargos e juros cobrados. Assim, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais. Contrarrazões do recorrido para negar provimento ao apelo (id. 14536261). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (id. 17545944). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo Apelante, destaco que não existem nos autos "elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º, do CPC), pelo que concedo à Apelante o benefício da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita encontra-se especificada na lei nº 10.060/50 e nos arts. 98 a 102, do CPC, que garante tal benefício para quem não se encontra em condições para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se quanto à análise dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios. In casu, não assiste razão à Apelante, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Menciona-se, ainda, que é de conhecimento público e notório que os imóveis adquiridos mediante financiamento possuem valor mais elevado do que aqueles comprados à vista, em face dos custos atinentes ao empréstimo concedido pelos Bancos. Ressalte-se que é inegável que a farta concessão de crédito, sem observância de critérios, ocorrida nos últimos anos no mercado nacional, tem estimulado a inadimplência e a propositura de ações judiciais temerárias, com pouca ou nenhuma chance de prosperarem ao serem analisadas pelo Poder Judiciário. Desta feita, não merece reparo a sentença de base, que rejeitou os pedidos formulados pela apelante.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento ao recurso tão somente para reformar a sentença de base no que tange à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Por oportuno, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator