Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
REQUERIDO: CHARLIE SOUSA E SILVA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A SENTENÇA O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, qualificado nos autos, opôs Embargos à Execução em desfavor de CHARLIE SOUSA E SILVA aduzindo, em síntese, que o embargado incorreu em excesso na execução do montante principal, pugnando pela procedência dos embargos. Intimado, o embargado refuta os argumentos e pugna pelo prosseguimento do feito. Determinada remessa à contadoria, foram apresentados os cálculos conforme id. 123960393. Relatados. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos versam sobre o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 0000594-67.2016.8.10.0044, que condenou o embargante ao pagamento de férias e terço de férias dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. Dito isso, em análise da petição de cumprimento de sentença o valor indicado como correto pelo Exequente foi de R$ 25.096,31 (vinte e cinco mil e noventa e seis reais e trinta e um centavos), sendo o valor principal R$ 22.814,87 e os honorários advocatícios R$ 2.281,48. A embargante apresentou planilha de cálculos, indicando como correto o valor de R$ 6.917,05 (seis mil novecentos e dezessete reais e cinco centavos). Em observância ao cálculo apresentado pela contadoria, que indicou como correto o valor principal de R$ 15.618,61 e honorários no importe de R$ 1.561,86, resta claro o excesso na execução indicado pela Embargante, visto que o Embargado apresentou valor principal superior ao apurado pela contadoria. Outrossim, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, no qual verifico o excesso na execução indicado pelo embargante e reconheço como correto o valor apresentado pela contadoria judicial. Sem custas, face a concessão da justiça gratuita. Tendo em vista o excesso de execução por parte do exequente, fixo os honorários advocatícios da fase de impugnação a serem pagos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executado, ou seja, com base na diferença entre o valor apontado como sendo devido pela parte exequente e o que foi apurado como realmente devido (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0278.16.001666-5/004, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. em 11/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021). Entretanto, a exigibilidade dos referidos honorários ficará suspensa pelo prazo de lei, em razão da justiça gratuita ora concedida à parte exequente. Por fim, decreto a extinção do respectivo processo, com fundamento no art. 487, I do CPC. Extraia-se cópia do presente processo e junte-se nos autos do processo nº. 0000594-67.2016.8.10.0044. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0001222-56.2016.8.10.0044 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública